ARTIGO 252/LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa
Comentário de José Luiz dos Reis
Mato Grosso do Sul
Este artigo vem firmar o disposto nos arts. 311 e 611 da mesma lei, quando se refere aos “direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-Ihes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. O que faz com que o responsável por diversão ou espetáculo público especifique a natureza dos mesmos e afixe as faixas etárias permitidas para a exibição.
Além da proteção integral e respeito, este artigo protege a criança e o adolescente da exploração, pois proíbe implicitamente sua participação nesses espetáculos e penaliza com multa o responsável pela diversão ou espetáculo público.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury