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Crédito: Shutterstock/Mindauguas Gelunas

Por Gabriela Rodrigues, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz

Um órgão fundamental na luta pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Essa é uma definição precisa para a atuação do Conselho Tutelar. O papel dos profissionais que fazem parte desta rede é de extrema importância para o desenvolvimento pleno da nossa sociedade: são eles que trabalham como intermediários entre os meninos e meninas em situações de vulnerabilidade e os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos que vão realizar o devido atendimento, requisitando serviços e aplicando medidas protetivas.

Criado em 1990 pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho recebe pessoas de até 17 anos que tiveram algum direito violado ou que tenham sofrido alguma ameaça. Atualmente, existem mais de 5 mil instalados pelo país, muitos deles com uma série de deficiências para a devida atuação.

Como cada município tem sua legislação, ainda são muitas as dúvidas e mitos relacionados ao trabalho do conselheiro tutelar. A fim de ajudar a sanar tais questões, o Promenino mantém a parceria com Daniel Péres, conselheiro tutelar de Guapimirim (RJ) e administrador da página “Fala, Conselheiro!”.

Mensalmente, selecionamos as perguntas recebidas pelo canal “Fale Conosco” ou pelo Facebook. Participe!

Bom dia! Estou como conselheira tutelar no município de Ribeirão das Neves (MG), e nesse momento estamos trabalhando junto com o CMDCA, a Defensoria Pública e o Ministério Público na atualização do regimento interno do Conselho Tutelar. A Defensoria sugeriu que fosse incluído no Regimento que tenha acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar. Gostaria de saber: há legalidade na sugestão apresentada pela Defensoria?
Priscila Vaz Guimarães

“Olá, Priscila! Primeiramente, é preciso entender: no artigo 131, o ECA dispõe que o Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional – ou seja, ele não faz parte do equipamento do Poder Judiciário. Nós sabemos os órgãos que detém o poder de fiscalizar, mas não é dessa forma, não deve ser por meio de um regimento interno. Caso seja necessário, o Ministério Público pode ir até o conselho tutelar e ver se os documentos estão todos corretos.

Então, a resposta para a sua pergunta é não. Não há legalidade nessa medida. Aliás, há outra observação. O regimento interno é para ser discutido entre os integrantes do órgão. Ele nada mais é do que o fluxo administrativo daquele órgão, que mostra como vão ser expedidos ofícios, como serão recebidas as correspondências e entre outras demandas. Portanto, é totalmente equivocada essa proposta da Defensoria Pública.

Vamos imaginar se fosse ao contrário? O Conselho Tutelar também poderia ter acesso a todos os registros irrestritos da Defensoria? Ele não poderia. Portanto, isso é errado e não deve ser aceito de maneira alguma. Espero ter esclarecido sua dúvida. Abraços. ”

Gostaria de saber se um conselheiro tutelar pode ser presidente de um outro conselho: por exemplo: conselho da cidade, ou atuar em um outro conselho… Obrigada!
Vânia Maria Silva da Marques

“Olá, Vânia! Sim. Inclusive está previsto no conselho do Fundeb: se houver Conselho Tutelar na cidade, precisa ter um representante lá, além da participação em outros conselhos que as cidades formam, os conselhos de educação, os de política sobre drogas, entre outros. O único conselho que o conselheiro não poderia se tornar presidente é o municipal do direito da criança e do adolescente. Obrigado por nos acompanhar. Abraços! ”

Olá, Daniel. No caso de adolescentes que fazem uso abusivo de substâncias psicoativas, como deve ser atuação do Conselho Tutelar junto ao adolescente?
Joelma Carvalho

“Olá, Joelma! O Conselho Tutelar sempre vai atuar da forma prevista no artigo 136, inciso 1º que diz: são atribuições do conselho tutelar: atender a crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no artigo 98 e 105, aplicando medidas protetivas previstas no artigo 101.

O artigo 136 vai dizer que devemos atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 98. Ele traz três hipóteses, sendo elas: por ação ou omissão da sociedade ou estado, por omissão ao abuso dos pais ou responsáveis ou em razão da conduta do próprio adolescente. Nesse caso, nós poderíamos imaginar dois pressupostos: tanto uma negligência ou falta dos pais e responsáveis lá no passado, por mau exercício do poder familiar, quanto ao inciso terceiro em razão da conduta do adolescente em violar o seu próprio direito. Desta forma, ele é passivo de aplicação de medidas protetivas.

Nesse caso, se é o uso de substâncias psicoativas, no artigo 101 existem incisos que trazem medidas protetivas sobre esse tema. Eu vou correlacionar aqui o inciso 5, por exemplo: requisição de tratamento médico ou psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial, ou o 6, que me parece mais adequado, que é a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio e orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Existem medidas protetivas que podem ser aplicadas a esses adolescentes. No caso que você nos trouxe, as duas medidas que citei seriam as mais indicadas.

Além disso, é necessário pensar na família envolvida, que vive um grande problema em meio a uma situação como essa, sendo necessária a aplicação de medidas protetivas. Medidas que estão previstas no artigo 129, pois no 2º inciso do artigo 136 é dito que são atribuições do Conselho Tutelar aconselhar pais e responsáveis, aplicando medidas previstas no artigo 129.

A família também precisa ser encaminhada. Por exemplo, o 1º inciso do artigo 129 diz: encaminhamento a programa oficial e comunitário de proteção à família, inclusão em programa oficial e comunitário de auxílio à orientação e tratamento a alcoólatras e toxicamos, no inciso dois do artigo 129. Então, é fundamental ressaltar que os familiares desses adolescentes também precisam receber o devido apoio. Esperamos ter ajudado! ”

Gostaria de saber como faço para ter conhecimento dos números de trabalho infantil em meu município. O objetivo é embasar as atividades do PETI na cidade. Aproveito a oportunidade para parabenizá-los pelo excelente trabalho!
Amanda Mello Machado

“Olá, Amanda. Obrigado pelo carinho pelo nosso trabalho. O Conselho Tutelar é um órgão e ele tem atribuições. O artigo 136, inciso 3º, diz que para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Essa parte de erradicação de trabalho infantil é um programa da Secretaria de Assistência Social.

Como o Conselho pode requisitar serviços, pode solicitar esses dados por meio de ofícios. Eles se juntam na reunião do colegiado, na qual, então, delibera-se pedir esses números e faz-se o oficio. Feito isso, o documento é encaminhado para a Secretaria de Assistência Social e solicita-se, com base no artigo 136, inciso 3º, que a Secretaria de Assistência Social tenham um prazo mínimo para que eles tenham tempo de levantar esses números (num prazo de 20 dias, 30 dias ou 15).

É importante lembrar que o Conselho Tutelar deve agir sempre em colegiado, nunca “eu gostaria de saber”, mas sempre falar em nome do colegiado. O colegiado deve ter no mínimo uma reunião por semana, onde caberia levantar esse tipo de necessidade.

Entretanto, vale lembrar que o Conselho Tutelar não é órgão de atendimento, ele é um órgão que zela pelo direito das crianças e adolescentes, requisitando serviços e aplicando medidas protetivas. Na verdade, esses números são importantes para enviar para o CMDCA, se o Conselho quer pedir esses números, o objetivo deve ser somente para esse envio e para que políticas públicas sejam formuladas, podendo ser enviado também com cópia para o Ministério Público. Abraços!”

A importância do Conselho Tutelar no dia a dia das cidades
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