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ARTIGO 152/LIVRO 2 – TEMA: LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE

Comentário de Kazuo Watanabe
Jurista/São Paulo

O dispositivo alude a normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Está, evidentemente, mencionando as normas gerais contidas, em linha de princípio, no Código do Processo Civil e até mesmo no Código de Processo Penal, embora não exclua outras normas gerais constantes de legislações especiais, como a Lei 7.347, de 24.7.85 (expressamente mencionada no art. 224) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90). Este último estatuto legal introduziu amplas modificações na Lei 7.347/85 (cf. arts. 109 a 119) e estabeleceu uma interação perfeita entre ambos os diplomas legais (cf. arts. 90 e 117).

O Estatuto não exclui a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, disciplinada nos arts. 91 usque 102 do Código de Defesa do Consumidor, que foi expressamente acolhida pelo art. 21 da Lei 7.347/85 (redação dada pelo art. 117 daquele diploma legal). Aliás, o art. 224 do Estatuto diz, às expressas, que aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24.7.85. E, relativamente à class action, que é uma das inivações do Código de Defesa do Consumidor, as regras procedimentais são as previstas nos arts. 91 a 102 dessa legislação especial.

O Estatuto trouxe, em muitos passos, alterações profundas nas regras do Código de Processo Civil, principalmente no capítulo Dos recursos, de modo que o profissional do Direito, nada obstante a regra da subsidiaridade ao Estatuto para somente em sua omissão recorrer às regras gerais da legislação processual comum.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 152/LIVRO 2 – TEMA: Legislação processual pertinente
ECA comentado: ARTIGO 152/LIVRO 2 – TEMA: Legislação processual pertinente