Saltar para o menu de navegação
Saltar para o rodapé
Saltar para os conteúdos
Saltar para o menu de acessibilidade

ARTIGO 229/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Felício Pontes Junior
Rio de Janeiro

Vários são os casos, sobretudo nos grandes hospitais, em que se verifi­ca troca de recém-nascidos ou tardio diagnóstico de patologia causada por não se proceder a certos exames em suas primeiras horas de vida. Assim, a sociedade brasileira buscava, de há muito, amparo através de norma dessa natureza, que suprisse essa necessidade e viesse a se adaptar culturalmen­te, fatores, estes, determinantes para alcançar alto grau de receptividade.

O art. 229 mantém estreita relação com seu precedente. Trata-se, tam­bém, de delito próprio, pois são autores apenas as pessoas mencionadas no tipo – médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante – além de ter como pano de fundo proteção à saúde do neonato.

A primeira parte tem por objeto de proteção – objeto jurídico – a cor­reta identificação materno-infantil e como sujeitos passivos a pessoa iden­tificada incorretamente ao nascer ou a mulher identificada incorretamen­te ao dar à luz. Conclui-se, assim, que a mulher, passado o período puer­peral, e a pessoa que veio ao mundo, passada a fase de recém-nascido, continuam como titulares do bem de proteção penal.

No que tange à segunda parte, a omissão delituosa está no não proce­dimento de exames que visem ao “diagnóstico e terapêutica de anormali­dades no metabolismo do recém-nascido” (art. 10, III, do ECA), cujo re­sultado deve constar na declaração de nascimento fornecida à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, sob pena de ser enqua­drado o agente no art. 228 do Estatuto.

Portanto, não basta o processamento dos exames; é necessário, tam­bém, que o resultado destes conste no relatório do desenvolvimento do neonato, exarado na declaração de nascimento e entregue a quem de direi­to, sem o qual seria ineficaz. Constata-se, assim, que há condutas e agen­tes distintos. Pela falta de realização dos exames podem ser penalmente responsabilizados o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante; já, pelo não fornecimento do resultado des­ses exames, a responsabilidade poderá recair sobre o encarregado de ser­viço ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante.

Coerente com a remissão aos direitos fundamentais, a criação penal em estudo tem como objeto de proteção jurídica a saúde da nova pessoa. Na mesma linha de raciocínio traçada para a primeira parte da norma, o titular do bem ou interesse jurídico – sujeito passivo – é a pessoa não sub­metida aos exames legais.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 229/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

Comentário de Maria Anunciada Barral
Rio de Janeiro

As condições de vida e de saúde da maioria da população decorrem dos fatores estruturais inerentes ao sistema capitalista, que cada vez mais marginaliza a população menos favorecida, e através das instituições ocor­re a mercantilização dos bens e serviços à população, o que contribui para assegurar e reproduzir as desigualdades sociais. A falta de prioridade dis­pensada às políticas sociais voltadas para a saúde, nas últimas décadas, levou os serviços a uma precariedade que traz insatisfação aos usuários e profissionais da área de saúde, fatores que se reúnem para condicionar a baixa qualidade e o descrédito dos serviços de saúde.

A saúde deve ser assegurada como um dos direitos dos cidadãos. O art. 229 do Estatuto vem respaldar os anseios da população, uma vez que, anteriormente, essa identificação e realização dos exames referidos no art. 10 dessa lei ficava muito dependente da boa vontade dos médicos, enfermeiros ou dirigentes de estabelecimentos públicos ou privados que prestam atendimento à saúde de gestantes. As disposições visam também a impedir trocas de recém-nascidos em hospitais.

Para que as apurações das responsabilidades não sejam difíceis, quando do não cumprimento deste artigo, é necessária a identificação dos nomes dos médicos, enfermeiros ou responsáveis pelos exames a serem realizados no neonato e na parturiente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 229/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes
ECA comentado: ARTIGO 229/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes