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ARTIGO 135/LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
 
Comentário de Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito/Rio de Janeiro

Este dispositivo foi inspirado no art. 437 do CPP, referente aos jurados.

O serviço é considerado público e relevante, tal como o dos membros dos Conselhos Nacional, estaduais e municipais de Direitos (art. 89).

A presunção de idoneidade moral decorre do fato de ser o reconhecimento desta exigido como requisito para a candidatura a membro do Conselho Tutelar (art. 133, I). Mas deve-se lembrar que se trata de presunção relativa (juris tantum), e não absoluta (júris et de jure), admitindo prova em contrário.

O direito à prisão especial só prevalece até a condenação definitiva. Sua execução faz-se de conformidade com o regulamento instituído pelo Dec. 38.016, de 05/10/55. O Código de Processo Penal e leis esparsas conferem igual direito a determinadas classes de pessoas (ministros de Estado; governadores, prefeitos, secretários de Estado, vereadores, chefes de polícia; parlamentares, cidadãos inscritos no “Livro do Mérito”; diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; ministros de confissão religiosa; guarda civis dos Estados e Territórios; professores de 1° e 2° graus, etc.).

A lei federal não se ocupou das hipóteses de destituição de conselheiro que deixe de preencher os requisitos para o exercício do cargo. Deverá faze-lo a lei municipal, prevendo, inclusive, a forma como se dará sua substituição. Para evitar desfalque na composição do Conselho ou despesas com eleição suplementares, é interessante que sejam considerados suplentes os demais candidatos que tiverem obtido votos, de forma que sejam convocados, na ordem de classificação, à medida que ocorrerem as vagas.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 135/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar
ECA comentado: ARTIGO 135/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar