Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

Notícias

02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 209/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO

ARTIGO 209/LIVRO 2 – TEMA: PROFISSIONALIZAÇÃO

Comentário de Adão Bomfim Bezerra
Ministério Público/Goiás

O ECA, no seu art. 209, veio estabelecer a competência para as ações previstas no artigo anterior, tendo por base o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processara causa, ressalvadas apenas a competência da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores, a exemplo das situações em que seja parte autora, ré, assistente ou opoente a União e suas entidades autárquicas e empresas públicas, e as ações diretas de inconstitucionalidade.

Fiel à sua orientação em atribuir a competência para as ações de responsabilidade nos casos aqui considerados, o ECA, no art. 147, veio situar a competência em razão do domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta de pais ou responsável, carregando o enfoque à responsabilidade municipal.

O Estatuto, no entanto, excepcionou de forma pouco feliz, mas que Segue os padrões gerais da distribuição de competência judiciária em relação à competência da Justiça Federal, retirando a possibilidade ao juiz local de processar e julgar quando o dissídio envolva pessoa jurídica da Administração direta e as autarquias e empresas públicas federais. E um critério infeliz, porque vulnera o princípio da prioridade do atendimento à criança e ao adolescente e retrai a expressividade dos órgãos de justiça municipais,mais diretamente ligados às questões locais, que, nem por envolver entidades da Administração da União, devido ao regime constitucional de coobrigação, retira a obrigação primariamente municipal.

De resto, este excepcionamento em termos de competência enfraquece a ação do Ministério Público estadual, sobretudo pela crescente resistência do Ministério Público Federal ao oficiamento dos Ministérios Públicos estaduais junto à Justiça Federal Logo, claro está que todas as atividades enunciadas no art. 208 do ECA e mais as que resultam de direitos assegurados à criança e ao adolescente na Constituição e na lei, inclusive o próprio Estatuto, são exigíveis
Primariamente dos Municípios.

Sobreleva, aqui, discorrer sobre a forma pela qual a União e o Estado Podem compor o dissídio.
De início,não se faz precisa indicação de ação contra o Estado e a União,até porque dará naquela situação de deslocamento de competência Do Juízo da infância e Juventude local para a Justiça Federal, quando se põem a União e suas entidades da Administração direta e indireta no pólo
passivo do dissídio.

O chamamento dos coobrigados nas atribuições de manter programas da educação pré-escolar e de ensino fundamental e de prestar serviços de atendimento à saúde deve ‘ocorrer por iniciativa do coobrigado-mor, o Município, que a esse fim se servirá da iniciativa processual do chamamento
ao processo, no prazo da contestação, nos termos do art. 78 do CPC, se pretender que o JUIZ declame, na mesma sentença, a responsabilidade do coobrigado.

Não é de todo desfundado pretender que, na espécie, caracterize-se litisconsórcio facultativo, eis que entre o Município, a União e o Estado há uma comunhão de obrigação relativamente ao objeto da lide, incidindo na situação litisconsorcial prevista no art. 46, I, do CPC. Não há, isto sim, situação que caracterize litisconsórcio necessário, daí que não é o caso de o processo, por iniciativa de qualquer das partes ou de oficio, dar ensejo à citação. O litisconsórcio facultativo se dá por iniciativa do próprio interessado, que intervém no processo, ativa ou passivamente, independente de citação.

Considere-se, por fim, que as demais atividades, sempre conferidas ao Município, por força da regra constitucional segundo a qual os serviços públicos de interesse local, incluídas as demais prestações atribuídas no art. 208, comentado, sendo de competência municipal, não podem resultar em dissídio para o Estado e a União, porque a competência de organização e prestação desses serviços é exclusiva do Município, nos termos do art. 30, V, da CF.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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