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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 263/LIVRO 2 – TEMA: Código Penal

ARTIGO 263/LIVRO 2 – TEMA: Código Penal

Comentário de Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude/Recife, Pernambuco

Em princípio, o texto do artigo é auto-explicativo. Sua função básica, obviamente, é a de majorar penas de crimes tipificados no Código Penal quando cometidos contra crianças e adolescentes. Regra geral, tal circuns­tância era reconhecida como agravante ou causa aumentativa de pena no texto da lei substantiva penal, vindo a nova lei apenas para ampliar os li­mites máximos de apenação, mas em outros casos, como na nova redação dada ao art. 121, § 4°, do CP, há a inclusão de nova causa aumentativa.

Embora se reconheça que o legislador fez um apanhado de relevantes tipos penais que necessitavam de novos critérios para apenação, entende­sse que outros dispositivos da Parte Especial do Código Penal mereciam, no mínimo, um estudo mais açurado sobre a conveniência social ou não de também serem incluídas circunstâncias agravantes ou causas aumenta­tivas de pena, pela sua direta e imediata repercussão em relação a crianças e adolescentes, como, p. ex.: abandono de incapaz e recém-nascido; omis­são de socorro; perigo para a vida e a saúde; contágio venéreo e contágio de moléstia grave.

É necessário, ainda, referenciar a respeito da Lei 8.072, de 25.7.90, conhecida como a Lei dos chamados “Crimes Hediondos”.

Embora louvável, sob todos os aspectos, a edição de tal lei, cabe re­gistrar que a rápida tramitação do substitutivo que fundiu vários projetos de lei que tramitam no Congresso, sob o clima emocional de onda de se­qüestros, resultou em conflito aparente de normas entre o Estatuto (Lei 8.060/90) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), ambos do mesmo mês de julho/9ü, sendo a segunda apenas a terceira lei aprovada e sancio­nada após a primeira.

Com efeito, ambas majoram as penas dos arts. 213 e 214 do CP.

Data máxima venia de atendimentos em contrário, como o do Dr. Luiz Edmundo Labanca, na obra Estatuto da Criança e do Adolescente Anota­do (Rio, Forense, 1991), que entende que as disposições da Lei 8.069 foram revogadas, parece que o resultado final foi vantajoso para os criminosos.

De um lado, a Lei dos Crimes Hediondos foi mais rígida na apena­ção; de outro lado, embora sancionado, promulgado e publicado antes da referida lei, o Estatuto somente entrou em vigência em outubro/90. Disso decorre, pelos princípios gerais de Hermenêutica Jurídica, e à luz de regra geral de que lei posterior revoga lei anterior, o surgimento do conflito apa­rente de normas. Diz-se aparente porque as próprias regras interpretativas comprovam não ser ele real. Para tanto, basta se observar a ordem crono­lógica dos fatos, a saber: I – lei original apena insuficientemente o ilícito penal; II – Estatuto majora apenação, mas não entra em vigor; III – lei dos crimes hediondos majora ainda mais a apenação do mesmo ilícito, entran­do em vigor imediatamente; IV – Estatuto entra em vigor, revogando as disposições anteriores em contrário. Entende-se que prevalece, por tais ra­zões, o texto do Estatuto, implicando, na prática, redução dos limites da apenação que vigoram, em curto espaço de tempo, com a denominada “Lei dos Crimes Hediondos”.

Independentemente de tais questões, o fundamental é o reconheci­mento, pelo legislador, de que a condição peculiar de pessoa em desenvol­vimento das crianças e adolescentes enseja que, quando vitimizadas, seus algozes devam ser sancionados de forma mais rígida do que se a vítima for um adulto.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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