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02.12.2016
Tempo de leitura: 2 minutos

ECA comentado: ARTIGO 145/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da Infância e da Juventude

ARTIGO 145/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
 
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador/Santa Catarina

Trata-se de dispositivo dirigido ao legislador estadual, especialmente aos tribunais de justiça, competentes para dispor a respeito da organização judiciária.

São fontes da organização judiciária as Constituições Federal e dos Estados, os Códigos de Processo e as leis locais de organização judiciária. Na justiça da Infância e da Juventude é também fonte o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O legislador estadual terá presentes não só a Constituição, o Estatuto da Magistratura, as leis de processo, mas a Lei Tutelar, os princípios da “doutrina da proteção integral”, a Convenção dos Direitos da Criança e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Juventude.

O juiz da infância e da juventude é o juiz do Estatuto. A circunstância facilitará a tarefa do legislador estadual.

Arredadas as causas de casamento, separação, divórcio, sucessões, as decorrentes do pátrio poder, portanto, estatutárias, devem ser incluídas na competência do juiz especializado.

O Estatuto indica a necessidade da especialização, da infra-estrutura e da existência de plantões.

Nada justifica haja plantão de magistrado na área criminal e não existe na jurisdição tutelar.

A organização judiciária deverá dispor expressamente sobre a matéria.

Onde não seja possível a especialização, o ideal seria reunir a jurisdição da família e da infância e juventude, atribuindo-a a juízes mais antigos e experimentados.

Não se deve confundir norma de processo (competência da União CF, art. 22, I) com regra de organização judiciária (competência dos Estados art. 125, § 1º).

O Direito Processual dispõe a respeito do exercício da jurisdição (o poder de julgar) e sua forma de desenvolvimento. Os Estados organizam o sistema de justiça, criando tribunais e juízos.

A organização judiciária é sempre dependente, subordinada, regulamentadora.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 


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