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ECA: ARTIGO 143 / LIVRO 2 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Comentário de Nanci Silva
Mato Grosso do Sul

Ao proibir a veiculação nos meios de comunicação de qualquer elemento, que identifique a criança ou adolescente envolvido em ato infracional, o Estatuto da Criança e do Adolescente impede que os veículos de imprensa e radiodifusão utilizem de recursos de fragmentação, ocultação e inversão para se apossar do fato como produto de venda, mostrando a notícia de forma sensacionalista, com sérias omissões de contexto histórico, social e econômico da vida da criança e do adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também evita que o estigma da marginalidade e rotulação atribuído à infância e à juventude carente de direitos seja alimentado nas notícias, resguardando em primeira instância a condição em desenvolvimento e o direito do contraditório, ou seja, direito de defesa.

No entanto, estas garantias estatuárias e constitucionais são cotidianamente violadas no noticiário, inclusive com a cumplicidade da autoridade policial, que, muitas vezes, atua como responsável pela pauta e como única fonte jornalística. Situação que implica a apresentação de uma única versão do fato. Neste caso, a criança aparece como vilã e sem espaço para expressar sua defesa.

Outro aspecto negativo da postura dos meios de comunicação frente aos atos infracionais cometidos por crianças ou adolescentes é a notícia tida como verdade absoluta, portanto acima dos direitos garantidos em lei. Neste caso, a legislação é desrespeitada sob a argumentação do compromisso com a informação e com a sociedade. Com esta justificativa, os veículos expõem a vida da criança a situações vexatórias, desconsiderando que a mesma possui características cognitiva, emocionais e psicossociais próprias e que, acima de tudo, é inimputável e credora de compromissos efetivos do Estado, da família e da sociedade.

O Estatuto, além de proibir este tipo de veiculação, também aplica pena aos que violarem a lei. O exercício de oferecer denúncia ao Poder Público e cobrar uma intervenção amplia na sociedade civil a consciência de fiscalização dos meios de comunicação e exige desses veículos um compromisso com o Estado e com a construção da cidadania da criança e do adolescente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA: ARTIGO 143 / LIVRO 2 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE  
Comentário de Martha de Toledo Machado
Faculdade de direito da PUC/SP – Ministério Público/SP

Por força da Lei Federal 10.764, de 12.11.2003, o parágrafo único do art. 143 do ECA sofreu alteração, para que nas notícias sobre crime atribuído a crianças e adolescentes fique vedada também a referência a iniciais do nome e sobrenome. Veja-se que a proibição imposta no dispositivo é de identificação (direta ou indireta) de criança ou adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, em qualquer notícia sobre o fato. A proibição incide quando a criança ou o adolescente é o autor – e não vítima – de ato infracional.

Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção, nas leis penais ( Eca, art. 103), Anota-se que o STJ tem precedente no sentido de que outros fatos desabonadores, mas que não tipifiquem crime ou contravenção penal, não se enquadram na proibição referida no dispositivo (cf. REsp 64.143-RJ, DJU19.4.1999, p. 105).

O Código Civil, no seu art. 16, positivou o direito ao nome, como um dos direitos da personalidade. O nome da pessoa física, em seus elementos fundamentais, é composto pelo prenome (v.g., Maria, João, Pedro Henrique) – também chamado de nome de batismo – e pelo patronímico (v.g., Silva, Souza, Machado) – também denominado apelido de família, na dicção da Lei de Registros Públicos.

A proteção conferida pelo art. 143 do Eca engloba todas as partes do nome e já alcançava “por força de disposição expressa” até mesmo o apelido epíteto ou alcunha (v.g., Pelé, Tiradentes), que são elementos substitutivos, na composição do nome da pessoal natural. Como dito, a norma proíbe a identificação, direta ou indireta, da criança e do adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional. A introdução pela Lei 10.764/03 de proibição expressa de referência ás iniciais do nome e sobrenome de criança ou adolescente, a quem se atribua a prática de crime, na notícia sobre o fato, veio somente explicitar a ampla proteção do Eca, na sua redação original, já buscava.

A violação da proibição pode importar na penalidade administrativa prevista no art. 247 do Eca ? qual seja, multa no valor de três e vinte salários de referência, aplicáveis em dobro no caso de reincidência. Mas, por força da decisão proferida pelo STF na ADI 869 (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.6.2004) foi declarada a inconstitucionalidade, no § 2º do art. 247, da Lei 8.069, de 13.7.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da expressão ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico por até dois números.

Veja-se que a proibição de divulgação, total ou parcial, vigora para qualquer meio de comunicação (art. 247, caput), abrangendo, pois, também a divulgação pela internet ou outros meios de comunicação eletrônica.

A violação das proibições contidas no art. 143 do Eca possibilita, ainda, que o lesado exija a cessação da ameaça ou da lesão ao direito da personalidade e pode importar, também, em responsabilidades por perdas e danos; agora também por força de norma expressa do Código Civil (art.12).

