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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 157/LIVRO 2 – TEMA: Pátrio poder

ARTIGO 157/LIVRO 2 – TEMA: PÁTRIO PODER

Comentário de Luiz Carlos de Azevedo
Universidade de São Paulo

Suspensão liminar ou incidental do pátrio poder O art. 130 do Estatuto prevê medida cautelar se verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, podendo a autoridade judiciária determinar o afastamento do agressor da moradia comum. Ademais, segundo dispõe o Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a medida provisória que julgar adequada quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento definitivo da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798).
Conjugando estes dois dispositivos legais e dando como pressuposto a gravidade do motivo que assim o justifique, o Estatuto incluiu no procedimento da perda ou da suspensão do pátrio poder a possibilidade de ser esta concedida em caráter provisório, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa.
Assim, em circunstâncias especiais, nas quais vislumbra-se o prejuízo que ocorrerá ao menor caso este permaneça sob a guarda de um dos pais, de ambos ou de quem esteja exercendo o pátrio poder, será possível pleitear e obter, desde logo, a transferência da guarda para terceiro, a quem a criança ou adolescente será confiado, até que venha a ser proferida a sentença definitiva.
O requerimento para a concessão da liminar deverá constar da petição inicial, fundando-se nos pressupostos da aparência do bom direito e principalmente no perigo da mora: isto é, no perigo que constituiria a permanência do menor junto àquele que detém o pátrio poder. Se concedida a suspensão, esta e a transferência da guarda antecederão a própria citação do requerido.
Vale dizer, a diligência para tal fim realizar-se-á sem a prévia ciência da parte contrária, isto porque o juiz reconheceu a necessidade do cumprimento urgente da medida liminar, sendo certo, ainda, que a citação poderia dificultar ou impossibilitar a efetivação do ato.
Aparentemente, poder-se-ia cogitar que uma determinação de tal ordem estaria atingindo os postulados do princípio do contraditório. Mas, na verdade, isto não acontece, porque a concessão da liminar veio em termos de decisão interlocutória, situando-se nos limites da provisoriedade, razão por que, a qualquer tempo, na seqüência ulterior do efeito, poderá ser modificada ou revogada.
Além disso, após o cumprimento de liminar seguir-se-á, necessariamente, a citação do réu, de modo que terá este condições de defender seus interesses no processo, reclamando o restabelecimento da situação anterior; no caso, a cessação da suspensão e a devolução da criança ou do adolescente, para que este permaneça sob sua guarda até o final do julgamento.
O mesmo se diga da hipótese de requerimento e concessão, em caráter incidental, da suspensão do pátrio poder.
Em ambos os casos a decisão será interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento; e, como este tipo de recurso permite o juízo de retratação, verifica-se que o pronunciamento judicial se fez ainda em caráter provisório e precário, sujeito que está a eventual reforma pelo próprio juiz que concedeu a suspensão, ou pelo tribunal que do agravo conhecer.
Anote-se, por último, que esta cautela não se confunde com o objeto do processo, o qual traz por finalidade uma tutela para o direito ameaçado ou violado, o que caracteriza a cautela é constituir uma forma especial de proteção estatal de prevenção, não podendo ir além desse limite e nem se transformar em solução definitiva a respeito de controvérsia que só será decidida futuramente, após regular defesa do réu e realização das provas requeridas pelas partes. O conteúdo da decisão que conceder o pedido de suspensão liminar ou incidental esgota-se na segurança, para que não se perca o direito pretendido, objeto do pedido principal.
2 . Guarda provisória
Concedida a medida, a pessoa a quem for a criança ou adolescente confiado assume a responsabilidade mediante termo, equivalente ao termo da guarda, conforme prescrito nos arts. 33 a 35 do Estatuto.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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