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DECRETO N. 17.943 A – DE 12 DE OUTUBRO DE 1927
Consolida as leis de assistencia e protecção a menores

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL
CAPITULO I – DO OBJECTO E FIM DA LEI
CAPITULO II – DAS CREANÇAS DA PRIMEIRA IDADE
CAPITULO III – DOS INFANTES EXPOSTOS
CAPITULO IV – DOS MENORES ABANDONADOS
CAPITULO V – DA INHIBITAÇÃO DO PATRIO PODER E DA REMOÇÃO DA TUTELA
CAPITULO VI – DAS MEDIDAS APPL ICAVEIS AOS MENORES ABANDONADOS
CAPITULO VII – DOS MENORES DELINQUENTES
CAPITULO VIII – DA LIBERDADE VIGIADA
CAPITULO IX – DO TRABALAHO DOS MENORES
CAPITULO X – DA VIGILANCIA SOBRE OS MENORES
CAPITULO XI – DE VARIOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES

PARTE ESPECIAL – Disposições referentes ao Districto Federal
CAPITULO I – DO JUIZO PRIVATIVO DOS MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTER
CAPITULO II – DO PROCESSO
CAPITULO III – DO ABRIGO DE MENORES
CAPITULO IV – DOS INSTITUTOS DISCIPLINARES
CAPITULO V – DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E PROTECÇÃO AOS MENORES

CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL
 
CAPITULO I – DO OBJECTO E FIM DA LEI

Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo.

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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL

CAPITULO II – DAS CREANÇAS DA PRIMEIRA IDADE

Art. 2º Toda creança de menos de dous annos do idade entregue a criar, ou em ablactação ou guarda, fóra da casa dos paes ou responsaveis, mediante salario, torna-se por esse facto objecto da vigilancia da autoridade publica, com o fim de lhe proteger a vida e a saude.
Art. 3º Essa vigilancia comprehende: toda pessoa que tenha uma creança lactante ou uma ou varias creanças em ablactação ou em guarda, entregue aos seus cuidados mediante salario; os escriptorios ou agentes de informações que se occupem de arranjar collocação a creanças para criação, ablactação ou guarda.

Art. 4º A recusa de receber a autoridade, encarregada da inspecção ou qualquer pessoa delegada ou autorizada em virtude de lei, é punida com as penas do crime de desobediencia, e em caso de injuria ou violencia com as do crime de desacato.

Art. 5º Quem quer que entregar uma creança á criação, ablactação ou guarda, mediante salario, é obrigado, sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, a fazer declaração perante funccionario do registro especial a esse fim.

Art. 6º A pessoa que quizer alugar-se como nutriz. é obrigada a obter attestado da autoridade policial do seu domicilio, indicando si o seu ultimo filho é vivo, e si tem, no minimo, a idade de quatro mezes feitos. e si é armammentado por outra mulher que preencha as condições legaes.

Art. 7º Nenhuma creança póde ser recebida para qualquer dos fins de que se occupa esta lei:

a) por alguem de cujo cuidado tenha sido removida qualquer creança em consequencia do máos tratos ou infracção a deveres para com ella:

b) por quem tenha sido condemnado por delictos dos arts. 285 a 293, 298, 300 a 302 do Codigo Penal;

c) em casa de onde tenha sido removida creança, por ser perigosa, ou anti-hygienica, ou por qualquer motivo interdictada enquanto durar a interdicção.

Art 8º Quem abrigar ou fizer abrigar creança em opposição a preceito do artigo antecedente, será punido com a pena de multa de 50$ a 500$ e de prisão cellular de um a seis mezes.

Art. 9º A autoridade publica póde impedir de ser abrigada, e si já o estiver póde ordenar a apprehensão e remoção, a creança nas condições deste capitulo:

a) em alguma casa cujo numero de habitantes fôr excessivo, ou que fôr perigosa ou anti-hygienica;

b) por alguem que, por negligencia, ignorancia, embriaguez, immoralidade, máo procedimento ou outra causa semelhante, fôr incapaz de ser encarregado da creanca:

c) por pessoa ou em alguma casa, que, por qualquer outro motivo, estiver em contravenção com as leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores.

O infractor incorrerá nas mesmas penas do artigo antecedente.