Destaco algumas das razões das proibições do art. 143, que me parecem de especial relevância.

A personalidade infanto-juvenil tem características distintas da personalidade adulta, porque crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. Para que a sua dignidade humana seja preservada impunha-se que recebessem proteção especial do ordenamento jurídico, como lhes conferiu a Constituição federal. Entre outros aspectos, a proteção constitucional especial passa por um sistema de responsabilização do adolescente que comete crime, diferente daquele vigente para o adulto. Sistema que prioriza o sistema educativo e aposta na enorme capacidade de autotransformação, própria de personalidade juvenil; buscando criar condições para que o adolescente se modifique, para abraçar condutas mais solidárias e afinadas aos valores da cidadania – mas sem deixar a sociedade desprotegida. O próprio texto constitucional admite expressamente a possibilidade de privação de liberdade do adolescente que cometa crimes graves, que é a sanção mais severa que os ordenamentos democráticos reservam aqueles que cometam crimes.

Importante salientar, ainda, que as sanções de natureza penal – aquelas que podem importar privação de liberdade – necessariamente trazem em si um fator que é oposto aquilo que objetivam: um fator criminógeno, ou seja, uma faceta de favorecimento da repetição da conduta criminosa. Isso, por menos indignas que sejam as condições de privação de liberdade concretamente instaladas em determinado país, ou por melhores que possam ser chamadas sanções alternativas à prisão. Parte desse fator criminógeno diz com a pecha social de marginal, de bandido, que, não raras vezes, estimula o autor do crime assumir mais repetidamente o papel de infrator das leis penais. E essa questão tem particular relevância quando se trata de autor de crime que é a criança ou o adolescente. Exatamente porque estão ainda construindo suas personalidades, esse selo social da marginalidade atinge mais severamente crianças e adolescentes, dificultando, quando não inviabilizando, que se transformem positivamente para os valores da solidariedade e da cidadania.

Quando qualquer pessoa comete um crime, especialmente um crime grave, conflitam na sociedade e no mundo do Direito, valores que têm enorme importância em uma nação democrática. Dentre eles, o interesse social de ampla publicidade dos fatos – que, com freqüência, tem sido requisito da efetiva proteção da sociedade diante dos crimes praticados -, e da punição dos criminosos> Mas dentre eles, também o valor de proteção a dignidade humana (direito ao respeito, ao decoro, à integridade física e psíquica da pessoa a quem se atribui a autoria do crime), que são valores também coletivos, numa nação democrática.

Tudo somado, parece-me, na essência, foram por essas razões que a Constituição e as leis infraconstitucionais – ao procurar o equilíbrio concreto entre esses altos valores conflitantes – optaram por buscar resguardas dos holofotes da mídia a criança ou o adolescente a quem se atribui prática de crime, protegendo daquelas facetas da dignidade humana num grau maior do que o reservado para o adulto, em razão da maior vulnerabilidade dos primeiros, ínsita na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 143/LIVRO 2 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE 

Comentário de Jorge Araken Faria da Silva
Desembargador/Acre

Direito anterior: Código de Menores de 1927, arts. 89 e 90; Código de Menores de 1979, art. 3º e seu parágrafo único.

Este dispositivo é da mais alta relevância e afina-se com a doutrina da “proteção integral”.

Sua finalidade é proteger a criança e ao adolescente a que se atribua autoria de infração, qualquer que seja sua natureza, especialmente, é claro, se tratar de infração penal.

E o legislador, para não deixar dúvida alguma quanto à amplitude da proteção, refere-se a atos judiciais, policiais e administrativos.

Atos judiciais são os atos praticados em juízo pelos sujeitos do processo.

Atos policiais, os que emanam da autoridade policial e de seus agentes.

E atos administrativos, os emanados das autoridades da Administração Pública.

O Estatuto, por certo, não pretendeu promover classificação ou conceituação científica dos atos, tarefa essa que cabe, indiscutivelmente, à doutrina.

Ao proibir a divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, o Estatuto estabeleceu uma exceção ao o princípio da publicidade, que, entre nós, já figurava em leis ordinárias “Código de Processo Penal; CLT; Código de Processo Civil; Lei das Pequenas Causas” foi erigido em norma constitucional.

Longe, bem longe, vai o tempo em que Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, bradava ao mundo: “Sejam públicos ou julgamentos”.

“As sentenças devem ser proferidas publicamente na sala das audiências” dizia Fabrequettes, referindo-se a uma lei de 24.8.1790.

Mas foi a Revolução Francesa que reagiu contra os juízos secretos e de caráter inquisitivo, sendo famosas, a esse respeito, as palavras de Mirabeau perante a Assembléia Constituinte: “donnez-moi lê juge que vous voudrez: partial, corrupt, mon ennemi même, si vous voulez, peu m’importe pourvu qu’il ne puísse rien faire qu’à la face du public”.

