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ARTIGO 149/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
 
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
O artigo comentado trata da jurisdição voluntária.

Não mais se cogita do antigo poder normativo.

Houve coerência e juridicidade ao se extinguir o poder normativo do art. 8º do Código de Menores.

Não é do Judiciário ditar normas se caráter geral, mas decidir, no caso concreto, a aplicação do Direito objetivo.

Juiz não é legislador, não elabora normas de comportamento social. Julga os comportamentos frente à regras de conduta da vida social. Essas geralmente decorrem do processo legislativo, reservado pela Constituição a outra órbita.

No que tange aos locais referidos no artigo sob comentário, o juiz decide caso a caso, concedendo ou negando a autorização.

A regra geral, é a desnecessidade de alvará, mas o juiz poderá, atento aos princípios estatuários, às peculiaridades locais, ao tipo de freqüência habitual, proibir a entrada de crianças ou adolescentes em certos e determinados locais de diversões públicas.

A decisão será obrigatoriamente fundamentada. Trata-se de requisito de validade.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 149/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da infância e da juventude
ECA comentado: ARTIGO 149/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da infância e da juventude