Art. 10. Si. em consequencia de infracção de dispositivo deste capitulo ou da falta de cuidado da parte da nutriz ou guarda, resultou damno á, saude, ou vida da creança, será applicada a pena do art. 306 ou 297 do Codigo Penal.

Art. 11. Os Estados e municipios determinarão em leis e regulamentos:

I, os modos de organização do serviço de vigilancia instituido por esta lei;

II, a inspecção medica e de outras ordens, a creação, as attribuições e os deveres dos funccionarios necessarios;

lII, as obrigações impostas ás nutrizes, aos dectores de escriptorios ou agencias e todos os intermediarios de collocação de creanças;

IV, a forma das declarações, dos registros, certificados ou attestados, e outras peças de necessidade.

Art. 12. A vigilancia instituida por esta lei é confiada no Districto Federal á Inspectoria de Hygiene Infantil.

Art. 13. O Governo Federal é autorizado a auxiliar, de accôrdo com a lei de subvenções, as creches, os institutos de gotta de leite, ou congeneres de assistencia á primeira infancia e puericultura.

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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL

CAPITULO III – DOS INFANTES EXPOSTOS

Art. 14. São considerados expostos os infantes até sete annos de idade, encontrados em estado de abandono, onde quer que seja.
 
Art. 15. A admissão dos expostos á assistencia se fará por consignação directa, excluido o systema das rodas.

Art. 16. As instituições destinadas a recolher e crear expostos terão um registro secreto, organizado de modo a respeitar e garantir o incognito, em que se apresentem e desejem manter os portadores de creanças a serem asyladas.

Art 17. Os recolhimentos de expostos, salvo nos casos previstos pelo artigo seguinte, não podem receber creança sem a exhibição do registro civil de nascimento e a declaração de todas as circumstancias que poderão servir para identifical-a; e deverão fazer a descripção dos signaes particulares e dos objectos encontrados no infante ou junto deste.

Art. 18. Si é a mãe que apresenta o infante, ella não é adstricta a se dar a conhecer, nem a assignar o processo de entrega. Si, porém, ella espontaneamente fizer declaração do seu estado civil, que qualquer outra que esclareça a situação da creança, taes declarações serão recebidas e registradas pelo funccionario do recolhimento.
§ 1º Ella poderá tambem fazer declarações perante um notario da sua confiança, em acto separado, que é prohibido communicar ou publicar sob qualquer forma, salvo autorização escripta da autoridade competente; e entregar ao respectivo funccionario do recolhimento esse documento encerrado e lacrado, para ser aberto na época e nas circumstancias que ella determinar, e que ficarão constando do registro da creança.
§ 2º Si é uma outra pessoa que apresenta o infante. O funccionario do recolhimento procurará mostrar-lhe os inconvenientes do abandono, sem, todavia,. fazer pressão, sob pena de demissão. Si o portador da creança insistir em a deixar, o funccionario pedirá o registro civil de nascimento, ou informações do cartorio e da data em que foi feito o registro. Si o portador declarar que não póde, ou não quer, fornecer indicação alguma, essa recusa ficará registrada, mas a creança será recolhida.

Art. 19. A violação do segredo de taes actos é punida com multa de 50$ a 500$, além das penas do art. 192, do Codigo Penal.

Art. 20. Si o infante fôr abandonado no recolhimento, em vez de ser ahi devidamente apresentado, o funccionario respectivo o levará a registro no competente officio, preenchendo as exigencias legaes; sob as penas do art. 388 do Codigo Penal.

Art. 21. Quem encontrar infante exposto, deve apresental-o, ou dar aviso do seu achado, á autoridade policial no Districto Federal ou, nos Estados, á autoridade publica mais proxima do local onde estiver o infante.

Art. 22. A autoridade, a quem fôr apresentado um infante exposto, deve mandar inscrevel-o no registro civil de nascimento dentro do prazo e segundo as formalidades regulamentares, declarando-se no registro o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, e a idade apparente; sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, e os mais de direito.
§ 1º O envoltorio, roupas e quaesquer outros objectos e signaes que trouxer a creança, e que possam a todo tempo fazel-a reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e sellada, com o seguinte rotulo: “pertencente ao exposto tal…….. assento de fl….. do livro………”; e remettidos com uma duplicata ao juiz de menores, onde o houver, ou ao juiz de orphãos, para serem recolhidos a logar de segurança.
§ 2º Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que será archivada, far-se-hão á margem do assentamento as notas convenientes.

