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Na foto, o conselho de Ceilândia, em Brasília  | Crédito: Pedro Ventura/Agência Brasília/Flickr

Ana Luísa Vieira, do Promenino, com Cidade Escola Aprendiz

Entre os conselheiros tutelares, o assunto “eleição nacional unificada” não está completamente esclarecido. Pelo contrário. “Há muitas dúvidas. As pessoas pensam que existe algum regramento específico nacional e não há. Só existem princípios gerais. É a Lei Municipal que regula o processo”, afirma Daniel Péres, diretor da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ).

Também conselheiro tutelar da Comarca de Guapimirim (RJ), Péres é administrador da página “Fala Conselheiro!” e um dos especialistas consultados pelo Promenino para a seção especial “Eleição Unificada 2015”. Nela, pretende-se esclarecer as principais dúvidas dos leitores sobre o Primeiro Processo de Escolha Unificada dos Integrantes dos Conselhos Tutelares.

 Leia a íntegra da Cartilha lançada pela Secretaria de Direitos Humanos sobre o processo de escolha em data unificada dos membros dos conselhos tutelares.

A série, mensal, seguirá até o processo eleitoral, marcado para o mês de outubro, com a participação dos 5.946 conselhos e votação aberta a todos os cidadãos brasileiros.

Nesta segunda matéria, Péres responde aos questionamentos recebidos por e-mail, via Fale Conosco. Ao final, compartilhamos um vídeo do palestrante Luciano Betiate, do Portal do Conselho Tutelar, com mais esclarecimentos sobre o assunto.

Agradecemos a participação dos internautas e estendemos o convite aos Conselhos Tutelares de todo o país. Tirem suas dúvidas, participem!

Até quando as pessoas podem se inscrever como candidatas à eleição?
Genecy Leite Duarte – Ribeirão Preto (SP)

“Genecy, salvo o que está previsto no parágrafo 3º do Artigo 139, o Estatuto da Criança e do Adolescente é bem claro no Caput [termo usado nos textos legislativos, em referência ao enunciado de um determinado artigo]. Diz o texto: ‘Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal (…)’. Logo, para saber a data correta, é preciso consultar a Lei de sua cidade.”

Nosso município exige a certidão negativa do Fórum para participar do processo seletivo. Porém, a Lei diz assim: “A comprovação da reconhecida idoneidade moral do interessado, dar-se-á através da apresentação do Atestado de Bons Antecedentes emitido por órgão competente (Delegacia de Policia Civil) e Antecedentes Criminais (Fórum), sendo vedada a habilitação como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar”. Quais são as medidas incompatíveis com o exercício do conselheiro tutelar?
Sirlei de Souza Antunes – Santo Anastácio (SP)

“Só quem pode dar essa resposta é o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de sua cidade, por meio da Comissão selecionada para o processo de escolha. Em cada cidade existem regras distintas.”

Minha dúvida é a seguinte: entrei no Conselho Tutelar em julho de 2012 e trabalhei até 6 de agosto de 2013. Concorri ao Conselho e fiquei novamente como suplente, pois teve eleição aqui em julho de 2013. Assumi em junho de 2014 e estou até agora. No dia 1º de maio, começaram as inscrições para eleição unificada, e a presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica) disse que eu não posso me candidatar. E agora? Posso ou não posso?
Rosane Ceretta – Pontão (RS)

“É preciso ter a Lei Municipal em mãos e analisá-la. O ECA, também no Artigo 139, aponta o que a leitora Genecy perguntou acima. Ou seja: ‘O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal’. Logo, se em sua Lei não constar nada sobre isso ou mesmo no Edital, você poderá, sim! Sugiro a consulta.”

Sou conselheira tutelar, entrei como suplente no ano de 2010. No ano de 2011, houve a eleição para conselheiros. Fui eleita e estou trabalhando até o dia 10 de janeiro de 2016. Gostaria de saber se posso me candidatar para a eleição de conselheiros tutelares no dia 4 de outubro deste ano. Obrigada!
Marli Aparecida Aranha Bordini – Santa Adélia (SP)

“Marli, é preciso que você consiga uma cópia da Lei Municipal de sua cidade, pois só ela pode esclarecer isso. Cabe ressaltar que o ECA, em seu Artigo 132, mostra ser permitida uma recondução. Contudo, algumas cidades respeitam a resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que diz: se o suplente toma posse e seu mandato excede um ano e seis meses, esse mandato já é contabilizado como o primeiro.”

Gostaríamos de saber qual é o prazo limite da abertura do edital do concurso para Conselheiro Tutelar em 2015. Outra dúvida: poderá o município mudar o item que fala sobre o candidato ter de residir na cidade?
Conselho Tutelar de Lavras do Sul (RS)

“Companheiros, como esse processo de escolha será unificado, todos pensam que existe um regramento nacional. Na verdade, não existe. O ECA prevê alguns princípios básicos – porém, o que estabelece o processo de escolha é a Lei Municipal. É importante que todos possam conhecer a Lei de sua cidade (referente ao Conselho e ao processo de escolha). Mais importante ainda é conferir o Edital que vocês encontrarão no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de sua cidade.

Sobre a segunda pergunta, o município não pode mudar este critério de maneira alguma. Ele já está estabelecido por vários municípios em suas Leis Municipais. É um princípio que consta no Artigo 133, Inciso III da Lei Federal 8069/90.

Ah! É importante lembrar que não se trata de ‘concurso’, mas, sim, de um ‘processo de escolha’, ok? Um abraço!”

Dúvidas sobre a eleição dos Conselhos Tutelares? Confira a segunda reportagem da série
Dúvidas sobre a eleição dos Conselhos Tutelares? Confira a segunda reportagem da série