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– PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
CAPITULO IV – DOS INSTITUTOS DISCIPLINARES
Art. 198. E’ criada uma escola de preservação para menores do sexo feminino, que ficarem sob a protecção da autoridade publica.< p> Art. 199. Essa escola é destinada a dar educacão phiysica.moral, profissional e litteraria ás menores. que a ella forem recolhidas por ordem do juiz competente.
 
Art. 200. A ella não serão recolhidas menores com idade inferior a sete annos, nem excedente a 18.
Art. 201. A escola será constituida por pavilhões proximos uns dos outros, mas independentes, cada um dos quaes abrigará tres turmas de educandas, constituidas cada uma numero são superior a 20, e com capacidade para 300 menores abandonadas.
§ 1º Haverá um pavilhão para menores que forem processadas e julgadas por infracção da lei penal.
§ 2º Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação das menores á, sua entrada e ás indisciplinadas.
Art. 202. As menores serão ensinados os seguintes officios :
Costura e trabalhos de argulha;
Lavagem de roupa;
Engomagem ;
Cozinha;
Manufactura de chapéos;
dactylographia;
Jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de aves.
§ 1º Os officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da escola o permittir.
§ 2º Os serviços domesticos da escola serão auxiliados pelas alumnas de acordo com a idade, saude e forças dellas.
Art. 203. A Escola Quinze de Novembro é destinada á preservação dos menores abandonados do sexo masculino.
Art. 204. Haverá uma escola de reforma. destinada a receber, para regenerar pelo trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino, de mais de 14 annos e menos de 18, que forem julgados pelo juiz de menores e por este mandados internar.
Art. 205. A Escola de Reforma será constituida por pavilhões proximos, mas independentes, abrigando cada qual tres turmas de internado, constituida cada uma por numero não superior a 20 menores, para uma lotação de 200 delinquentes.
Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á observação dos menores, á sua entrada no estabelecimento, e á punição dos indisciplinados.
Art. 206. A Escola de Reforma terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 escripturario;
1 amanuense;
1 almoxarife;
1 medico;
1 pharmaceutico;
1 dentista;
1 instructor militar;
4 professores primarios;
4 mestres de officinas:
1 mestre de desenho;
1 mestre de musica;
1 mestre de gymnastica;
1 inspeotor geral.
4 inspectores:
e o pessoal subalterno de nomeação do director, constante da tabella annexa.
§ 1º O Governo escolherá as officinas que devem ser installadas.
§ 2º Para cada turma, de internados haverá uma. professor um inspector, dous guardas e um servente.
3º A’ medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo comeado o respectivo pessoal.
Art. 207. O director será nomeado por decreto: o secretario o medico, o pharmaceutico o dentista; o escripturario, o amanuense, o almoxarife, os professores, os mestres e os inspectores, por portaria do Ministro da Justiça; os demais empregados, por portaria do director.
Art. 208. O Governo póde confiar a associações civis de sua escolha a direcção e administração dos institutos subordinados ao Juizo de Menores, exceptuadas a Escola 15 de Novembro e a Escola João Luiz Alves, entregando-lhes as verbas destinadas ao custeio e manutenção delles.
Art. 209. As escolas de qualquer dos sexos, em todas as secções, observarão no seu funccionamento as regras estipuladas nos artigos seguintes.
Art. 210. Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará paternalrnente os menores, morando com estes, partilhando de seus trabalhos e divertimentos, occupando-se de sua educação individual, incutindo-lhes os principios e sentimentos de moral necessarios á sua regeneração, observando cuidadosamente em cada um seus vicios, tendencias. affeições, virtudes, os effeitos da educação que recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando suas observações em livro especial.
Art. 211. Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e litteraria.
§ 1º A educação physica comprehenderá a hygiere, a gymnastica, os exercicios militares (para o sexo masculino), os jogos desportivos, e todos os exercicios proprios para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.
