ARTIGO 29/LIVRO 1 – TEMA: FAMÍLIA
Comentário de Luiz Paulo Santos Aoki
Ministério Público/São Paulo
Trata-se de vedação legal impeditiva de colocação em família substituta que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não desfrute de ambiente familiar adequado.
Embora pareça desnecessária tal lembrança, entretanto, ao tornar um mandamento legal, gerou a obrigação de investigar-se a família substituta, em todos os seus quadrantes, e, se detectado qualquer elemento que desaconselhe a colocação da criança ou adolescente sob sua supervisão, quer por não possuir os requisitos necessários para vigilância, educação, assistência material, moral, ou, mesmo, de eficientemente opor-se aos pais naturais, quando perigosa ou perniciosa a proximidade destes, pode o magistrado negar o pedido.
Neste rol encontram-se aqueles que já foram destituídos do pátrio poder ou o tiveram suspenso, por violência ou abusos praticados contra criança ou adolescente, bem como aqueles condenados irrecorrivelmente por tráfico ou uso de entorpecente (art. 19 do ECA), ou que revelem, por qualquer modo, perversão sexual ou condutas moralmente reprováveis, segundo os padrões do meio em que vive a criança ou adolescente, e, de igual modo, encontram-se também aqueles que acham-se envolvidos em séria contenda familiar, inclusive com agressões mútuas, ou unilaterais, evidenciando a desestabilidade do lar que pretende recepcionar a criança ou adolescente.
Assim, imprescindível se torna um trabalho minucioso e amplo de psicólogos, assistentes sociais e todos os auxiliares de que a Justiça dispõe, indagando junto à vizinhança da pretensa família guardiã, adotante ou tutora, sobre suas condições de bem desempenhar sua função de substituta, além da observância direta do relacionamento entre a criança ou adolescente e o seu guardiães.
Ao referir-se à natureza da medida, deve-se lembrar que tanto a guarda como a tutela e a adoção visam à proteção, ao cuidado, à orientação e à promoção da criança ou adolescente. Portanto, como expressamente exigido pelo art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, características, estas, que deveriam ser estendidas aos outros dois institutos, guarda e tutela, o que permitiria ao Ministério Público e ao magistrado examinar mais profundamente pedidos de guarda, que mascaram serviço escravo, como o da adolescente oriunda de família paupérrima trazida para a cidade grande, onde, a troco de comida e pouso, se submete ao trabalho doméstico, muita vez sem nenhuma outra retribuição pecuniária, o que, evidentemente, se afasta, e muito, da real vantagem oferecida àquela posta sob guarda, e nem mesmo se funda em motivos legítimos, ao menos enquanto visto sob a ótica da criança ou adolescente.
Lembremos também que os termos ambiente familiar adequado referem-se ao ambiente destinado à criança ou adolescente, ou seja, embora, por um lado nada se possa opor ao ambiente familiar construído por guardiães que trabalhem o tempo todo fora, reunindo-se somente ao findar da noite, é óbvio que isto deve ser sopesado negativamente nos casos de recepção de criança de tenra idade ou, mesmo, de adolescentes, já que o contato afetivo desta família substituta estará grandemente diminuído se comparado com outra que, embora de menor posse, contribua com maior tempo disponível para a criança ou adolescente.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 29/LIVRO 1 – TEMA: FAMÍLIA
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS
Certamente, a natureza da medida é a de proporcionar à criança ou adolescente uma vida familiar compatível com suas necessidades e direitos. O ponto central da medida, portanto, são os interesses da criança, e não os interesses e necessidades dos adultos. Revelam, desta forma, incompatibilidade com a medida pessoas que buscam na criança ou adolescente um serviçal doméstico ou aqueles que, por motivos pessoais, consideram a criança como um objeto de consumo que venha, p. ex., a corrigir frustrações ou resolver problemas de casamento em crise.
Quando a lei se refere à ambiente familiar adequado, deve ficar claro que se está falando em adequação àquela criança de cuja colocação se está tratando, e isso inclui aspectos afetivos, disponibilidade e desejo de proteger, mais do que recursos materiais e financeiros.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.