Saltar para o menu de navegação
Saltar para o menu de acessibilidade
Saltar para os conteúdos
Saltar para o rodapé

 ARTIGO 49/LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO 
Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo

Como já se viu no artigo anterior, uma das características principais da adoção estatutária é a sua irrevogabilidade.

Desta forma, após o deferimento da adoção, caso ocorra o falecimento dos adotantes, o pátrio poder dos pais naturais não será restabelecido.

Isto tem razão de ser, na medida em que a adoção faz com se rompam todos os vínculos com a família natural, atribuindo ao adotado a condição de filho (art.41 da Lei 8.069/90).

Obviamente, como ensina José de Farias Tavares, a norma em exame não terá cabimentos se houver qualquer vício no ato jurídico da adoção (ob.cit., p. 53).

Segundo Cury, Garrido e Marçura, “somente por nova adoção seria possível aos pais naturais recobrar o pátrio poder” (ob.cit., p. 33).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 

Comentando do ECA
Comentando do ECA