Art. 23. Os expostos que não forem recolhidos a estabelecimentos a esse fim destinados, ficarão sob a tutela das pessoas que voluntaria o gratuitamente se encarreguem da sua creação, ou terão tutores nomeados pela juiz.

Art. 24. Quem tiver em consignação um infante, não póde confial-o a outrem, sem autorização da autoridade publica ou do quem de direito; salvo si não fôr legalmente obrigado, ou não se tiver obrigado, a prover gratuitamente á sua manutenção.

Art. 25. Incorrerá em pena de prisão celluIar por um a seis mezes e multa de 20$ a 200$000:
I, quem entregar a qualquer pessoa ou a estabelecimento publico ou particular, sem o consentimento da autoridade ou da pessoa de quem houver recebido, menor abaixo da idade de sete annos.
II, quem, encontrando recem nascido ou menor de sete annos abandonado, não o apresentar ou não der aviso do seu achado, á autoridade publica.

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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL

CAPITULO IV – DOS MENORES ABANDONADOS

Art. 26. Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:
I. que não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;
II. que se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão dos paes. tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;
III, que tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;
IV, que vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á pratica de actos contrarios á moral e aos bons costumes;
V, que se encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou libertinagem;< p> VI, que frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na companhia de gente viciosa ou de má vida.
VII, que, devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:
a) victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos immoderados;< /font>
b) privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis á saude;
c) empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a saude;
d) excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou libertinagem;
VIII, que tenham pae, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, condemnado por sentença irrecorrivel;
a) a mais de dous annos de prisão por qualquer crime;
b) a qualquer pena como co – autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime commettido por filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou por crime contra estes.

Art. 27 Entende-se por encarregado da guarda do menor a pessoa que, não sendo seu pae, mãe, tutor, tem por qualquer titulo a responsabilidade da vigilancia, direcção ou educação delle, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.

Art. 28. São vadios os menores que:
a) vivem em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém, se mostram refractarios a receber instruccão ou entregar-se a trabalho sério e util, vagando habitualmente pelas ruas e Iogradouros publicos;
b) tendo deixado sem causa legitima o domicilio do pae, mãe ou tutor ou guarda, ou os Iogares onde se achavam collocados por aquelle a cuja autoridade estavam submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio nem alguem por si, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida regular, ou tirando seus recursos de occupação immoral ou prohibida.

Art. 29. São mendigos os menores que habitualmente pedem esmola para si ou para outrem, ainda que este seja seu pae ou sua mãe, ou pedem donativo sob pretexto de venda ou offerecimento de objectos.

Art. 30. São libertinos os menores que habitualmente:
a) na via publica perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a pratica de actos obscenos;
b) se entregam á prostituição em seu proprio domicilio, ou vivem em casa de prostituta, ou frequentam casa de tolerancia, para praticar actos obscenos;
c) forem encontrados em qualquer casa, ou logar não destinado á prostituição, praticando actos obscenos com outrem;
d) vivem da prostituição de outrem.

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– CODIGO DOS MENORES – PARTE GERAL

CAPITULO V – DA INHIBITAÇÃO DO PATRIO PODER E DA REMOÇÃO DA TUTELA

Art. 31. Nos casos em que a provada negligencia, a incapacidade, o abuso de poder, os máos exemplos, a crueldade, a exploração, á perversidade, ou o crime do pae, mãe ou tutor podem comprometer a saude, segurança ou moralidade do filho ou pupillo, a autoridade competente decretará a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, como no caso couber.
 
Art. 32. Perde o patrio poder o pae ou a mãe:
I, condemnado por crime contra a segurança da honra a honestidade das familias, nos termos dos arts. 273 paragrapho unico e 277 paragrapho unico do Codigo Penal;
II, condemnado a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou receptador de crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra este (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º,§ 1º, n. VII, Iettra b):
III, que castigar immoderadamente o filho (Codigo Civil, art. 395, n. 1);
IV, que o deixar em completo abandono (Codigo Civil, art. 395,n. lI);
V, que praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Codigo Civil, art. 395, n. III).

