ARTIGO 149/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
O artigo comentado trata da jurisdição voluntária.
Não mais se cogita do antigo poder normativo.
Houve coerência e juridicidade ao se extinguir o poder normativo do art. 8º do Código de Menores.
Não é do Judiciário ditar normas se caráter geral, mas decidir, no caso concreto, a aplicação do Direito objetivo.
Juiz não é legislador, não elabora normas de comportamento social. Julga os comportamentos frente à regras de conduta da vida social. Essas geralmente decorrem do processo legislativo, reservado pela Constituição a outra órbita.
No que tange aos locais referidos no artigo sob comentário, o juiz decide caso a caso, concedendo ou negando a autorização.
A regra geral, é a desnecessidade de alvará, mas o juiz poderá, atento aos princípios estatuários, às peculiaridades locais, ao tipo de freqüência habitual, proibir a entrada de crianças ou adolescentes em certos e determinados locais de diversões públicas.
A decisão será obrigatoriamente fundamentada. Trata-se de requisito de validade.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury