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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 183/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

ARTIGO 183/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo

Internação provisória e conclusão do procedimento

O dispositivo em apreço trata do prazo máximo para a conclusão do procedimento judicial de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, estando o mesmo internado provisoriamente.

A chamada “internação provisória”, privação da liberdade de nature­za processual,decorre da apreensão em flagrante ou de determinação ju­dicial. Em ambas as hipóteses, na primeira em razão de norma expressa (ECA, art. 174, in fine), na segunda por aplicação analógica do mesmo dispositivo, tem por fundamento a gravidade do ato infracional e sua re­percussão social, das quais deflui a necessidade de garantir a segurança pessoal do adolescente ou a manutenção da ordem pública. Reclama deci­são judicial fundamentada (ECA, art. 108), baseada em indícios suficien­tes de autoria e materialidade. Além disso, deve ser demonstrada sua ne­cessidade imperiosa, de sorte a que a utilização excepcional deste instru­mento coercitivo fique cabalmente evidenciada.

Exara-se tal decisão, em regra, quando do recebimento da,representa­ção (ECA, art. 184), ocasião em que a autoridade judiciária deverá anali­sar a legalidade da internação decorrente da apreensão em flagrante, bem como a necessidade de sua manutenção. Neste caso, a autoridade judiciá­ria decide de oficio ou apreciando pedido do Ministério Público apresen­tado em separado à representação. A qualquer tempo, mas sempre antes da sentença, a autoridade judiciária poderá decretar a internação provisória, observando os requisitos já enunciados.

Idêntico o prazo da internação provisória àquele determinado para a conclusão do procedimento (ECA, art. 108, c/c o art. 106). Assim, o ter­mo inicial dos 45 dias coincide com a apreensão do adolescente, seja ela originária de flagrante, seja decorrente de posterior decisão judicial.

Ao contrário do processo penal, onde o limite da custódia provisória resulta da soma dos diferentes prazos processuais, optou o Estatuto por defini-lo expressamente, de sorte a não deixar qualquer margem de dúvidas.

O prazo de 45 dias é improrrogável, não podendo ser dilatado sob qualquer justificativa, decorrendo de sua inobservância constrangimento ilegal reparável via habeas corpus.Além disso, tamanha foi a preocupa­ção do legislador que estabeleceu como figura criminosa a conduta da au­toridade que descumprir, injustificadamente, prazo fixado em beneficio de adolescente privado de liberdade (ECA, art. 235). A diferença de análise (conseqüência no procedimento de apuração e responsabilidade criminal) reside no elemento normativo acrescentado à figura penal, ou seja, a inda­gação da presença de justificativa somente é possível em relação ao crime, devendo ser desconsiderada quando da aferição da ilegalidade da interna­ção provisória resultante de excesso de prazo.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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