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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 196/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

ARTIGO 196/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Comentário de Ademir de Carvalho Benedito
Juiz de Direito/São Paulo

Este artigo disciplina a conduta que se deve tomar em caso de não apresentação de defesa. Esta corresponde a uma contestação, devendo o requerido alegar, por seu intermédio, toda matéria e de fato e de direito que o favoreça e indicar as provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações. Portanto, segue-se o disposto no art. 300 do CPC, bem como o que estabelece também o art. 301 do mesmo diploma, cabendo ao requerido,antes de enfrentar o mérito da imputação, levantar as prejudiciais que entenda presentes. Mais uma vez se recorre às normas processuais comuns, conforme permitido pelo art. 152, do ,Estatuto, sendo, no caso, pertinentes as relativas ao processo civil, em face da característica da peça de defesa a ser apresentada, muito mais próxima à contestação, como acima se mencionou, do que à defesa prévia, p. ex., do processo criminal. Igualmente, poderá o requerido suscitar exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, observando-se, no caso, os arts. 304 a 314 do CPC.

Se o requerido for revel, não oferecendo a defesa no prazo de 10 dias, os fatos a ele imputados serão considerados verdadeiros, independendo sua comprovação de qualquer outro elemento de convencimento, nos termos do art. 319 do CPC, incidindo também na espécie, logicamente, o que dispõem os arts. 320, 321 e 322 do referido Código. Assim, ocorrendo a revelia, certificado nos autos o decurso do prazo de defesa, sem seu oferecimento, o juiz deverá dar vista ao Ministério Público, por cinco dias. Evidentemente, se o procedimento tiver sido iniciado por representação do próprio Ministério Público, a providência é dispensável. Deve-se ter presente, porém, que, em hipóteses diversas, a falta de intervenção do órgão ministerial acarreta a nulidade do procedimento, de conformidade com o prescrito no art. 204 do Estatuto, devendo essa nulidade ser declarada de ofício pelo juiz, ou acolhida por requerimento de qualquer interessado.

A atuação do promotor de justiça é, nesse campo, bastante ampla, abrangendo desde a verificação da regularidade formal dos atos processuais até o requerimento para apresentação de provas que entenda imprescindíveis para a apuração dos fatos e para a demonstração do Direito aplicável. Portanto: mesmo com a revelia do suposto infrator, não estará o Ministério. Público impedido de produzir provas, pois, embora reputados verdadeiros os fatos, poderá haver necessidade de se demonstrar certos detalhes que possam influir na conseqüência jurídica daqueles mesmos fatos. Difícil a enumeração das hipóteses em que isso possa ocorrer, mas a variedade das situações sociais que se apresentam justifica plenamente a possibilidade, que não deve ser descartada. Se nenhuma prova for requerida, após a manifestação do promotor de justiça os autos serão remetidos ao juiz de direito, que deverá proferir sentença em cinco dias, prazo, este, que poderá ser excedido, por igual tempo, se houver motivo justificado, assim declarado pelo magistrado, nos termos do art. 187 do CPC.

Quanto à sentença a ser proferida, deverá conter os requisitos do art.381 do CPP. Se o Ministério Público requerer provas, o juiz, também em cinco dias, decidirá da necessidade ou não das mesmas, deferindo as que forem pertinentes, ou indeferindo-as. Se entender incabível qualquer das provas, proferirá a sentença, da qual deverá constar, fundamentadamente, o indeferimento daquelas, a fim de que possa o promotor recorrer, através de apelação (art. 198 do Estatuto, c/c o art. 513 do CPC). Caso a autoridade judiciária deferir algumas das provas requeridas, indeferindo outras, cabe, quanto ao indeferimento destas, recurso de agravo de instrumento, de acordo com o mesmo art. 198 do Estatuto, c/c o art. 522 do CPC, com as modificações introduzidas, especificamente para o procedimento em tela, pelo primeiro dispositivo citado. Vale, aqui, a lembrança da distinção entre sentença, decisão interlocutória e despacho, contida no art. 162 da lei processual civil.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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