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O trabalho infantil no Brasil

Descreve sobre a situação das crianças e adolescentes no Brasil e como se encontram nossas crianças.

Por Fátima dos Santos Freire
Como todos sabem, o Brasil é conhecido internacionalmente como um país que se utiliza de mão-de-obra infantil, tanto no comércio interno como em atividades relacionadas aos setores exportadores.

O trabalho infantil não é um fenômeno recente no Brasil. Ele vem ocorrendo desde o início da colonização do país, quando as crianças negras e indígenas foram introduzidas ao trabalho doméstico e em plantações familiares para ajudar no sustento da família.

Existem diversos motivos para as crianças e adolescentes se incorporarem ao mercado de trabalho. A pobreza é o principal. Outra causa importante é a demanda do mercado de trabalho por mão-de-obra barata. Além do fato das crianças trabalharem por menos dinheiro, elas são mais facilmente disciplinadas e não estão organizadas em sindicato.

Evolutivamente, o assunto ganhou a devida importância. Isso se deve pelo fato de governos e Organizações Internacionais terem desenvolvido a consciência de que o trabalho infantil deve ser eliminado em todas as suas manifestações, por não ser condizente com a ética de uma sociedade democrática que objetiva a eqüidade e igualdade de oportunidades para todos os seus cidadãos.

Em razão disso, a erradicação do trabalho infantil tem sido alvo de várias políticas sociais do governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao desenvolvimento total.

No Brasil está sendo implementado o Programa Bolsa Criança Cidadã, que busca criar condições mínimas para o ingresso e/ou regresso das crianças e adolescentes trabalhadores à escola. Para tanto, essas famílias terão acesso a uma renda complementar, que assegure a permanência dos seus filhos nas atividades do ensino regular e da jornada complementar.

Mas, mesmo com toda a popularidade internacional negativa, o Brasil tem se mostrado condescendente às reclamações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e um exemplo deste progresso em virtude de pressão externa são o caso da laranja – o Brasil é o maior produtor de laranja e de suco concentrado do mundo. Neste caso, percebe-se a ocorrência de duas mobilizações: a dos empregadores preocupados com a diminuição das exportações por empregarem crianças; e dos norte-americanos que solicitaram à ABECITRUS (Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos – associação empresarial que representa os interesses do setor) a fiscalização da observância das regras da OIT.

Fica claro o progresso do nosso país quando são observados os dados concretos sobre a luta contra o trabalho infantil.

O número de jovens entre 5 e 17 anos trabalhando diminuiu, desde 1992 até 2001, de 8.423.44 para 5.482.515, ou seja, a quantidade de menores trabalhadores caiu cerca de 34,9%.

Isso demonstra que a violação dos direitos dos menores está, aos poucos, sendo combatida, mas o número de crianças trabalhando ainda é muito alto. O processo de erradicação do trabalho destes menores é lento e requer um esforço significativo do Governo, das Organizações Internacionais e da sociedade civil em geral.
A Legislação Brasileira e as Convenções da OIT

No âmbito da legislação interna, o Brasil possui uma vasta coleção e serve de exemplo para muitos países. As principais normas referentes à proteção do menor são encontradas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), nº 8742, promulgada em sete de dezembro de 1993.

Na Constituição Federal, a proteção ao menor aparece no artigo 7º, XXXIII, quando proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo se aprendiz a partir de 14 anos.

Destaca-se, ainda, o artigo 227 da Carta Magna, que define: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Na Consolidação das Leis Trabalhistas, a proteção vem disciplinada nos artigos 402 a 441, que tratam do menor empregado, inclusive esclarece sobre o Contrato de Aprendizagem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069, de 1990) dispõe sobre o direito de profissionalização e de proteção no trabalho.

Esta Lei regula as conquistas consubstanciadas na Constituição Federal em favor da infância e da juventude. O Estatuto introduz inovações importantes no tratamento dessa questão, sintetizando mudanças de conteúdo, de método e de gestão.

Uma das mudanças de conteúdo mais relevantes refere-se à defesa jurídico-social de crianças e adolescentes. Em termos de método, para uma ação mais efetiva, o ECA desloca a tendência assistencialista prevalecente em programas destinados ao público infanto-juvenil, e a substitui por propostas de caráter socioeducativo, de cunho emancipa tório.

O Estatuto estabelece também direitos básicos para crianças e adolescentes, exigindo a formação dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes e Conselhos Tutelares, promovendo o controle social das política públicas em todos os níveis de ação.

Os Conselhos Tutelares têm a função de garantir a efetiva aplicação das propostas estatutárias zelando pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. Sempre que esses direitos forem violados, por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, caberá a estes Conselhos adotar as medidas de proteção necessárias, ajuizando, quando necessário, uma representação junto à autoridade judiciária.

A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), promulgada em 7 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.742), que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição, estabelece o sistema de proteção social para os grupos mais vulneráveis da população, por meio de benefícios, serviços, programas e projetos.

Em seu art. 2º, estabelece que a assistência social tem por objetivos dentre outros: “I) a proteção à família, à infância e à adolescência; II) o amparo às crianças e adolescentes carentes”.

Como pôde per observado, o Brasil não é carente de Leis que visem a proteção dos menores. Ocorre que seria necessário mais empenho no efetivo cumprimento das normas, visto tratar-se de direitos fundamentais de pessoas que ainda precisam que outras lutem por elas.
Convenções 138 e 182 da OIT

Quando os países integrantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificam alguma Convenção, eles são obrigados a relatar, a cada dois anos, como estão sendo aplicadas as normas nela constantes.

Ratificadas as Convenções nº 138 e 182, os está-partes comprometeram-se a dar passos imediatos para a prevenção e erradicação das diversas formas de escravidão; trabalhos forçados; prostituição infantil; atividades ilícitas; e atividades que ferem a saúde, a segurança e a moral das crianças, criando condições e promovendo o acesso à educação básica.

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) versa sobre a idade mínima de admissão ao emprego, que é, em geral, 15 anos.

Foi ratificada pelo Brasil e aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999, entrando em vigor no Brasil somente em 28 de junho de 2002.

Também em dezembro de 1999, o Brasil ratificou a Convenção nº 182, que reza sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação, sendo que entrou em vigor no país exatamente um ano depois.

Entre as piores formas de trabalho estão a escravidão e práticas análogas à escravidão, como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e o trabalho forçado.

Esta Convenção reconhece a pobreza como causa fundamental do trabalho infantil e prevê que a solução a longo prazo está no crescimento econômico sustentado que produza o progresso social, em particular à erradicação da pobreza e à educação universal.

Como já foi mencionado oportunamente, estas Convenções fazem parte da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1998, sendo que estão incluídas no rol dos direitos reconhecidos internacionalmente como sendo inerentes à dignidade da pessoa humana.

Portanto, o Brasil pode ser considerado, devido à diversidade e quantidade de legislação, como um país preocupado em conservar os direitos humanos fundamentais e em oferecer proteção mínima aos que dela necessitam.

O que acontece, todavia, é que o processo para a erradicação do trabalho infantil é muito lento e devido a esse fato, não se deve poupar esforços no sentido de aplicação das Leis internas e das Convenções internacionais.
CONCLUSÃO

Índices referentes à exploração do trabalho do menor vem caindo lentamente, e é por isso que deve-se empenhar mais esforços para combater tal prática.

A legislação que protege o menor é bastante vasta, mas o que ocorre não é a carência de leis e normas internas protetoras dos direitos trabalhistas e infantis, e sim o descaso, por parte dos governos, para com a efetiva aplicação das mesmas.

Programas do Governo e de Organizações Não Governamentais são fundamentais nesse processo de erradicação do trabalho infantil.

Um exemplo claro disso é o da Fundação Abrinq, que criou em 1995 o Programa Empresa Amiga da Criança. Através deste programa, as empresas comprometidas com o respeito às crianças e adolescentes, recebem um selo social, o que influenciará positivamente os consumidores.

Se ações isoladas nesse sentido fossem adotadas, o trabalho para eliminar o desrespeito ao menor atenuaria significativamente.

É preciso que haja uma ação conjunta dos Governos, Organismos Internacionais e da sociedade civil em geral no combate às práticas de super exploração do menor, a fim de que os Direitos Humanos fundamentais sejam respeitados.

Dos governos, exige-se o monitoramento das relações e decisões políticas que ataquem as injustiças sociais e a desigualdade.

Por parte das empresas, exige-se a prestação de contas, a transparência e o compromisso social.

Por parte da sociedade, exige-se a obrigação de denunciar práticas desleais e de lutar pela conquista, implementação e cumprimento de direitos sociais fundamentais no trabalho.

Somente com os esforços agregados é que se poderá alcançar uma sociedade econômica e socialmente estável, eliminando toda e qualquer forma de discriminação.

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