O que coloca a sociedade em grau de julgar eficaz, direta e contemporaneamente o magistrado é a publicidade do julgamento – diz Nicola Framarino dei Malateste, em seu clássico livro Lógica delle Prove in Matéria Criminale – e prossegue: ” Pelas portas abertas da sala de audiência, juntamente com o público, entram muitas vezes e a justiça. Entre aquelas mil cabeças sem nome, de multidão que se espalha pela sala do juízo temerá sempre a superioridade de um observador mais atento e de uma inteligência mais aguda, prontos a observar e a julgar que a sua, pela qual ele, juiz, poderá, por sua vez, ser julgado e condenado. E o juiz, sob a influência salutar deste temor, pôr-se-á guardar contra suas possíveis prevenções, defender-se-á das suas próprias fraquezas, será circunspecto no cumprimento dos seu deveres, e só procurará ter em vista a verdade e a justiça. Isto quando ao juiz”. E, ao depois de apontar, também, o influxo que a publicidade exerce sobre as testemunhas e o acusado, completa suas judiciosas considerações: “Só a injustiça tem necessidade de couraça temível do segredo: a justiça, ao contrário, tranqüila e segura, não tem razão de temer o olhar de ninguém; deita por terra todos os escudos e todos os véus mostra-se no seu olímpico esplendor, coram populo. Não se deve esquecer que o benefício social da justiça intríseca seria perdido se ela extrinsecamente não se mostrasse como tal é, serena e inexorável. Portanto, para que a justiça, além de o ser, apareça como tal, é necessário abrir as portas ao público; este aprenderá a respeita-la”.

Certa vez, defendendo uma causa no STF, Ruy Barbosa disse: “Recordai-vos, juízes, que, se sois elevados acima do povo, que vos circunda, não senãopara ficardes mais expostos aos olhares de todos. Vós julgais a sua causa mas ele julga a vossa justiça. E é tal a fortuna, ou a desventura de nossa condição, que não podeis esconder, nem a virtude, nem vossos defeitos”.

Destarte, agiu muito bem o legislador resguardando de qualquer publicidade os atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.

Mas resta saber até onde a norma prevista no Estatuto vai ser respeitada.

E isso vai depender muito da conscientização dos modernos canais de comunicação de massa.

Por isso, confio desconfiando. Confio em que nossos homens de imprensa saberão respeitar o preceito ora comentado e não divulgarão atos judiciais, policiais e administrativos que se refiram a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Mas minha confiança não é absoluta, porque haverá sempre aqueles que, a caça de notícias, não pouparão crianças e adolescentes da publicidade perversa.

Ressalte-se, porém, que o dispositivo ora em exame refere-se, apenas, à divulgação de atos que digam respeito a crianças e adolescentes a que seja atribuída autoria de ato infracional.

E as testemunhas e, sobretudo, as vítimas de ato infracional, como ficam? Podem ser submetidas a ‘ Embora o dispositivo só mencione o autor de ato infracional, estou convencido de que as vítimas e, até, as testemunhas devam também ser protegidas.

Conforme lembram Cintra, Grinover e Dinamarco,”…toda precaução a de ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade. Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo. As audiências televisionadas têm provocado em vários países profundas manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as testemunhas vêem-se submetidas a excessos de publicidade que infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à distorção do próprio funcionamento da Justiça através de pressões impostas a todos os figurantes do drama judicial”.

O quadro traçado pelos Professores da USP parece que foi escrito para o chamado caso Chico Mendes, o ecologista e líder sindical cuja morte abalou o Acre, o Brasil e o Mundo.

Diga-se, por fim, que o que se proíbe é a divulgação dos atos judiciais, policiais e administrativos.

Quer dizer: não se podem divulgar, em hipóteses alguma, termos, atos, despachos, decisões, acórdãos, relatórios, votos ou outros atos judiciais, policiais ou administrativos, que contenham referência a crianças e adolescentes, ainda quando haja menção de que não praticaram o fato que lhes tenham sido atribuído.

Não se proíbe, porém, a divulgação da notícia.

E isso está claro no parágrafo único do dispositivo que estamos comentando. Com efeito, ao notificar o fato, não se poderá identificar a criança ou o adolescente, nem, tampouco, publicar-lhe o retrato, com tarja ou sem ela, bem como o nome, apelido, filiação, parentesco ou residência.

A proibição é salutar, mas resta saber se será ou não respeitada pelo Brasil afora…

Ainda que a proibição haja sido ampliada, em consonância, aliás, com a doutrina da proteção integral, a verdade é que, entre nós, sempre se proibiu a divulgação de atos e termos referentes a menores, sobretudo se lhes atribuía autoria de infração, mas as proibições viram-se sempre burladas, de uma forma ou de outra.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 

ECA comentado: ARTIGO 143 / LIVRO 2 – TEMA: Criança e adolescente
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