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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 144/LIVRO 2 – TEMA: Criança e adolescente

ECA ARTIGO 144 / LIVRO 2 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

Comentário de Jorge Araken Faria da Silva
Desembargador/Acre

A expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais ou administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional depende de autorização da autoridade competente.

Mas a autoridade só deferira o pedido se quem o formular demonstrar seu interesse pela cópia ou certidão e a finalidade a que se destina estiver devidamente justificada.

E o deferimento ou indeferimento da autoridade deverá ser motivado, uma vez que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF).

O dispositivo que ora comentamos consagra o principio da publicidade restrita, que se contrapõe ao princípio da publicidade popular (Cintra Grinover e Dinamarco, Teoria Geral Do Processo, p. 68. Cf., tb., E. D. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 2/22 e 23, Rio, Fiorense, 1974).

O princípio da publicidade popular manifesta-se na presença do público nas salas de audiência e de sessões, com a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa. E representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados (Cintra, Grinover e Dinamarco, ob. Cit., p. 67).

Já, pelo princípio da publicidade restrita (ou para as partes), os atos processuais são públicos apenas em relação às artes e seu defensores e, quando muito, a um número reduzido de outras pessoas (Cintra, Grinover e Dinamarco, ob. Cit., p. 68).

O atual Código de Processo Civil, restringe o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos às partes e seus procuradores (parágrafo único do art. 155).

O terceiro, no entanto, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha, se demonstrar interesse jurídico.

Pois bem: o interesse a que o Estatuto se refere cremos ser o interesse jurídico mencionado no Código de Processo Civil, e que, na abalizada lição de E. D. Moniz de Aragão, visa a restringir o círculo de pretendentes, nele abrangidos apenas aqueles aos quais possa assistir algum direito à obtenção da cópia ou certidão (ob.cit., 2/25).

Este sobre o artigo 144 do livro 2 do ECA texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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