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ECA: ARTIGO 121 / LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
 
Comentário de Emílio García Mendez
UNICEF/América do Sul
  
O art. 121 (assim como todos os artigos contidos na seção VII, “Da internação”) compila, sem dúvida alguma, a doutrina mais avançada na matéria, abrangendo tanto a doutrina da proteção integral das Nações Unidas quanto as idéias mais avançadas dos atuais estudos do controle social. Pela primeira vez no campo da legislação chamada até agora de “menores” renuncia-se aos eufemismos e à hipocrisia, designando a internação como uma medida de privação de liberdade. O caráter breve e excepcional da medida surge, também, do reconhecimento dos provados efeitos negativos da privação de liberdade, principalmente no caso da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento.
 
A utilização da expressão “privação da liberdade” resulta altamente conveniente no sentido de não se ignorar o complexo sistema de garantias de fundo e processuais que devem acompanhá-la. Tradicionalmente, os sistemas de Justiça de “menores” produzem uma alta quota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar. Neste sentido, o espírito e a letra do art. 121 traduzem, plenamente, aquilo que está disposto no
inc. “b”, ponto 10, das “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade”.
 
Os três instrumentos internacionais que se referem explicitamente ao tema da privação da liberdade dos jovens (Convenção Internacional, Regras de Beijing e Regras Mínimas das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade) são absolutamente claros em caracterizar a medida de privação de liberdade como sendo de: a) última instância; b) caráter excepcional; e c) mínima duração possível. Os instrumentos internacionais são tão categóricos neste ponto que permitem afirmar que “invertem o ônus da prova”, no sentido de que praticamente obrigam a demonstrar ao sistema de Justiça que todas as alternativas existentes à internação já foram tentadas ou, pelo menos, descartadas racional e eqüitativamente. Refiro-me, aqui, aos arts. 13, 13.1, 13.2, 17b, 17c e 19.1 das Regras de Beijing; ao ponto 45 do capítulo de Política Social das Diretrizes de Riad; ao ponto 1 das Perspectivas Fundamentais das Regras Mínimas citadas, que, inclusive, chegam a utilizar o termo “abolir” (“O sistema de Justiça da Infância e Adolescência deverá respeitar os direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e mental. Não deveriam poupar-se esforços para abolir, na medida do possível, o encarceramento de jovens”).O art. 37 da Convenção Internacional refere-se com a mesma clareza e intensidade no que diz respeito a essa situação.
 
O § 1° do art. 121, que permite a realização de atividades externas, deve ser entendido no sentido da chamada teoria da “incompletude” institucional. Na realidade, trata-se de preparar o jovem, a partir do exato momento da internação. Para sua plena reinserção na sociedade. Esta disposição – que compila e amplia o estabelecido pelo ponto 26.6 das Regras de Beijing e os pontos 58 e 80 das Regras de Riad – inverte radicalmente as concepções tradicionais que reafirmavam o caráter total da internação. O pleno reconhecimento do fracasso da readaptação através do isolamento orienta esta disposição. Trata-se, na verdade, de converter a internação (e a instituição que a executa) em uma medida o mais dependente possível dos serviços e atividades do mundo exterior.
 
O caráter indeterminado da privação de liberdade estabelecido no § 2° não deve ser confundido, de modo algum, com o caráter indeterminado das sentenças no velho Direito tutelar, que trazia risco para as crianças. Anteriormente,a idéia de caráter indeterminado da medida correspondia à crença de que tal medida era a única a converter a proteção em algo permanente. A Baronesa Carton de Wiart, um nome que representa um programa na história do assistencialismo, expressava, no I Congresso Internacional de Tribunais de Menores (Paris, 1911): “a liberdade vigiada deve ser revestida das características de uma sentença indeterminada. Um termo fixo constitui uma proteção temporária. Uma sentença indeterminada converte a proteção em algo de caráter permanente”. O caráter indeterminado constituía-se, assim, em uma medida de proteção abstrata da sociedade e de desnecessária punição concreta do indivíduo.Agora, conforme o Estatuto,o caráter indeterminado funciona a favor da proteção (integral) da pessoa humana em desenvolvimento. O limite máximo da privação de liberdade é taxativamente fixado em três anos pelo § 3°, podendo a liberdade corresponder a algumas das medidas estabelecidas no § 4°. O § 5° estabelece a obrigatoriedade de se colocar o jovem em liberdade assim que este completar 21 anos.
 
O § 6° dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização judicial e do Ministério Público em todos os casos de desinternação. Isto com o objetivo de evitar aplicações irresponsáveis do uso da privação de liberdade por parte da autoridade administrativa.
 

Este texto sobre o artigo 121 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 
ECA: ARTIGO 121 / LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
 
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
Pedagogo/Minas Gerais
 
O grande avanço deste artigo está na definição da internação como “medida privativa da liberdade”, ou seja, o educando submetido a esta modalidade de ação sócio-educativa está privado do direito de ir e vir. Isto configura um enorme avanço em relação à medida de internação usualmente praticada no Brasil,que priva o adolescente não apenas da liberdade, mas do respeito, da dignidade, da identidade e da privacidade.
 
Três são os princípios que condicionam a aplicação da medida privativa de liberdade: o princípio da brevidade enquanto limite cronológico; o princípio da excepcional idade, enquanto limite lógico no processo decisório acerca de sua aplicação; e o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, enquanto limite ontológico, a ser considerado na decisão e na implementação da medida.
 
A permissão para que o adolescente, em regime de privação de liberdade, realize atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário, concretiza o princípio da incompletude institucional do internato, único recurso capaz de contrabalançar a tendência à institucionalização total do educando.
 
O fato de a medida privativa de liberdade não comportar prazo determinado, prevista a sua reavaliação no máximo a cada seis meses, insere no processo sócio-educativo o mecanismo reciprocidade, fazendo com que o seu tempo de duração passe a guardar uma correlação direta com a conduta do educando e com a capacidade por ele demonstrada de responder à abordagem sócio-educativa.
 
Não delimitada quanto ao seu prazo mínimo, a internação em nenhuma hipótese deverá exercer o prazo de três anos tornando-se a liberação compulsória aos vinte e um anos. Ao adotar este conjunto de critérios na aplicação da medida de internação, o Estatuto busca claramente reduzir a sua incidência e, nos casos em que for inevitável a sua adoção, introduzir mecanismos que permitam a atenuação de suas conseqüências, seja pela via da não institucionalização totalizante e, via de regra, totalitária, seja pela possibilidade, sempre aberta, de liberação do educando ou da sua inserção em programa baseado em medida restritiva da liberdade, dependendo de seu desempenho no processo sócio-educativo a que está, por decisão judicial, submetido.
 
Este texto sobre o artigo 121 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 

ECA comentado: ARTIGO 121/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
ECA comentado: ARTIGO 121/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE