ECA: ARTIGO 147 / LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador/Santa Catarina
A lei estadual de organização judiciária dirá, dentre os juízes, qual o competente para aplicação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este será o juiz da infância e da juventude.
O artigo refere-se a competência território. A colocação foi imprópria, pois deveria suceder ao art. 148, que trata da competência, que é o limite da jurisdição.
Trata o art. 147 da competência territorial do magistrado, que aplica o Estatuto, dizendo que ela será determinada, em primeiro lugar, pelo domicílio domiciliar dos pais ou responsável. Só há invocação do inc. II, ou seja, do lugar onde se encontra a criança ou adolescente, á falta dos pais ou responsável”.
O Estatuto guarda coerência com a Lei de Introdução (art. 7º, § 7º) e com o Código Civil (art.36).
Os incs. I e II são aplicáveis nas hipóteses das medidas de proteção.
Quanto aos processos em torno do ato infracional, os pressupostos da competência encontram-se no § 1º.
Tenha-se presente a subsidiariedade dos Códigos de Processo Civil e PenaL (ART.152), aplicável este último somente na primeira instância (art.198). A unificação dos recursos diz com a natureza extrapenal da jurisdição. Os apelos são sempre para as Câmaras Cíveis.
Pode haver, quanto às medidas de proteção (art. 101) e às medidas pertinentes aos pais ou responsável (art. 129), modificações na competência na forma dos arts. 102 a 111 do CPC. Também no que tange ao processo pela prática do ato infracional.
A regra, como se viu, é a de que competência – não se tratando de ato infracional – seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Só há competência do juiz do local onde se encontre a criança ou o adolescente quando faltem, isto é, sejam falecidos ou desconhecidos, os pais ou responsável.
O responsável é o tutor, o curador, o guardião.
Se os pais estão ausentes, mas tinham domicílio certo, neste se fixara o juiz competente.
Nos casos de ato infracional a competência é fixada pelo lugar da ação ou da omissão, isto é, pelo local onde a infração se consumou. Há que se invocar as regras sobre a competência do Código de Processo Penal (v. arts. 72 a 76).
Tanto no que tange às medidas específicas de proteção (art. 101) quanto às sócio-educativas (art. 112), é possível delegar atos de execução, o que se faz por precatória.
O juiz delegado decidirá os respectivos incidentes.
As infrações de que se trata o § 3º são as administrativas (arts. 247, § 2º, e 254). O juiz competente para o processo é o da comarca onde se localiza a sede estadual da emissora ou rede.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury