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Crédito: Bahri Altay/Shutterstock
Por Ana Luísa Vieira, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz

Clique na imagem acima para ler as reportagens da série.

Recém-empossados em janeiro, mais de 30 mil conselheiros tutelares seguirão, até 2019, à frente da garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes brasileiros. A cidade de São Paulo, penúltima do país a realizar o processo eleitoral devido à série de problemas processuais, finalizou, na quarta-feira (24 de fevereiro), a apuração dos mais de cem mil votos: foram eleitos 260 conselheiros tutelares efetivos e outros 260 suplentes. A posse acontece no dia 6 de março. O município do Rio de Janeiro elege seus representantes no domingo (28).

Novos tempos e muitos desafios para os profissionais da área. E o especial “Tira-Dúvidas”, criado pelo Promenino em parceria com o especialista Daniel Péres, conselheiro tutelar de Guapimirim (RJ), segue mensalmente acompanhando as notícias relacionadas à área e respondendo aos questionamentos dos leitores. Neste mês, Péres auxilia o debate sobre temas que passam por formação, maioridade penal e até mesmo a contabilização das horas extras.

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Gostaria de pedir a opinião do conselheiro tutelar Daniel Péres sobre a seguinte questão: a falta de exigência de uma formação mínima para a candidatura de um cidadão para o cargo de conselheiro tutelar e, após sua eleição, de uma capacitação continuada, precariza sua atuação na garantia dos direitos da criança e do adolescente? Garante ou viola direitos?

Eu acredito que isto é um desafio histórico no Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, porque hoje encontramos muitos conselheiros tutelares a favor da redução da maioridade penal, elaborando relatórios com juízo de valores e sem iniciativas de se aproximar da comunidade e das famílias de forma preventiva. Sou estudante de Serviço Social, mas sempre atuei em ONGs que trabalham com crianças e adolescentes. Infelizmente, sempre tivemos problemas com a atuação de alguns conselheiros… Desde já agradeço!
Sandra Kocura

“Olá, Sandra! Entendo sua preocupação. Saiba que o nosso maior sonho são conselheiros tutelares capazes, atuantes e comprometidos com a garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes, respeitando as leis e os princípios constitucionais, dentre outras normativas legais. É importante, porém, considerar a natureza da função ‘Conselheiro Tutelar’ e desconstruir o ‘mito’ criado em seu entorno.

Quando a Lei Federal 8.069 é aprovada em 13 de Julho de 1990, o Conselho Tutelar passa a fazer um monte de coisas que não era de sua atribuição. Aproveito que entramos neste assunto para indicar a você e aos nossos leitores o vídeo “Especial SUAS”, do Canal do YouTube Promenino, no qual o Dr. Edson Seda, um dos redatores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fala justamente sobre isso.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) foi aprovada três anos depois do ECA, e a Lei de Diretrizes e Bases, LDB, seis anos depois. Conhecer essa história é importante para entender o quanto o ‘órgão’ Conselho Tutelar foi ‘sabotado’ pelo próprio Estado (em suas três esferas de poder), quando este atrasa a efetivação da Rede de Garantia de Direitos, colocando a cargo da municipalidade o dever de estruturá-lo e mantê-lo e, por meio de alguns de seus agentes, perpetuar o equívoco entendimento de suas funções.

O conselheiro tutelar é um agente político e não técnico, e realiza Justiça Administrativa através de três instrumentos (pelo menos): aplicação de medidas protetivas; requisição de serviços e representação daqueles que violam os direitos de crianças e adolescentes e/ou não cumprem suas deliberações. E, sim, o colegiado do Conselho Tutelar deve ser escolhido pela sociedade, independentemente da formação ou condição social.

O próprio ECA impôs apenas três quesitos previstos em seu artigo 133, que são: idoneidade moral; ter mais de 21 anos  e residir no município. Logo, seus cinco membros, após escolhidos pela sociedade, como diz a Lei Federal, deveriam ter uma formação prévia e continuada. Porém, um dos fatores mais importantes é ter uma estrutura administrativa para que o órgão funcione adequadamente.

Ter um advogado, uma assistente social, uma psicóloga, não para atender a demanda da rede, mas para ser a equipe técnica, ou seja, consultiva do órgão. Em minha opinião, não é interesse do Estado criar uma ferramenta eficaz para fiscalizá-lo, pois o maior violador de direitos é o próprio Estado.

Para finalizar, querida Sandra, não temos como dizer se uma receita de bolo não deu certo se não usamos os ingredientes pedidos. Não é excluindo pessoas, verdadeiros militantes da área da infância, que vamos resolver a omissão do Estado! Agora, maus profissionais e pessoas mal intencionadas existem, infelizmente, em todas as esferas do poder público. Espero ter colaborado! Abraços.”

Preciso entender mais sobre o banco de horas dos conselheiros tutelares. Eles têm ou não? Como fazer com as horas que excedem o horário normal? Por gentileza, poderia esclarecer minhas dúvidas? Obrigada!
Laudelina Ferreira de Oliveira 

“Olá, companheira Laudelina. Infelizmente, a Lei Federal 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) nos mostra que isso ficou a cargo da municipalidade. No artigo 134, o Estatuto diz: “Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar (…)”. Então, é necessário que você conheça a lei da sua cidade no que tange a esse assunto. O colegiado pode tentar articular, politicamente, soluções para atualizar ou tornar justa tal legislação. Continue nos acompanhando!”

