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ECA: ARTIGO 15 / LIVRO 1 – TEMA: DIREITO

 

Comentário de José Carlos Dias

Advogado/São Paulo

 

O dispositivo em exame objetiva ser norma programática, como várias outras do Estatuto, a estabelecer princípios cujo comando emana direta­mente da Constituição Federal ao preceituar os direitos e garantias indivi­duais e ao tutelar a cidadania.

 

O direito à liberdade, ao respeito, à dignidade, é direito básico ine­rente ao Estado Democrático escolhido pelo povo brasileiro em Assem­bléia Nacional Constituinte. A nossa Carta Constitucional é aberta com a pomposidade de propósitos libertários e igualitários, ainda que, em seu conteúdo, dispositivos existam que não se coadunam por inteiro com a abrangência posta no imenso espectro das liberdades cultivadas pela nos­sa tradição cultural e por tantas e tantas vezes relegadas, quando não vio­lentadas, na nossa tradição política.

 

No art. 1° da CF, após ser proclamado que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, indicam-se como seus fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa huma­na, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como o pluralismo político.

Como objetivos, propõe-se o Brasil a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, a “garantir o desenvolvimento nacional”, a “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, assim como “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3°).

E, nas relações internacionais, propõe-se nosso País, entre outras me­tas, a fazer prevalecer os direitos humanos e a repudiar o racismo (art. 4 °).

 

É, no entanto, pelo seu art. 5° que a Constituição Federal agasalha os direitos e deveres individuais e coletivos, a partir do que se poderia dizer que é o comando central do dispositivo ora comentado. O princípio da iso­nomia está no pórtico do art. 5°, estabelecendo-se a garantia a nacionais e estrangeiros residentes no País (não se compreende a limitação, pois que os visitantes também merecem tutela em seus direitos), no que diz respeito à “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, passando as alíneas a especificar quais são as garantias, os direitos e os correspondentes deveres fundamentais á estrutura do regime democrático.

 

Vê-se, desde logo, que muitos dos dispositivos protegem não só os adultos mas, também, a criança e o adolescente, Exemplo de garantia cons­titucional voltada à proteção da criança, especificamente tem, como outra face, o direito da presidiária de permanecer com seus filhos durante o pe­ríodo da amamentação (art. 5°, L). Não objetiva tal dispositivo garantir somente o direito da mulher, mas também o do filho que faz jus à alimen­tação natural do seio materno e a seu carinho e proteção, mesmo porque é também preceito constitucional que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado (art. 5°, XLV).

 

Também entre os chamados “direitos sociais”, elencados no art. 6º da CF, os direitos do menor estão garantidos, pois que entre eles estão garantidos “a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e á infância, a assistência aos desamparados”.

 

Garantem-se, por força do art. 7º XXV, XXX e XXXIII, a “assistência gratuita dos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas”; a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”; a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”.

A Constituição, assim, tutela o menor, enquanto criatura humana, enquanto sujeito d direitos, preserva-lhe tratamento de respeito e lhe cultua a dignidade, impõe-lhe proteção, zela pela preservação de sua família, dita preceitos que o Estatuto da Criança e do Adolescente explicita, que o Código Penal protege, penalizando os que ousam violá-los.

 

O art. 15, ora em exame, poderia ser acoimado de redundante, pois que a conceituação de direitos humanos abrange a de direitos civis. Direitos humanos nós os possuímos por sermos pessoas, não por sermos cidadãos. Quando o Direito passa a protegê-los, tornam-se direitos civis. No entanto, tal observação, mesmo que procedente, semântica e juridicamente correta, é feita sem qualquer escopo de crítica maios, posto que há de ser entender que o texto legal propositadamente objetivou a ênfase. Da mesma forma, o direito ao respeito e à dignidade de que é titular o menor são ângulos que integram a escultura da personalidade em formação, daí a proteção que a lei dá a quem tem a liberdade plena como expectativa e a cidadania por inteiro como promessa.

 

Os artigos seguintes, de ns. 16,17 e 18 vêm a explicitar, respectivamente, o que o legislador entende como os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade do menor, como bens jurídicos merecedores de tutela e que são reflexo e conseqüência do que a Constituição garante a todos os cidadãos.

Como pode o menor perder a liberdade relativa de que é titular, posto que ainda não munido de sua capacidade adulta? O art. 106 do Estatuto dá a resposta, em perfeita sintonia com o que é estabelecido para o adulto, reproduzindo ainda nesta parte o que reza a Constituição (art. 5º LXII). O art. 109 também reproduz direito estabelecido no mesmo art. 5º, LVIII.

 

Em suma, é o art. 15 do Estatuto, na esteira do tantas vezes invocado art. 5º da CF, um dos pilares que sustentam a opção democrática de nosso ordenamento jurídico no que tange à criança e ao adolescente.

 

O dispositivo comentando – como, de resto, muitos e muitos outros artigos que estão presentes no Estatuto está carregado de utopia, que também inspira normas programáticas de natureza constitucional. No entanto, é importante que se ressalve ser indispensável que os princípios, ainda que fora de sintonia com nossa realidade cruel, estejam postos na lei, e que esta, mesmo que, muitas vezes, de aplicabilidade difícil, quando não impossível, seja um dos fatores de mutação, de transformação da realidade, marcada pelo desprezo ao respeito, à liberdade e à dignidade. A lei existe para ser aplicada, sem dúvida, mas tem também um conteúdo pedagógico.

 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 

 

ARTIGO 15/LIVRO 1 – TEMA: DIREITO

 

Comentário de D. Helder Câmara

Recife e Olinda/Pernambuco

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 15, estabelece que eles merecem respeito e dignidade: como pessoas humanas em pro­cesso de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e so­ciais garantidos na Constituição e nas leis.

Podemos acrescentar que estes direitos Ihes são devidos, antes de tudo, porque crianças e adolescentes são criação de Deus, chamadas à Vida Divina e à Vida Eterna!

Filhos de Deus mesmo que nasçam na pobreza ou com deformações físicas… Mesmo que vivam em condição subumana…

Filhos de Deus não só enquanto conhecem, respeitam e honram sua filiação divina, mas até se vivem em descrença total e zombam da paterni­dade supra-humana, que a Religião lhes atribui…

A criança e o adolescente devem receber formação não só para o tem­po e o meio em que vivem, mas precisam estar aptos para enfrentar as surpresas que vão encontrar quando atingirem a idade adulta.

E, hoje, as mudanças chegam rápidas.

Convém lembrar que às crianças se aplica, de cheio, o que se diz até sobre o vôo dos pássaros: “Ótimo, que tua mão ajude o vôo, mas que ela, jamais, se atreva a tomar o lugar das asas”.

Crianças de hoje! Adolescentes de hoje! Já encontram o telefone, o rádio, a televisão! Os trens elétricos, o avião, os vôos domésticos, os vôos continentais!…

Quem pode duvidar que, amanhã, o homem aprenda a desembarcar nas estrelas?

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

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ECA comentado: ARTIGO 15 / LIVRO 1 – TEMA: Direito
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