Conheça a pesquisa "CURRÍCULOS DE COMPUTAÇÃO: Levantamento e Recomendações"

Notícias

02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 196/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

ARTIGO 196/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Comentário de Ademir de Carvalho Benedito
Juiz de Direito/São Paulo

Este artigo disciplina a conduta que se deve tomar em caso de não apresentação de defesa. Esta corresponde a uma contestação, devendo o requerido alegar, por seu intermédio, toda matéria e de fato e de direito que o favoreça e indicar as provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações. Portanto, segue-se o disposto no art. 300 do CPC, bem como o que estabelece também o art. 301 do mesmo diploma, cabendo ao requerido,antes de enfrentar o mérito da imputação, levantar as prejudiciais que entenda presentes. Mais uma vez se recorre às normas processuais comuns, conforme permitido pelo art. 152, do ,Estatuto, sendo, no caso, pertinentes as relativas ao processo civil, em face da característica da peça de defesa a ser apresentada, muito mais próxima à contestação, como acima se mencionou, do que à defesa prévia, p. ex., do processo criminal. Igualmente, poderá o requerido suscitar exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, observando-se, no caso, os arts. 304 a 314 do CPC.

Se o requerido for revel, não oferecendo a defesa no prazo de 10 dias, os fatos a ele imputados serão considerados verdadeiros, independendo sua comprovação de qualquer outro elemento de convencimento, nos termos do art. 319 do CPC, incidindo também na espécie, logicamente, o que dispõem os arts. 320, 321 e 322 do referido Código. Assim, ocorrendo a revelia, certificado nos autos o decurso do prazo de defesa, sem seu oferecimento, o juiz deverá dar vista ao Ministério Público, por cinco dias. Evidentemente, se o procedimento tiver sido iniciado por representação do próprio Ministério Público, a providência é dispensável. Deve-se ter presente, porém, que, em hipóteses diversas, a falta de intervenção do órgão ministerial acarreta a nulidade do procedimento, de conformidade com o prescrito no art. 204 do Estatuto, devendo essa nulidade ser declarada de ofício pelo juiz, ou acolhida por requerimento de qualquer interessado.

A atuação do promotor de justiça é, nesse campo, bastante ampla, abrangendo desde a verificação da regularidade formal dos atos processuais até o requerimento para apresentação de provas que entenda imprescindíveis para a apuração dos fatos e para a demonstração do Direito aplicável. Portanto: mesmo com a revelia do suposto infrator, não estará o Ministério. Público impedido de produzir provas, pois, embora reputados verdadeiros os fatos, poderá haver necessidade de se demonstrar certos detalhes que possam influir na conseqüência jurídica daqueles mesmos fatos. Difícil a enumeração das hipóteses em que isso possa ocorrer, mas a variedade das situações sociais que se apresentam justifica plenamente a possibilidade, que não deve ser descartada. Se nenhuma prova for requerida, após a manifestação do promotor de justiça os autos serão remetidos ao juiz de direito, que deverá proferir sentença em cinco dias, prazo, este, que poderá ser excedido, por igual tempo, se houver motivo justificado, assim declarado pelo magistrado, nos termos do art. 187 do CPC.

Quanto à sentença a ser proferida, deverá conter os requisitos do art.381 do CPP. Se o Ministério Público requerer provas, o juiz, também em cinco dias, decidirá da necessidade ou não das mesmas, deferindo as que forem pertinentes, ou indeferindo-as. Se entender incabível qualquer das provas, proferirá a sentença, da qual deverá constar, fundamentadamente, o indeferimento daquelas, a fim de que possa o promotor recorrer, através de apelação (art. 198 do Estatuto, c/c o art. 513 do CPC). Caso a autoridade judiciária deferir algumas das provas requeridas, indeferindo outras, cabe, quanto ao indeferimento destas, recurso de agravo de instrumento, de acordo com o mesmo art. 198 do Estatuto, c/c o art. 522 do CPC, com as modificações introduzidas, especificamente para o procedimento em tela, pelo primeiro dispositivo citado. Vale, aqui, a lembrança da distinção entre sentença, decisão interlocutória e despacho, contida no art. 162 da lei processual civil.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


Outras Notícias

Autoavaliação é ponto de partida do professor do século XXI

24/10/2025

Autoavaliação é ponto de partida do professor do século XXI

Ferramentas online ajudam professores a identificar seu nível de maturidade digital e trilhar formações alinhadas à BNCC Computação e às novas diretrizes do CNE

Tecnologia e inclusão abrem caminhos para a diversidade

03/10/2025

Tecnologia e inclusão abrem caminhos para a diversidade

Com programas afirmativos e novas políticas, empresas como a Vivo e coletivos impulsionam a presença de mulheres, pessoas negras e LGBTQIAPN+ no setor de TI

EPT: educação que prepara jovens para o mundo do trabalho, reduz evasão e promove inclusão

25/09/2025

EPT: educação que prepara jovens para o mundo do trabalho, reduz evasão e promove inclusão

Modalidade conecta escola e realidade profissional, mostrando que é possível construir uma trajetória de futuro com mais oportunidades

Pesquisa inédita apresenta caminhos para a implementação da BNCC Computação

19/09/2025

Pesquisa inédita apresenta caminhos para a implementação da BNCC Computação

Estudo revela que apenas 15% dos estados têm a Computação como componente obrigatório nos currículos e apresenta referências internacionais com recomendações para o Brasil

Novos cursos da plataforma Escolas Conectadas fortalecem competências digitais de educadores

16/09/2025

Novos cursos da plataforma Escolas Conectadas fortalecem competências digitais de educadores

Durante webinário promovido pela Fundação Telefônica Vivo, foram lançadas quatro novas formações gratuitas para professores, alinhadas à BNCC Computação

Tecnologia e matemática na educação são destaques no 9º Congresso da Jeduca

01/09/2025

Tecnologia e matemática na educação são destaques no 9º Congresso da Jeduca

Evento reuniu especialistas para debater IA, redes sociais e novas formas de ensinar matemática no Brasil