Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 227/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

ECA: ARTIGO 227 / LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
Comentário de Felício Pontes Junior, Rio de Janeiro, sobre o artigo 227 do ECA
A ação penal “é o meio através do qual o Estado ou o ofendido pro­curam a comprovação da existência da infração penal, sua autoria e res­ponsabilidade do autor do delito, a fim de que, presentes esses pressupos­tos, condenado o agente, lhe seja imposta a pena a que terá de submeter­se” (cr. Maria Stella Villela Souto, ABC do Processo Penal, ta ed., l/44, Rio, Forense, 1958).
Da definição de Maria Stella Villela Souto, acima transcrita, nota-se, prima facie, que há espécies de ação penal que variam de acordo com a titularidade da ação, embora todas com o mesmo fim. A ação cuja propo­situra é de iniciativa do ofendido ou de quem tenha qualidade para repre­sentá-Io, tendo como peça exordial a “queixa”, é chamada ação privada. Na ação pública, que constitui regra geral, sua iniciativa incumbe ao Mi­nistério Público, que a exerce independentemente de manifestação de ter­ceiro (ação pública incondicionada), ou dependendo de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, conforme o caso (ambas da espécie ação pública condicionada), sendo a “denúncia” a peça inicial. Tanto na ação privada quanto na pública condicionada sua obrigatorieda­de é sempre expressa na lei; vindo, em geral, logo após o próprio disposi­tivo que define o crime (art. 100, caput e § I º, do CP).
Sendo assim, e já que nenhum dos 17 tipos penais inseridos no Esta­tuto contempla a necessidade de representação, requisição ou queixa para que se inicie a ação, pode-se chegar à mesma conclusão do artigo anterior: é tecnicamente despiciendo o artigo em estudo, pois o silêncio já importa­ria ação pública incondicionada. Entretanto, pelas razões supra menciona­das, é compreensível sua inclusão no texto legal.
Sendo ação pública incondicionada, ou seja, não havendo necessida­de de postulação do interessado para que a autoridade pública exerça os atos de apuração e julgamento do ilícito penal, a autoridade policial tem o dever de promover a abertura de inquérito, independente de requerimento, bastando para talo conhecimento do delito (art. 5º, 1, do CPP).
Uma das garantias constitucionais de grande eficácia nO’ pedido de providência às autoridades sobre situações como essa está prevista no art. 5º, XXXIV, “a”, onde se assegura a todos, pessoa física ou jurídica, inde­pendente do pagamento de taxas, o “direito de petição aos Poderes Públi­cos em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder”: Na maestria de José Afonso da Silva, essa garantia se materializa em reclama­ção, informação ou aspiração dirigida à autoridade, cabendo mandado de segurança na falta de resposta (Curso de Direito Constitucional Positivo, ga ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1992, p. 388). E assim deve ser. Além de a omissão do Poder Público se caracterizar como ato de autorida­de capaz de resultar lesão a direito subjetivo do peticionário (cf. Hely Lo­pes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Populm; Ação Civil Públi­ca,… ,12a ed., São Paulo, 1989), não pode ser excluída de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5ll, XXXV, da Cf). Apesar da importância do direito de petição, que obteve espaço em todas as Cons­tituições brasileiras e enseja até mesmo processo de responsabilidade ad­ministrativa, civil e penal quando visa a corrigir abuso de autoridade nos termos da Lei 4.898/65, a sociedade civil ainda não se deu conta do mes­mo, cuja inauguração em Constituições, em sentido moderno, veio com a Emenda I, da Lei Maior ianque, ratificada em 1791, estabelecendo que o Congresso não legislará no sentido de cercear o direito do povo de .dirigir petições ao governo para reparação de seus agravos (v. também Constitui­ção da União Soviética, art. 58; do Equador, art. 19, item 10; de Portugal, art. 23°, item I, e art. 52°, item I; e Venezuela, art. 67).
Os arts. 5°, LIX, da CF, 100, III, do CP e 29 do CPP prevêem a chama­da “ação penal acidentalmente privada” (expressão dada por Maria Stella Villela Souto, ob. cit.), vale dizer, aquela promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Vê-se que ela deve ser promovida não ape­nas quando houver atraso do representante do Ministério Público na apre­sentação da denúncia – v.g., quando não obedece ao prazo de 5 dias, se o indiciado estiver preso, e de 15 dias, se estiver solto ou afiançado – mas, também, sempre que o autor da ação pública, ao invés de apresentar a de­núncia, requeira, e seja deferido, o arquivamento do inquérito (cr Gomes Neto, Novo Código Penal Brasileiro Comentado, P ed., São Paulo, Brasi­liense, 1984, p. 197). Em qualquer caso, a denúncia não é oferecida no pra­zo legal, o que é bastante para que o exercício do direito público subjetivo da criança ou adolescente, promovido por seu representante legal (art. 33 do CPP), materialize-se no prazo de seis meses (arts. 38 do CPP e 103 do CP).
Este texto sobre o artigo 227 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

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