Art 33. A decretação da perda do patrio poder é obrigatoria, extende-se a todos os filhos, e abrange todos os direitos que a lei confere ao pae ou á mãe sobre a pessoa e os bens do filho.

Art. 34. Suspende-se o patrio poder ao pae ou á mãe:
I, condemnado por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dous annos de prisão (Codigo Civil. art. 394, paragrapho unico), salvo o disposto no art. 4º. ns. I e II;
II, que deixai o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade, libertinagem, criminalidade, ou tiver excitado. favorecido, produzido o estado em que se achar o filho, ou de qualquer modo tiver concorrido para a perversão deste, ou para o tornar alcoolico (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, ns. V e VI lettra d, e § 15):
III, que, por máos tratos ou privação de alimentos ou de cuidados indispensaveis puzer em perigo a saude do filho (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. VI, lettras a e b);
IV, que o empregar em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á moral e aos bons costumes, ou que lhe ponham em risco a saude, a vida, a moralidade (lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º § 1º, n. VI, lettra c);
V, que por abuso de autoridade, negligencia, incapacidade, impossibilidade de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos deveres paternos (Codigo Civil, art. 394, lei n. 4.242 de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. III).

Art. 35. A decretação da suspensão do patrio poder é facultativa, pode referir-se unicamente ao filho vietimado ou a todos, e abranger todos os direitos do pae ou da mãe sobre a pessoa e bens do filho ou sómente parte desses direitos.

Art. 36. E’ licito ao juiz ou tribunal deixar de applicar a suspensão do patrio poder, si o pae ou mãe se comprometter a internar o filho ou os filhos, em estabelecimento de educação, ou garantir, sob fiança, que os filhos serão bem tratados.

Art. 37. Dá-se a destituição da tutela:
I, nos casos do art,. 413 ns. IV e V, e art. 445 do Codigo Civil.
II, nos casos dos arts. 273, n. 5º, e 277 paragrapho único do Codigo Penal
III, em qualquer dos casos de abandono figurados no art. 3º, § 1º, da lei n. 4. 242, de 5 de janeiro de 1921.

Art 38. A suspensão ou a perda do patrio poder abrange o pae e a me, si os dous vivem juntos, ainda no caso de um só delles ter sido julgado indigno do exercicio do patrio poder. O conjuge innocente, porém, deixando de viver em companhia do conjuge indigno por desquite, ou por morte deste, póde reclamar a restituição do patrio poder, de que foi destituido sem culpa, desde que prove achar-se em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação dos filhos.

Art. 39. Si os conjuges não viverem juntos, os poderes do pae poderão passar a ser exercidos pela mãe, quando estiver em condições economicas e moraes de prover á manutenção e educação do filho.

Art 40. Tratando-se de pessoa que não seja o pae, a mãe ou o tutor, e provado que os menores sob sua guarda estão em algum dos casos previstos no art. 26, ser-lhe-hão retirados por simples despacho da autoridade competente sob as comminações legaes.

Art. 41. O juiz ou tribunal, ao pronunciar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da tutela, fixará a pensão devida pelo pae ou mãe ou pessoa obrigada á prestação de alimentos.

Art 42. Desde que a respectiva acção de inhibição do patrio poder ou remoção da tutela fôr iniciada, e em qualquer estado da causa, o juiz ou tribunal pode tomar as medidas provisorias, que achar uteis, para a guarda do menor até decisão definitiva.

Art 43. O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do patrio poder ou removido da tutela, deve observar os preceitos dos arts. 406 a 413, do Codigo Civil; salvo si o parente a quem competir a tutela não estiver em condições moraes e economicas de prover á manutenção e educação do menor.
§ 1º Os parentes com direito á tutela podem reclamar pelos meios legaes contra preterição, que lhes faça o juiz ou tribunal.
§ 2º Em falta de parente com direito á tutela o juiz ou tribunal decidirá que esta seja constituida segundo o direito commum, sem que, todavia, haja obrigação para a pessoa designada de acceitar o encargo.
§ 3º Durante o andamento da acção de inhibição ou de remoção qualquer pessoa póde dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, afim de obter que o menor lhe seja confiado, sujeitando-se ás obrigações e aos encargos de direito; e, si fôr julgada idonea, o juiz ou tribunal poderá attendel-a.

