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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 185/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

ARTIGO 185/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo

Local de internação provisória

A internação, consoante os arts. 112 VI, e 121 do Estatuto, constitui medida sócio-educativa privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (cf. tb. CF, art. 227, § 3Q~ V). Quando adotada como for­ma de solução da lide decorrente da prática de ato infracional, pondo ter­mo ao processo, considerando os interesses individuais e sociais indispo­níveis envolvidos, diz-se tratar-se meramente de internação, ou internação definitiva; quando de natureza processual, destinada a garantir a seguran­ça pessoal do adolescente ou a ordem pública, adotada no transcorrer do procedimento, por prazo não superior a 45 dias, denomina-se internação provisória (arts 108 e 183).

A internação, definitiva ou provisória, por força do art. 123 do ECA, deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Refere-se o art. 185 do ECA à internação provisória, mantida quando da análise da apreensão policial, ou decretada, de oficio ou a requerimen­to do Ministério Público, antes da sentença. Ao expressamente consignar a vedação de cumprimento em estabelecimento prisional (cadeias públi­cas, casas de detenção, penitenciárias etc.), quis o legislador deixar claro que a internação provisória também deve ser efetivada em entidade exclu­siva para adolescentes, proibido o contato com presos adultos. Além dis­so, vedou o legislador que a internação fosse cumprida no mesmo estabe­lecimento destinado ao abrigo, de vez que esta medida de proteção, reser­vada a crianças e adolescentes cujos direitos fundamentais encontrarem ­se violados ou ameaçados de lesão, não encerra privação de liberdade (cf. ECA, art. 10 1, parágrafo único).

Inexistindo na comarca entidade destinada exclusivamente à interna­ção de adolescente, deverá o mesmo ser removido para estabelecimento, desta natureza, em funcionamento na localidade mais próxima. Prevê o Estatuto, como regra geral, a transferência imediata, reclamando das auto­ridades iniciativas tendentes a prontamente encaminhar o adolescente para instituição adequada. Somente naqueles casos de manifesta impossibilida­de permite a lei que o adolescente aguarde a remoção em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores.

Não providenciada a transferência no prazo legal (cinco dias), o ado­lescente deverá ser liberado, sob pena de incidência do crime previsto no art. 235 do ECA, que estabelece detenção de seis meses a dois anos àque­le que descumprir, injustificadamente, prazo fixado no Estatuto em bene­ficio do adolescente privado de liberdade. O que, à primeira vista, pode parecer inconseqüência do legislador (como liberar um adolescente autor de ato infracional grave?) revela uma corajosa opção política em favor da dignidade. Explicando: no passado, na vigência do Código de Menores (Lei 6.697/79), a exceção (possibilidade de cumprimento da internação em estabelecimento prisional, na falta de entidade adequada) transformou-se em regra, acarretando a permanência de crianças e adolescentes, às vezes por períodos longos, em celas de delegacias de polícia, penitenciárias e outros estabelecimentos destinados à contenção de adultos autores de infração penal. O Poder Público, ante a válvula prevista na revogada lei, não investia na instalação de entidades destinadas exclusivamente à contenção de adolescentes infratores, utilizando-se da exceção contemplada no Código de Menores. Ainda que partindo de uma premissa verdadeira (inexis­tência de estabelecimentos adequados), a lei revogada contribuiu para a inércia do Poder Público. À época de vigência do Código de Menores, fazíamos a seguinte crítica: Muito embora concordes com o realismo do legislador, entendemos que curvou-se ao que a realidade tem de mais per­verso, ou seja, o descaso estatal em garantir, concretamente, os direitos enunciados na lei. Assim, ao prescrever a necessidade de estabelecimen­tos adequados (educacionais ou curativos), ao mesmo tempo contempla a possibilidade da substituição dos mesmos por prisões e cadeias públicas, submetendo parcela significativa dos menores ao encarceramento preco­ce, em locais desprovidos de quaisquer meios a contribuir para a decla­rada integração sócio-familiar (“Medidas aplicáveis ao menor infrator (1987)”, in Menores, Direito e Justiça, Ed. RT, 1989, pp. 99 e 100).

O Estatuto, ao contrário de responsabilizar o adolescente, ainda que infrator, pela omissão do Poder Público, penaliza a sociedade em geral pelo descuramento dos governantes. Assim, ou se encetam iniciativas ten­dentes à construção e manutenção dos internatos, municipalizados ou re­gionalizados, ou paga-se o preço da liberação indevida.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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