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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 133/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar

ECA: ARTIGO 133 / LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
Comentário de Ademar de Oliveira Marques
Pernambuco

Com acerto, o Estatuto da Criança e do Adolescente retirou do juiz de menores “o papel de administrador social, que, além das suas atribuições judicantes, exercia, de forma equivocada, uma função tutelar“.

Acerto porque, como a Constituição Federal, o Estatuto reconhece que cabe à comunidade cuidar de suas crianças e adolescentes. É lá que a criança nasce, vive e morre. Ninguém é mais conhecedor dos seus problemas e da sua realidade do que a comunidade local. Sabe se estão nas ruas, na escolas, e estão do entesou com fome.

O Estatuto estabelece, então, a criação do Conselho Tutelar, órgão da sociedade, transferindo, assim, para a comunidade a responsabilidade de zelar pelos direitos de suas crianças e adolescentes. Composto por cidadãos da comunidade, tem como função executar as decisões da política de atendimento e os direitos assegurados no art. 227 da CF, requisitando serviços e acionando a Justiça para garantir esses direitos.

Para candidatar-se a este cargo de grande relevância pública, o Estatuto estabelece os seguintes requisitos básicos: reconhecida idoneidade moral; idade superior a 21 anos; residir no Município.

Como disse, são básicos, pois pressupõe-se que cidadãos comprometidos com a causa deverão assumir este posto. No entanto, conhecendo a realidade política do País, pessoas inescrupulosas, que fazem do serviço público trampolim para dar um “jeitinho na vida”, poderão infiltrar-se nesta equipe. Por isto, o Estatuto diz que lei municipal estabelecerá o processo de escolha e também que este processo ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos. Significa que a comunidade, o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverão discutir amplamente os critérios e definira forma de escolha, refletindo a realidade local, e deverão, ainda, terá preocupação e o cuidado para que realmente sejam escolhidas pessoas de reconhecida atuação na promoção e defesa da criança e do adolescente, que residam no Município já há algum tempo e que tenham um conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – ao nosso ver, perfil mínimo mas necessário para assegurar que cidadãos competentes, comprometidos e com habilidade política possam compor esse colegiado técnico. Claro que se deve tomar cuidado para não estabelecer critérios antidemocráticos, que restrinjam a participação tanto da candidatura como da escolha.

O Conselho Municipal deverá, também, investir na capacitação dos candidatos, quanto ao papel e atribuições do Conselho Tutelar, estudos sistemáticos da nova lei e do novo reordenamento jurídico.

Acreditamos que só a partir de uma tomada de consciência do cidadão de que ele é parte integrante do processo histórico-social do País e do seu Município é que teremos uma sociedade voltada para a defesa dos “marginalizados”. Isto acontecerá a partir do momento em que a sociedade civil for também parte integrante na formulação, gestão, execução e coordenação que não passam “procuração”, mas são a própria ação.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 133/LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
Comentério de Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito/Rio de Janeiro

A lei federal contentou-se em estabelecer os requisitos mínimos. Nada impede que o Município os amplie, pois o art. 30, II, da CF lhe dá competência para “suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber”.
Idoneidade mora é o conjunto de qualidades que deve ter o cidadão que cumpre corretamente seus deveres, públicos e privados.

Quanto à idade exigida, coincide com a maioridade civil, mas não se confunde com ela. Dessa forma, se alguém se torna maior por qualquer outra razão (emancipação, casamento etc.), nem por isso passa a satisfazer o requisito do inc. II, pois, ali, o que se exige é a efetiva idade de 21 anos, e não a maioridade civil.

A residência não se confunde com domicílio: aquela é o lugar onde a pessoa tem, de fato, a sua morada atual, com ou sem a intenção de aí permanecer; domicílio é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver mais de uma residência onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, qualquer destes ou daquelas pode ser considerado domicílio. Não preencherá o requisito de residência no Município quem ali exerça atividades habituais mas não more com ânimo definitivo ou, pelo menos, alternadamente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 


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