Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

Notícias

02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 124/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE

ARTIGO 124/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Emílio García Mendez
UNICEF/América do Sul

Os direitos do adolescente enumerados no art. 124 podem ser entendidos, paradoxalmente, como a erupção de uma “Revolução Francesa” com mais de 200 anos de atraso no mundo dos adolescentes privados de sua liberdade.O complexo sistema de garantias introduzido pelo Estatuto significa,em primeiro lugar, que o adolescente infrator deixa de constituir, definitivamente, uma categoria sociológica para se converter em uma categoria jurídica restrita. As garantias contidas no art. 124 devem ser entendidas como a conseqüência lógica e, principalmente, necessária das garantias reconhecidas nos arts. 106, 110 e 111 do próprio Estatuto (apenas para citar os artigos mais diretamente pertinentes). Na realidade, as disposições do art. 124 constituem uma espécie de reparação histórica para uma categoria de indivíduos débeis (os jovens) que dividiam a imposição de sofrimentos reais com os adultos, sem gozar dos limites e restrições ao poder punitivo-correcional do Estado contidos nas garantias e que eram um direito adquirido dos infratores adultos.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 124/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
Pedagogo/Minas Gerais

O art. 124 estabelece os direitos do adolescente privado de liberdade. Este elenco de direitos, dezesseis ao todo, pode ser dividido em grupos.
– O primeiro grupo refere-se aos direitos do adolescente perante o sistema da Justiça da Infância e da Juventude. Nesta categoria podemos enumerar o direito de entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público; o direito de peticionar diretamente a qualquer autoridade; de avistar-se reservadamente com seu defensor; de ser informado de sua situação processual sempre que solicitar.
– No segundo grupo estão os direitos do adolescente perante a direção, o pessoal técnico e o pessoal auxiliar do estabelecimento sócio-educativo em que esteja internado. Nesta categoria podem ser incluídos o direito de ser tratado com respeito e dignidade; de receber visitas, ao menos semanalmente; de ter acesso aos objetos necessários à higiene e ao asseio pessoal; de habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; de receber escolarização e profissionalização; de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; de manter a posse de seus objetos pessoais e de dispor de local seguro para guardá-las; de receber, quando de sua desinternação, os documentos indispensáveis à vida em sociedade.
– No terceiro grupo estão elencados os direitos do adolescente privado de liberdade em relação aos seus vínculos com sua família e com sua comunidade. Nesta esfera, podemos arrolar o direito a receber visitas ao menos semanalmente; corresponder-se com seus familiares e amigos; permanecer internado na mesma localidade ou em localidade próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis; receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; de ter acesso aos meios de comunicação social.
A restrição temporária do direito de visita, se constatada sua prejudicialidade aos interesses do adolescente, poderá ser imposta pela autoridade judiciária. Em nenhum caso, entretanto, haverá incomunicabilidade.
A possibilidade de restrição do direito de visita e, ao mesmo tempo, a proibição da incomunicabilidade evidenciam a linha de equilíbrio adotada pelo estatuto em relação ao adolescente privado de liberdade. Podemos sintetizar este artigo afirmando que ele traz, efetivamente, as regras do Estado Democrático de Direito para o interior do internato; mas não o faz, entretanto, de maneira irrealista, alheia ás características e á gravidade do contexto humano e social que costuma caracterizar aquilo que se convencionou chamar de “o mundo do adolescente infrator”. Sem muito risco de incorrermos em erro, podemos afirmar que o art.124 procura introduzir o máximo de garantia possível, com aquela dose de segurança indispensável ao normal funcionamento do sistema sócio-educativo.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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