Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 190/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

ARTIGO 190/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACIONAL

Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula
Ministério Público/ São Paulo

Intimação da sentença

Liminarmente, é mister consignar que, silente o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas no Código de Processo Penal relacionadas às formalidades da sentença.

Neste aspecto, convém destacar que, prolatada a sentença em audiência (ECA, art. 186, § 4º),ou sendo a mesma datilografada posteriormente (neste caso, o juiz rubricará a sentença em todas as folhas – CPP, art. 388), precede a intimação sua publicação e registro (CPP, art. 389). Sendo a mesma ditada em audiência, na presença das partes, toma-se ela pública, bastando tão-somente seu registro no livro próprio. Na outra hipótese, incumbirá ao escrivão a lavratura do termo próprio.

Publicada a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o oficio jurisdicional(CPC, art. 463), não mais podendo alterá-la, salvo para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (CPC, art. 463, I), bem como mediante a interposição de recurso de apelação (ECA, art. 198, VII, c/c os arts. 513 a 521 do CPC) ou embargos de declaração (ECA, art. 198, c/c os arts. 464 e 465 do CPC). A única novidade reside na possibilidade de reforma da sentença, via apelação, pelo próprio magistrado prolator da sentença de mérito, inovação que visa a aliviar a carga dos tribunais e abreviar a solução definitiva da lide.

O Ministério Público, qualquer que seja a sentença – absolutória ou sancionatória, impositiva ou não de medida privativa de liberdade – deverá, dentro de três dias de sua publicação (CPP, art. 390), ser intimado pessoalmente da decisão (ECA, art. 203). Tal responsabilidade é do escrivão, que, em caso de omissão, administrativamente fica sujeito à pena de suspensão de cinco dias (CPP, art. 390). O defensor, constituído ou nomeado, também deverá ser intimado da sentença, qualquer que seja sua natureza, garantindo-se, eventualmente mediante interposição de recurso, o pleno exercício do direito à defesa técnica.

Importante consignar que, se os pais ou responsável pelo adolescente a quem foi atribuído ato infracional tiverem sido admitidos como intervenientes interessados na solução da lide (ECA, art. 206), o advogado constituído para essa finalidade deverá ser igualmente intimado, estendendo-se aos mesmos a figura de partes.

Anote-se, ainda nestas considerações gerais, que o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê citação editalícia.

Intimação de sentença de internação ou semiliberdade

Prescreve o Estatuto que o adolescente e seu defensor deverão ser intimados da sentença sancionatória impositiva das medidas de internação ou semiliberdade.Ao contrário do Código de Processo Penal, que, tratando-se de réu menor de 21 anos, estabelece a necessidade de intimação também ao seu curador, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde de tal providência.Isto não significa, como acima mencionado, que os pais ou responsável,desde que habilitados no procedimento de apuração, não devam ser intimados na pessoa do advogado.

Inexistindo demonstração de interesse dos pais ou responsável, verificável mediante o exercício da intervenção processual, a intimação dos mesmos somente é obrigatória quando o adolescente não for encontrado (ECA, art. 190,II).

Nessa hipótese (adolescente foragido), aplica-se, por analogia, a regrado art. 184, § 3ª,expedindo-se mandado de busca e apreensão. Apresentado o adolescente, espontânea ou coercitivamente, e não tendo a sentença transitado em julgado, deverá o mesmo ser prontamente intimado.

Sendo intimado pessoalmente da sentença impositiva de internação ou semiliberdade, deverá o adolescente ser questionado a respeito do desejo de recorrer ou não da decisão. Em caso afirmativo, ainda que o defensor desaconselhe a medida, deverá o mesmo oferecer as razões, tecnicamente exercitando o direito de defesa. Por outro lado, sendo negativa a respostado adolescente, isto não impede o defensor de ingressar com recurso, de vez que se trata de profissional qualificado a decidir sobre a melhor forma de defender o adolescente.

Intimação da sentença – Outras medidas

Excluindo-se a intimação da sentença de internação ou semiliberdade, nos demais casos (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e medidas de proteção aplicáveis ao infrator) estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor (art. 190, § 1º). Não se trata de inovação no Direito brasileiro, de vez que o CPP, em seu art. 392, também estabelece hipóteses em que a intimação da sentença recai exclusivamente no defensor.

Quanto á forma, aplica-se a regra do art. 206, parte final, do ECA, que estabelece que o advogado, seja ele defensor constituído ou nomeado, será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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