Art. 44. Os tutores instituidos em virtude deste Codigo desempenham suas funcções sem que seus bens sejam gravados de hypotheca legal, salvo si o pupillo possuir bens na época da instituição ou vier a possuil-os depois desta.

Art. 45. O pae ou a mãe inhibido do patrio poder não póde ser reintegrado senão depois de preenchidas as seguintes condições.
I, serem decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada em julgado a respectiva Sentença, no caso de suspensão e cinco annos pelo menos, no caso de perda;
lI, provar a sua regeneração ou o desapparecimento da causa da inhibição;
lII, não haver inconveniencia na volta do menor ao seu poder;
IV, ficar o menor sob a vigilancia do juiz ou tribunal durante um anno.

Art 46. Quando associações ou institutos regularmente autorizados ou particulares, no uso e goso dos seus direitos civis, tiverem acceitado o encargo de menores de 18 annos abaixo, que lhes tenham sido confiados pelos paes, mães ou tutores, o juiz ou tribunal do domicilio destes póde, a requerimento das partes interessadas e de commum accordo, decidir que em beneficio do menor sejam delegados os direitos do patrio poder e entregue o exercicio desses direitos A administração do estabelecimento ou ao particular guarda do menor.

Art. 47. Quando as associações ou os institutos ou os particulares mencionados no artigo precedente tiverem recolhido o menor sem intervenção do pae, mãe ou tutor, devem fazer declaração, dentro de tres dias, á autoridade judicial, ou em falta desta á policial, da localidade em que n menor houver sido recolhido, sob pena de multa de 10$ a 50$; e a autoridade, que tiver recebido essa declaração, deve, em igual prazo e sob as mesmas penas, notifical-a ao pae, mãe, tutor. Em caso de reincidencia, applicar-se-ha a pena de prisão cellular de oito a trinta dias.

Art 48. Si dentro de um prazo razoavel, ao criterio da autoridade competente, mas nunca inferior a tres mezes. a datar da notificação, o pae, a mãe ou o tutor não reclamar o menor, quem o recolheu póde requerer ao juiz ou tribunal de seu domicilio que no interesse do menor o exercicio de todos ou parte dos direitos do patrio poder lhe seja confiado.

Art. 49 .Quando o menor for entregue por ordem da autoridade judicial a um particular, para que fique sob a sua guarda ou á soldada, não ha necessidade de nomeação de tutor, salvo para os actos da vida civil em que é indispensavel o consentimento do pae ou mãe, e no caso do menor possuir bens: podendo, então, a tutela ser dada á mesma pessoa a que foi confiado o menor ou a outra.

Art. 50. Quando, pela intervenção do pae, da mãe, do tutor ou por decisão judicial, o menor tiver sido confiado a alguma das pessoas previstas pelo artigos antecendentes e o reclamar quem tenha direito, si fôr provado que o reclamante desinteressou-se do menor desde logo tempo, a autoridade judicial póde, tomando em consideração o interesso do menor, mantel-o sob a guarda e responsabilidade da pessoa a quem estava confiado, determinando, si fôr preciso, as condições nas quaes o reclamante poderá vêl-o.
 
Art. 51. Nos casos do artigo precedente, a autoridade judicial póde tambem, conforme as condições pessoaes do pae ou mãe, ou tutor, que reclama o menor, decretar a perda do patrio poder ou a remoção da tulola, concedendo-o, a quem o menor está confiado ou a outrem.

Art. 52. Esse mesmo preceito é applicavel ao caso em que o responsavel pelo menor o entregue a terceiro, para o crear e educar gratuitamente, sem a declaração expressa de Ih’o restituir.

Art. 53. A autoridade judicial póde a todo tempo, substituir o tutor ou guarda do menor, ex-officio, a requerimento do Ministério Publico ou das pessoas ás quaes aquelle foi confiado.

Art. 54. Os menores confiados a particulares, a instituto ou associações, ficam sob a vigilancia do Estado, representado pela autoridade competente.

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Código de Menores – Mello Matos PARTE 01
Código de Menores – Mello Matos PARTE 01