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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 264/LIVRO 2 – TEMA: Criança e Adolescente

ARTIGO 264/LIVRO 2 – TEMA: Criança e Adolescente

Comentário de Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude/Recife, Pernambuco

A Lei 6.015/73 dispõe sobre os Registros Públicos (Nascimento, casamento, Óbito, Imóveis, Documentos etc.).

o seu art. 102 encontra-se inserido no capítulo respeitante às averba­ções, no título referente ao registro das pessoas naturais.

Em sua redação original, trata ele da obrigatoriedade de averbação no Livro de Nascimento sobre determinados atos, a saber: as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento; as sentenças que declararem legítima a filiação; as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça, vindo o legislador do Estatuto a acrescer nesta lista­gem a obrigação de também ser averbada em tal livro “a perda e a suspen­são do pátrio poder”.

Em primeiro plano, embora não se trate de comentar a Lei 6.015173, é de se registrar que o Estatuto poderia ter aproveitado a ocasião para não se limitar ao simples acréscimo, ajustando e adaptando as hipóteses origi­nalmente previstas aos seus próprios comandos e, principalmente, à pró­pria Carta Constituinte de 1988. Como efeito, não há mais que se distin­guir a filiação em legítima ou ilegítima (art. 227, § 6°, da CF), donde as duas primeiras previsões do art. 102 da Lei 6.015173 não deverem mais ser objeto de declaração pelo Poder Judiciário. As regras sobre aspectos registrais das adoções foram detalhadamente contempladas no corpo do Estatuto, as quais devem prevalecer, ante o princípio da revogação da lei anterior naquilo em que foram colidentes, o que, por si só, justificaria a adaptação ou supressão da terceira hipótese. No que tange ao reconheci­mento judicial e voluntário de filhos, haveria que se expurgar do texto a expressão “ilegítimos”.

Houve, entretanto, um equívoco no Estatuto ao mencionar a expres­são “§ 6°”, quando a Lei 6.015173 não fala em parágrafos, motivado, pro­vavelmente, pela defeituosa técnica legislativa da Lei Registral, que deve­ria ter colocado as hipóteses em vários incisos. A falha já foi corrigida (DOU 27.9.90, p. 18.551: onde se lê “§ 6°”, leia-se “6°”). Não tendo havi­do correção material do texto, não se faz necessária a alteração do prazo de vigência do Estatuto, à luz do § 3° do art. 1 ° da LICC.

Ainda assim, é de ser frisado que o acréscimo trazido constitui salu­tar providência trazida pela Lei 8.069/90. Com a perda ou suspensão do pátrio poder, segue como corolário que outrem, voluntariamente ou nomea­do pelo juiz, passou a exercer tal munus, com todos os direitos e deveres a ele inerentes, em especial sob o ângulo dos efeitos puramente jurídicos, o da representação ou assistência dos filhos daqueles que foram suspensos ou perderam o pátrio poder, quer como guardião, tutor ou genitor (pela adoção), conforme cada caso.

Sabe-se que, apesar de, nas regras atuais, os pais suspensos ou desti­tuídos do pátrio poder já perderem a representação ou assistência dos fi­lhos, é comum que em determinados atos da vida civil (p. ex.: alienação de bens; recebimentos de salário-família, pensões, saques de contas de poupança, administração patrimonial em geral etc.), pelo desconhecimen­to daqueles que assumiram o munus e dos próprios filhos da existência de rendimentos e bens, muitos continuem a praticar atos em detrimento dos interesses das crianças e adolescentes.

Como a averbação em livro público torna o ato erga omnes, ou seja, para todos, torna-se, de um lado, mais fácil a comprovação pública de sus­pensão ou destituição do pátrio poder, como forma de contraposição con­tra eventuais direitos lesados, e, de outro lado, impossibilita-se que se ob­tenham novas e atualizadas certidões sem que tal circunstância esteja con­templada (registre-se que assim a simples utilização de certidão ou cópia antiga do registro configura, por si só, a má-fé, sujeitando-se o usuário ou beneficiário às sanções civis e penais decorrentes).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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