ARTIGO 263/LIVRO 2 – TEMA: Código Penal
Comentário de Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude/Recife, Pernambuco
Em princípio, o texto do artigo é auto-explicativo. Sua função básica, obviamente, é a de majorar penas de crimes tipificados no Código Penal quando cometidos contra crianças e adolescentes. Regra geral, tal circunstância era reconhecida como agravante ou causa aumentativa de pena no texto da lei substantiva penal, vindo a nova lei apenas para ampliar os limites máximos de apenação, mas em outros casos, como na nova redação dada ao art. 121, § 4°, do CP, há a inclusão de nova causa aumentativa.
Embora se reconheça que o legislador fez um apanhado de relevantes tipos penais que necessitavam de novos critérios para apenação, entendesse que outros dispositivos da Parte Especial do Código Penal mereciam, no mínimo, um estudo mais açurado sobre a conveniência social ou não de também serem incluídas circunstâncias agravantes ou causas aumentativas de pena, pela sua direta e imediata repercussão em relação a crianças e adolescentes, como, p. ex.: abandono de incapaz e recém-nascido; omissão de socorro; perigo para a vida e a saúde; contágio venéreo e contágio de moléstia grave.
É necessário, ainda, referenciar a respeito da Lei 8.072, de 25.7.90, conhecida como a Lei dos chamados “Crimes Hediondos”.
Embora louvável, sob todos os aspectos, a edição de tal lei, cabe registrar que a rápida tramitação do substitutivo que fundiu vários projetos de lei que tramitam no Congresso, sob o clima emocional de onda de seqüestros, resultou em conflito aparente de normas entre o Estatuto (Lei 8.060/90) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), ambos do mesmo mês de julho/9ü, sendo a segunda apenas a terceira lei aprovada e sancionada após a primeira.
Com efeito, ambas majoram as penas dos arts. 213 e 214 do CP.
Data máxima venia de atendimentos em contrário, como o do Dr. Luiz Edmundo Labanca, na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado (Rio, Forense, 1991), que entende que as disposições da Lei 8.069 foram revogadas, parece que o resultado final foi vantajoso para os criminosos.
De um lado, a Lei dos Crimes Hediondos foi mais rígida na apenação; de outro lado, embora sancionado, promulgado e publicado antes da referida lei, o Estatuto somente entrou em vigência em outubro/90. Disso decorre, pelos princípios gerais de Hermenêutica Jurídica, e à luz de regra geral de que lei posterior revoga lei anterior, o surgimento do conflito aparente de normas. Diz-se aparente porque as próprias regras interpretativas comprovam não ser ele real. Para tanto, basta se observar a ordem cronológica dos fatos, a saber: I – lei original apena insuficientemente o ilícito penal; II – Estatuto majora apenação, mas não entra em vigor; III – lei dos crimes hediondos majora ainda mais a apenação do mesmo ilícito, entrando em vigor imediatamente; IV – Estatuto entra em vigor, revogando as disposições anteriores em contrário. Entende-se que prevalece, por tais razões, o texto do Estatuto, implicando, na prática, redução dos limites da apenação que vigoram, em curto espaço de tempo, com a denominada “Lei dos Crimes Hediondos”.
Independentemente de tais questões, o fundamental é o reconhecimento, pelo legislador, de que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento das crianças e adolescentes enseja que, quando vitimizadas, seus algozes devam ser sancionados de forma mais rígida do que se a vítima for um adulto.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury