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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 249 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

ECA: ARTIGO 249 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

Comentário de Carlos Eduardo Araújo Lima
São Paulo.

Para se ter noção do alcance da norma é necessário conhecerem-se os deveres resultantes do pátrio poder, da tutela e da guarda.

O pátrio poder consiste no conjunto de direitos e deveres de proteção, assistência e outros deles emanados atribuídos aos pais no interesse da criança e do adolescente e de seus bens.

Assim, tem o pátrio poder a sua razão de ser na obrigação fundamen­tal do núcleo familiar de educar a prole.

Descuidarem os pais, por culpa ou dolo, de suas responsabilidades na criação, educação e assistência dos filhos, na guarda e conservação de seus bens, enseja a aplicação de sanção de natureza administrativa.

Se os pais abusam dos direitos da criança e do adolescente de desen­volver harmonicamente sua personalidade, dão eles, ainda, ensejo à inter­venção do Estado, através do Judiciário, para a garantia desse direito à vida e a seu normal desenvolvimento.

Não se deve esquecer que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos garantidos pelo Estado que se inscrevem na legislação tutelar ten­do como paradigma a Declaração Internacional dos Direitos da Criança, que lhes assegura proteção material e moral.

Rigorosamente, o pátrio poder inscreve-se na esfera do Direito Tute­lar como função pública, cujos titulares são escolhidos em razão dos vín­culos de parentesco.

A lei, assim, parte do pressuposto de que os vínculos de sangue são a melhor garantia para o funcionamento correto da instituição

O caráter protetivo do pátrio poder, na verdade, transcende a órbita do Direito Privado para ingressar na órbita do Direito Público. É um mú­nus público imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos.

Em igual responsabilidade incide aquele que detém a tutela sobre a criança e o adolescente, instituto, aliás, de natureza idêntica ao do pátrio poder.

A tutela pode ser considerada como um encargo imposto pelo Estado com o fim público de zelar pela pessoa da criança e do adolescente que se encontra fora do pátrio poder.

Na mesma linha de obrigação imposta pelo Estado de proteção à crian­ça e ao adolescente encontra-se aquele que detém a sua guarda, que confe­re, por translação convencional ou judiciária, os encargos inerentes ao pá­trio poder.

Não se perca de vista que é interesse do Estado assegurar a proteção de novas gerações, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura.

O múnus público imposto pelo pátrio poder, pela tutela e pela guarda pode também ser chamado de pátrio dever ou poder de proteção.

O desrespeito ao direito de proteção assegurado por lei à criança e ao adolescente implica infração administrativa se inaplicáveis à espécie san­ções penais previstas na legislação penal ou em dispositivos dessa nature­za contidos também no Estatuto da Criança e do Adolescente, por faltas mais graves.

A simples apelação administrativa destina-se a casos de menor gra­vidade, onde a experiência do passado e a perspectiva do futuro militam em favor da conservação do múnus público protetivo dos fundamentais interesses da criança e do adolescente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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