Gostaria de saber se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) pode realizar uma eleição para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar de uma região administrativa com apenas três candidatos inscritos. Além disso, depois de passado o pleito, os suplentes migraram de outras regiões administrativas do município para assumirem a titularidade nas regiões que só tiveram os três candidatos eleitos… Lembrando que a Lei Municipal não cita nada a respeito disso… Muito obrigado!
Nilson Sabino

Saiba mais
Como explicar as atribuições dos Conselhos Tutelares para as crianças? Baixe gratuitamente o livro “Binho, o menino que tinha medo do Conselho Tutelar” e confira a entrevista com o autor da da obra.

“Caro companheiro Nilson, como vai? Já havíamos respondido algo similar aqui nesta série ‘Tira- Dúvidas’, portanto importei parte do conteúdo da matéria. Este apontamento sobre o processo de escolha para o Conselho Tutelar ter no mínimo 10 candidatos está na Resolução 170 do Conanda (mais especificamente no Artigo 13, uma vez que a Resolução 139 foi revogada por esta). Vejamos:

Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Como vemos acima, no parágrafo 2º, o CMDCA deve fazer o máximo de esforço para que o número de candidatos seja o maior possível.

Porém, é importante deixar claro que os membros do Conselho Tutelar devem ser escolhidos pela sociedade em processo de escolha organizado pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. Se o número mínimo estabelecido pelo ECA de cinco membros não foi alcançado, deve-se fazer um novo processo de escolha para completar essa lacuna. Esperamos ter contribuído!”

Crédito: Agência Brasil

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é fiscal do Conselho Tutelar, podendo inclusive vir na sede e olhar documentos? O nosso promotor de Justiça acha que sim, eu acho não. Explique, por favor, o papel do CMDCA em relação ao Conselho Tutelar. Obrigado!
Anselmo Jansen

“Olá Anselmo. Esse, de fato, é um dilema vivido por vários Conselhos Tutelares em todo o Brasil. O papel do CMDCA em relação ao Conselho Tutelar é aquele que a Lei Federal 8069/90, em seu artigo 139, nos diz que é realizar o processo de escolha dos conselheiros tutelares. No mais, é deliberar e controlar a política da infância como previsto no Artigo 88; Inciso II, inclusive com os dados dos diagnósticos que o Conselho Tutelar deve emitir ao CMDCA trimestralmente. Porém, algumas leis municipais ‘extrapolam’, entendendo que o CMDCA, pelo simples fato de ser o responsável pelo processo de escolha do Conselho Tutelar, é um órgão hierarquicamente superior. A Resolução 170 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes) deixa isso claro:

“Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. §1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.”

Sem falar no artigo 131 do próprio ECA, quando diz que o Conselho Tutelar é órgão autônomo, logo é o Ministério Público que, recebendo alguma denúncia contra o Conselho Tutelar, deve instaurar um processo para investigar tal fato.”

 

Olá, tudo bem? Sou conselheira tutelar na cidade de Mondai (SC). Também sou coordenadora da Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares  (ACCT), regional da Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina (AMEOSC), que abrange os 19 municípios. Realizamos reuniões de trabalho a cada dois meses, onde tratamos dos assuntos relacionados ao trabalho, capacitações, fazemos seminários trocando ideias e falamos sobre os programas Apóia e Sipia sempre no intuito de melhorar e fortalecer ainda mais a atuação. A troca de experiência é muito boa.

Essas reuniões de trabalho acontecem a cada dois meses, e em sistema de rodízio nos municípios da regional, para também conhecermos o ambiente de trabalho de todos. Para o deslocamento para participar dessas reuniões, fazemos uso do carro do Conselho Tutelar. Atualmente estou com uns três municípios, que por meio do CMDCA e de prefeitos, proibiram de fazer uso do carro para participar das reuniões, alegando que não há necessidade, que é perda de tempo, etc. O carro é de uso exclusivo do Conselho Tutelar, e deve ser usado para fins de trabalho e as reuniões servem para fortalecê-lo. Há alguns promotores que concordam que é importante e não veem objeção… Então, até que ponto é correto ou não o uso do carro ou essa proibição? O que podemos fazer nesse caso?
Dolores Henn Beltrame

“Olá, companheira Dolores! Esse de fato é um assunto bem polêmico. Primeiro, é preciso que haja no Regimento Interno de cada Conselho Tutelar uma especificação clara sobre o uso do carro do Conselho Tutelar, tudo dentro da legalidade, obviamente. A prioridade será o atendimento à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da ‘Intervenção Precoce’, previsto no artigo 100 do ECA. Logo, se o Regimento Interno dispuser que a formação continuada é considerada pleno exercício da função, o carro deverá levar o conselheiro, voltar pra cidade e depois voltar para pegá-lo. Se a cidade onde haverá a capacitação for muito longe, não é aconselhável que o carro do Conselho saia da cidade. É preciso fazer o caminho certo, que é de o lutar para que as prefeituras, uma vez que não realizam capacitações próprias, possam custear a ida e vinda, estadia e alimentação de seus conselheiros nesses fóruns.

E se a cidade já cumpre o previsto no ECA sobre a formação continuada dos conselheiros, mas o profissional deseja se filiar a algum movimento de classe ou a Associações de Conselheiros Tutelares, ele mesmo deverá custear esses gastos – uma vez que a municipalidade já cumpre o que é previsto em Lei.

Meu Estado, o Rio de Janeiro, realiza fóruns trimestrais, permanentes há mais de 13 anos. Já estamos no LXII (62º) Fórum, e no VIII Congresso da ACTERJ (Associação de Conselheiros e ex-conselheiros do Estado do Rio de Janeiro). Esse assunto é insistentemente discutido aqui, e a resposta que lhe segue a linha do que consolidamos. Obrigado por nos acompanhar!”

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