Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 126 / LIVRO 2 – TEMA: Remissão

ECA: ARTIGO 126 / LIVRO 2 – TEMA: REMISSÃO 
Comentario de Júlio Fabrini Mirabete
São Paulo

1. Remissão

“Remissão”, do latim remissio, de remittere, significa clemência, misericórdia, indulgência, perdão, renúncia, mas também “falta ou diminuição de rigor, de força, de intensidade” (cf. Novo Dicionário Aurélio). Prevê o art. 126 o instituto da remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional, em consonância com o item 11.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Res. 40/33, de 29.11.85), que recomenda se conceder a faculdade à Polícia, ao Ministério Público e outros organismos que se ocupem de menores infratores de subtraí-las da jurisdição sem necessidade de procedimentos formais. Com tal prática procura-se, em casos especiais, evitar ou atenuar os efeitos negativos da instauração ou continuação do procedimento na administração da Justiça de Menores, como, p. ex., o estigma da sentença. No confronto dos interesses sociais e individuais tutelados pelas normas do Estatuto (interessa à sociedade defender se de atos infracionais, ainda que praticados por adolescentes, mas também lhe interessa proteger integralmente o adolescente, ainda que infrator), O instituto da remissão, tal como o princípio da oportunidade do processo penal, é forma de evitar a instauração do procedimento, suspendê-la ou extingui-la, “atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional”.

2. Formas de remissão

A remissão por exclusão do processo justifica-se “quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo” (Paulo Afonso Garrido de Paula, “Direitos de infrator exigem respeito”, O Estado de São Paulo de 24.4.91, p.14). Reserva-se, assim, às hipóteses em que a infração não tem caráter grave, quando o menor apresenta antecendentes e quando a família, a escola e outras instituições de controle social não institucional já tiverem reagido de forma adequada e construtiva ou seja provável que venham a reagir desse modo. È medida exclusiva do representante do Ministério Público, que, em lugar de pedir a instauração do procedimento, a concede (arts. 180, II, e 201, I), podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei (Art.127). A manifestação deve ser fundamentada e o concordando com sua aplicação, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art.181,§ 2°).

Instaurado o procedimento judicial, a remissão pode ser concedida como forma de extinção do processo. Nessas hipóteses, a competência para concedê-la, com ou se aplicação das medidas previstas em lei, é da autoridade judiciária (art. 148, II), ouvindo o representante do Ministério Público (art.186,§ 1°). Pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188), mas também exige fundamentação. È ela aconselhável quando se trata de infração de pequena gravidade, de menor participação do adolescente na prática do ato, de confissão e comprovado arrependimento, da primariedade etc.

O comentário “ECA: ARTIGO 126 / LIVRO 2 – TEMA: REMISSÃO” faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 


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