ARTIGO 267/LIVRO 2 – TEMA: MENOR
Comentário de Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude/Recife,Pernambuco
Segundo o § 1º do art. 2º da LICC, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso concreto, o legislador cuidou de expressamente revogar a lei que instituiu a FUNABEM, a “Política do Bem-Estar do Menor” e a que aprovou o Código de Menores, embora, à luz do comando retrotranscrito, a incompatibilidade e a regulação integral da mesma matéria fossem suficientes para que tais legislações estivessem revogadas, com a simples vigência do Estatuto, ainda que não houvesse a previsão expressa. Da mesma forma, as disposições em contrário eventualmente existentes em leis esparsas anteriores que se enquadrem nas regras gerais do art. 2º, § 1º, da LICC também foram revogadas. A este respeito, cumpre esclarecer que, quando se tratar de meras disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá modificação ou revogação da lei anterior, como disciplina o § 2º do art. 2º da referida LICC.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury