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ECA: ARTIGO 10 / LIVRO 1 – TEMA: GESTANTE

Comentário de Ilanud

O artigo 10 do ECA relaciona diversas condutas dos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde visando assegurar os direitos da gestante e do recém-nascido. Em outras palavras, este artigo impõe certos deveres aos entes que atendem a gestante de modo a garantir seus direitos e os do recém-nascido. Todos, indiscriminadamente, visam assegurar que o princípio da proteção integral seja observado desde o inicio da vida, ademais, a proteção estendida à gestante é condição necessária para que o desenvolvimento da criança se dê de forma plena.

Os incisos I, II e IV referem-se às medidas destinadas à documentação do atendimento e identificação dos atendidos. Assim sendo, tais estabelecimentos devem manter registro das atividades desenvolvidas em prontuários individuais, identificar a mãe, através de impressão digital, e o recém-nascido, através de impressão plantar e digital, além de fornecer declaração de nascimento onde constem os acontecimentos do parto e do desenvolvimento do recém-nascido. Vale dizer que a expressão “neonato” refere-se ao recém-nascido até o 28º dia de vida.

Estes dispositivos têm por atenção inicial os direitos civis, mas também permitem o registro de especificidades ou necessidades especiais identificadas desde o parto.

Mais precisamente sobre isso, o terceiro inciso diz respeito às medidas preventivas que devem ser realizadas pelos estabelecimentos visando detectar possíveis anormalidades no recém-nascido, e providenciar o seu atendimento. Este inciso também prevê o dever de prestar orientação aos pais sobre a saúde do seu filho.

Por fim, o inciso V impõe a manutenção de alojamento conjunto buscando a permanência do neonato junto à mãe. Esta previsão encontra morada em diversos estudos já realizados neste tema, que afirmam ser a presença da mãe junto ao recém-nascido imprescindível ao desenvolvimento deste.

ARTIGO 10/LIVRO 1 – TEMA: GESTANTE

Comentário de José Maria Lopes
São Paulo

Este artigo propõe diversas ações e estabelece regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos de saúde. Os objetivos são nobres, mas alguns comentários merecem atenção.

  1. Manutenção dos registros das atividades desenvolvidas durante 18 anos: seria extremamente útil para estudos futuros se esta medida viesse acompanhada de uma normatização dos dados mínimos, básicos, que necessitam ser arquivados. Não temos, hoje, no Brasil, uma ficha de identificação neonatal padronizada e em uso nas instituições que atendem recém-nascidos.
  2. Identificação do recém-nascido através de impressão plantar: a impressão plantar do recém-nascido não possibilita identificação adequada em caso de dúvida. Especialistas na área são unânimes em afirmar que, além do risco de intoxicação com tintas inadequadas, a impressão plantar não é uma medida de validade na prática diária.
  3. Proceder a exames visando a diagnóstico e terapêutica de anormalidades do metabolismo do recém-nascido: apesar de ser uma medida extremamente pertinente, a redação do texto ficou muito vaga. Podemos, hoje, fazer exames para screening de muito poucas doenças metabólicas. Em nosso meio, somente o screening para hipotiroidismo e fenilcetonuria é realizável. A redação “doenças metabólicas” deixa a recomendação muito ampla e pouco específica, dando margem à discussão legal futura. Além disso, não existem condições no País para implantar screening de rotina na maioria dos nossos hospitais. Feito o diagnóstico, é necessário um adequado tratamento. De novo, poucos centros no Brasil têm capacidade para tratar corretamente doenças metabólicas. Diagnosticar somente, sem oferecer condições adequadas de tratamento, não resolve o problema.
  4. A obrigatoriedade de fornecer uma declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato é extremamente pertinente. Como abordado anteriormente, é necessária uma normatização dos dados mínimos que devem constar nesta declaração, para que seu uso se universalize. Uma padronização permitirá também uso dos dados para fins de enquetes epidemiológicas, planejamento de saúde e, sobretudo, para possibilitar continuidade dos cuidados neonatais através da infância.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, organizado por M. Cury, A.F. Amaral e Silva e E. G. Mendez

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.

ECA comentado: ARTIGO 10 / LIVRO 1 – TEMA: Gestante
ECA comentado: ARTIGO 10 / LIVRO 1 – TEMA: Gestante