§ 2º A educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo os deveres do homem para comsigo, a familia. a escola, a officina, a sociedade e a Patria. Serão facultadas nos internados as praticas da religião de cada um compativeis com o regimen escolar.
§ 3º A educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de um officio, adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adaptar o director attenderá á informação do medico, procedencia urbana ou rural do menor, sua inclinação, á aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.
§ 4º A educação litteraria constará do ensino primario obrigatorio
Art. 212. O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo realizados pelos alumnos sera dividido em tres partes íguaes: uma será applicada á compra de materias primas e ás despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores, que se distinguirem por sua assiduidade é perícia no trabalho, por seu estudo e applicação, por seu comportamento e regeneração moral; e a terceira constituira um pecúlio dos menores, que será depositado trimestralmente em cadernetas da Caixa Econômica, e lhes será entregue á banida do estabelecimento.
Art. 213 No regulamento das escolas se estabelecerá o regimen de prêmios e punições applicaveis aos educandos.
Paragrapho único. São expressamente prohibidos os castigos corporaes, qualquer que seja a fórma que revistam.
Art. 214. O juiz, ao mandar internar o menor, enviará uma noticia sobre a natureza do crime ou contravenção e suas circumstancias; comportamento, hábitos e antecedentes do menor; o caracter, a moralidade, a situação e os meios de vida do pae, mãe, tutor ou pessoa encarregada de sua guarda; e todas as demais informações úteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e Moraes do internado e sua família.
Art. 215. Os directores dos estabelecimentos são da immediata confiança do Governo, que os nomeará e demittirá livremente.
§ 1º As relações entre o juiz de menores e os directores das escolas se farão sem dependência do Governo.
§ 2º Os directores receberão ordens do juiz de menores directamente.
§ 3º No que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e disciplinar destes, os directores dependem exclusivamente do juiz de menores.< p> § 4º Os directores remetterão ao juiz de menores um boletim das notas de comportamento, applicação e trabalho do menor, em cada trimestre, e quaesquer inofrmações, que achem conveientes, para mostrar o aproveitamento que alunor vae colhendo do regimen escolar.
Art. 216. Qualquer menor, ao dar entrada na escola, será recolhido ao pavilhão de observação, pelo prazo fixado no regulamento depois de inscripto na secretaria. Photographado, submettido ás medidas de identificação e exame medico-psychologico e pedagógico.
Art. 217 Os menores não trabalharão mais de seis horas por dia, e haverá um ou mais intervallos de descanço, não inferior a uma hora.
Art. 218. Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo ordem legal em contrato ou licença de sahida provisória sob liberdade vigiada.
Art. 219. O director da escola de preservação, mediante autorização do juiz, pede:
a) desligar condicionalmente o educando, que se ache apto para ganhar a vida por meio de officio, e não tenha attingido á idade legal, desde que a própria escola, ou uma sociedade de patronato, se encarregue de lhe obter trabalho e velar por elle até attingir a idade legal;
b) desligar o educando, dando-lhe trabalho em officina da escola como operário, passando neste caso o educando a viver sobre si, recebendo semanalmente o salário, que lhe será fixado de accordo com o que for ordinariamente pago, attendendo á sua habilitação e capacidade de trabalho.
Art. 220. A’ sabida do estabelecimento serão dados ao menor um diploma do officio ou arte, em que for julgado apto, e um. certificado de sua conducta morai durante os dous ultimos annos.
Art. 221. E’ licito aos particulares, pessoas ou associações, para isso especialmente organizadas, ou que a isso se queiram dedicar, instituir escolas de preservação para, qualquer sexo, com a condição de não terem em mira lucros pecuniarios, de obterem autorização do Governo, de se sujeitarem à sua fiscalização e as moldarem pela disposições legaes.< p> O Governo não permittirá o funccionamento de taes escolas, sem que provern dispor do patrimonio inicial não inferior a 50.000$000.
– PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
CAPITULO V – DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E PROTECÇÃO AOS MENORES
Art. 222. E’ creado no Districto Federal, o Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores, para os fins de:
I, vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e os que forem designados pelo respectivo juiz;
II, auxiliar a acção do juiz de menores e soma commissarios de vigilancia;
III, exercer sua, acção sobre os menores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei de assistencia e protecção aos menores;
IV, visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores, fabricas e officinas onde trabalhem, e commun car ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores os abtaos e irregularidades, que notarem:
V, fazer propaganda na Capital Federal e no; Estados, com o fim de, não só prevenir os males sociaes e tendentes a produzir o abandono, a perversão e o crime entre os menores, ou compromette.” sua saude e vida, mas tambem de indicar os meios que neutralizem os effeitos desses males.
VI, fundar estabelecimentos para educação e reforma de menores abandonados, viciosoa e anormaes pathologicos;
VII, obter dos institutos particulares a acceitação do menores protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;
VIII, organizar, fomentar e coadjuvar a constituição de patronatos de menores no Districto Federal;
IX, promover por todos os meios ao seu alcance a completa prestação de assistencia aos menores sem recursos, doentes ou debeis;
X, occupar-se do estudo e resolução de todos os problemas relacionados com a infancia e adolescencia;
XI, organizar uma lista das pessoas idoneas ou das instituições officiaes ou particulares que queiram tomar ao seu cuidado menores, que tiverem de ser collocados em casas de familias ou internados;
XII, administrar os fundos que forem postos á sua disposição para o preenchimento de seus fins.
Art. 223. O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores é considerado associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para os effeitos de receber legados, lideranças, doações, etc.
Art. 224. O seu patrimonio se constituirá pelos legados, heranças, doações que receba, e pelas subvenções officiaes, contribuições de seus membros, subscripções populares, etc.
Art. 225. O numero de membros do Conselho é illimitada e seus serviços são gratuitos.
Art. 226. Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do Instituto Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, do Hospital Nacional de Alienados, das instituições de beneficencia subvencionadas pelo Estado ou consideradas de utilidade publica., designadas pelo ministro, de um representante da Prefeitura, do Instituto da Ordem dos Advogados, da Academia Nacional de Medicina e do Departamento Nacional de Saude Publica, designado pelo director.
Art. 227. O Conselho terá presidente e os administradores necessarios, eleitos por tres annos. A. presidencia caberá ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores sempre que comparecer ás sessões do Conselho.
Art. 228. O Conselho póde delegar a pessoas de sua confiança poderes para desempenho das funções que lhe approuver, transitoria ou permanentemente.
§ 1º A esses representantes se denominará, “Delegados da Assistencia e Protecção aos Menores”; e serão nomeados pelo presidente.
§ 2º Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de menores, o exercicio della dependerá de approvação do respectivo juiz.
§ 3º O juiz póde espontaneamente encarregar de serviços attinentes a menores abandonados e delinquentes esses delegados, aos quaes é livre a aceitação do encargo.
§ 4º Os delegados incumbidos da assistencia e pratecção de menores pelo juiz se manterão em contacto com o menor; observarão suas tendencias, seu comportamento, o meio em que vivem; sendo preciso, visitarão os paes, tutor, pessoas, associações, institutos encarregados da sua guarda; farão periodicamcnte, conforme lhes fôr determinado, e todas as vezes que. considerarem uiii, relatorio ao juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que interessar á sorte deste; e proporão as medidas que julgarem proveitosas ao menor.
Art. 229. O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em regulamento decretado pelo Governo e haverá um regimento interno approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 230. Sem embargo do funcionamento do Conselho, as instituições particulares de patronato poderão encarregar-se de menores abandonados, ou egressos dos institutos, disciplinares. ou pastos em liberdade vigiada, sob a fiscalização do curador de rnenores.
Art. 231. Revogam-se as disposições em contrario.

Código de Menores – Mello Matos PARTE 04
Código de Menores – Mello Matos PARTE 04