ARTIGO 132/LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
Comentário de Maria Elisabeth de Faria Ramos
Maranhão
A redação acima foi dada pela Lei federal 8.242, de 12.10.91 (DOU 16.12.91).
Coerente com a diretriz de municipalização, adotada no art. 88, e em sintonia com o disposto no art. 204, I e n, da CF, o Estatuto torna obrigatória a existência de pelo menos um Conselho Tutelar para cada Município, fixando o número de seus membros e a forma de sua escolha.
O Município que não instalar seu Conselho Tutelar poderá ser acionado para fazê-lo, mediante mandado de injunção ou ação civil pública.
A escolha dos conselheiros será feita pela comunidade local, na forma da lei municipal determinar, obedecendo ao processo previsto no art.139 do Estatuto.
A permissão de recondução é restrita: uma só vez. Mas só é considerada recondução a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o conselheiro, após passar um mandato sem se candidatar, volte a ocupar o cargo, pois, nesse caso, não estaria havendo recondução.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury