ARTIGO 160/LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO
Comentário de Luiz Carlos de Azevedo
Universidade de São Paulo
Requisição de provas
Entenda-se, também, que qualquer das partes poderá requerer ao juiz determine este a requisição de documento que interesse ao julgamento da causa.
Afirma Erich Dohring que existe, hoje, uma insuperável e marcante tendência no sentido de se alcançar a verdade inteira, esteja ela onde estiver (La Prueba, su Prática y Apreciación, Buenos Aires, 1972, p.6). Esta tarefa há de ser tanto possibilitada as partes como praticada pelo juiz, pois o processo não pode ser considerado como um instrumento que se restrinja à vontade daquelas, devendo de ser visto como um meio de ação do Estado para atuar as leis que editou.
Ao comentar o art. 130 do CPC, o qual dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias” – Celso Agrícola Barbo acentua que o texto “é amplo, não limitando os meios de prova que o juiz pode entender conveniente determinar por sua própria iniciativa. Atende ele a um sentimento muito difundido entre nossos magistrados, que, poderia levá-los, em certos casos, a julgar uma causa em forma não satisfatória, porque insuficientemente esclarecidos os fatos.
A norma legal propicia ao juiz, nessas hipóteses, meios para completar a sua convicção e assim, decidir com tranqüilidade de consciência, realizando o ideal verdadeiro juiz, que não é apenas o de decidir, mas sim o de decidir bem, dando a correta solução da causa em face dos fatos e do Direito” (Comentários ao Código de Processo Civil, I/531, Rio, 1981). Com igual sentido o art. 399 do CPC.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury