Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 159/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

ARTIGO 159/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

Comentário de Luiz Carlos de Azevedo
Universidade de São Paulo

1. Assistência judiciária

A Constituição da República prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assim também dispondo a Lei 1.060/50, que estabeleceu as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

No campo do processo penal, a jurisprudência tem-se mostrado liberal; permitindo que o benefício não alcance só os miseráveis – no sentido jurídico da expressão – mas estendendo-o a pessoas da classe média, desde que se reconheça que terão de se privar de recursos indispensáveis à própria manutenção e à da família se os destinarem às despesas processuais. Em determinadas condições, até o funcionário público pode gozar da prerrogativa, e mesmo a propriedade de alguns poucos bens não arreda o conceito de miserabilidade.

Sob o aspecto do processo civil a matéria adquire maior complexidade: na verdade, quem se enquadrará como necessitado, para os fins legais, diante dos termos em que vem explicitado o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50 (“Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”)? Diante da realidade presente, o contingente de brasileiros que se situam nessa faixa alcança porcentagem de enorme significado. Mas, se assim é, coloca-se o seguinte impasse: ou a assistência se estenderá a todos os assalariados, ou a todos que preenchem aqueles formulários simplificados do imposto de renda, atingindo, assim, a maior parte da população brasileira e tornando a Justiça praticamente gratuita; ou, como parece ter sido o intuito do legislador, restringir-se-à unicamente àqueles que necessitam do favor, em face da penúria em que vivem.

Não há como entender senão debaixo deste último prisma o texto legal. Evidente que o ideal seria que todos estivessem acesso à Justiça, se possível, gratuita, ou, quando muito, obtida mediante módicos estipêndios aos cofres públicos. Mas, como isto não acontece, é preciso atentar para cada caso concreto, sendo certo que, neste particular a jurisprudência tem-se mostrado aberta, considerando que a concessão do benefício não reclama, necessariamente, um quadro de indigência ou de completa miserabilidade. Apenas como exemplo, reconhece-se que o simples fato de o postulante possuir um bem imóvel nada rende e se o interessado não recebe o suficiente para outras despesas, além da manutenção do lar, não há por que negar-lhe a assistência (RT 577/161).

Esta atividade é prestada pela Procuradoria de Assistência Judiciária ou por advogados dativos, nomeados pelo juiz para esse fim; para estes últimos, trata-se de dever previsto na Lei 4.215/63, art. 87, bem como no Código de Ética Profissional (seção I, n. III, “b”).

2.A assistência judiciária na ação de perda ou destituição do pátrio poder

Pretendendo obter os benefícios de assistência jurídica gratuita, o réu deverá requerer, em cartório, a nomeação de advogado dativo. Ao autor também será possível pleitear a assistência, uma vez que, em princípio, a concessão desta não significa reconhecer que ele não poderia requerê-la.

Não é mais necessária a juntada de atestado de delegacia do bairro onde o interessado reside, comprovando a miserabilidade. Basta a afirmação de que ele não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da sua família, presumindo-se esta situação até prova em contrário. De acordo com o art. 4º e §§ da Lei 1.060/50, o autor requererá o benefício quando da inicial; por analogia, o réu assim procederá no momento em que por primeiro vier ter com sua manifestação aos autos; no caso de ação em exame, quando da resposta, dispõe o artigo ora comentado. Mas, tanto para um quanto para outro, nada impede que, sobrevindo situação que leve à concessão do benefício, não possam as partes requerê-lo no curso do processo.

Ao advogado nomeado incumbirá a apresentação da resposta: dispõe, ainda a última parte do artigo que o prazo para sua oferta contar-se-á a partir da intimação do despacho de nomeação, procedendo-se a esta de acordo com as normas gerais previstas na legislação processual civil (arts. 234 e ss. Do CPC).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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