Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 2 minutos

ECA comentado: ARTIGO 128/LIVRO 2 – TEMA: Remissão

ECA: ARTIGO 128 / LIVRO 2 – TEMA: REMISSÃO 
Comentário de Júlio fabrini Mirabete
São Paulo

1. Revisão Inspirada na regra 11.3 da Res. 40/33, de 19.12.85, da ONU, que salienta o requisito primordial de assegurar o consentimento do adolescente, ou de seus pais ou tutores, quanto às medidas de remissão aplicadas, a lei lhes possibilita um pedido de revisão à autoridade judicial, incluindo também a iniciativa nesse sentido por parte do representante do Ministério Público. Não prevendo a lei procedimento específico para a apreciação do pedido de revisão, deve aplicar-se o disposto no art. 153.

A autoridade judiciária, ao decidir a revisão, poderá: “a) cancelar a medida aplicada, com retomo à situação processual anterior; b) substituí-la por outra, com exclusão do regime de semiliberdade e da internação; c) convertê-la em perdão puro e simples” (cf. Jurandir Norberto Marçura, Munir Cury e Paulo Afonso Garrido de Paula, Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 69). Para ser imposta medida de regime de semiliberdade ou internação deverá ser instaurado o procedimento pertinente ao devido processo legal (arts. 110,111 e 182 a 190) ou, se estava suspenso ou extinto, a ele se dará prosseguimento na forma regular.

2. Constitucionalidade

O disposto nos arts. 126 a 128 não pode ser acoimado de inconstitucional. A aplicação da remissão com medidas previstas na lei não implica, necessariamente, reconhecimento ou comprovação de responsabilidade; não prevalece como antecedentes; e, ainda quando aplicada pelo Ministério Público, está sujeita ao controle jurisdicional. Além disso, faculta-se ao adolescente, seus pais ou responsáveis e ao Ministério Público ingressar com pedido de revisão a qualquer tempo, “pondo a salvo o preceito constitucional segundo o qual” a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ( CF, art.5°, XXXV) (Jurandir Noberto Marçura, “Remissão é instrumento valioso”, O Estado de S. Paulo de 24.4.91, p.14).

Este texto sobre o artigo 128 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 


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