Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

Notícias

02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 32/LIVRO 1 – TEMA: Tutela

ARTIGO 32/LIVRO 1 – TEMA: TUTELA

 

Comentário de Luiz Paulo Santos Aoki

Ministério Público/São Paulo

 

Retrata este artigo o momento solene em que o guardião ou tutor assume suas funções, procurando destacar a importância do ato, fazendo-o por termo nos autos, e obrigando-o a comprometer-se a bem e fielmente desempenhar o encargo.
Significa uma chamada de atenção para o encargo assumido, e, tal como os mais solenes negócios jurídicos, reveste-se de um cerimonial todo especial,destinado a marcar tal decisão, a exemplo do que já dispunha o art.1.187 do CPC ao tratar da tutela ou curatela.
Interessante notar que o artigo não contempla o caso de adoção, que, naturalmente, é muito mais abrangente em responsabilidades do que a mera guarda ou a tutela, o que, entretanto, não desobriga o adotante de bem e fielmente desempenhar sua missão, visto que está intrinsecamente compreendida naquela substituição definitiva e permanente de que falamos ao iniciarmos nosso trabalho, portanto, assumindo integralmente o papel do substituído, ou seja, a família natural, biológica, e já tendo todo o elenco de direitos e obrigações previstas no ordenamento jurídico civil (arts.1.634e ss. do CC de 2002).
Quanto à tutela, seus deveres estão explícitos nos arts. 422 e ss. do CC, conforme expressa disposição contida no art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto, quanto à guarda, seus deveres estão expressos no próprio art. 33 do Estatuto, não estando ainda regulamentada a chamada” guarda subsidiada” de que fala o art. 34.
Finalizando, trazemos breve trecho do documento Brasil: Um Projeto de Reconstrução Nacional (Secretaria de Imprensa da Presidência da República,1991, p. 105), emanado do Exmo. Sr. Presidente da República, Femando Collor de Mello, onde descreve que: “O Brasil tem uma das maiores populações infantis do mundo. De cada três crianças latino-americanas, uma é brasileira. São aproximadamente 65 milhões de crianças e adolescentes com idade até 19 anos, e o quadro de abandono e marginalização em que vive a maioria é dramático. A cada ano, 250 mil crianças morrem antes de completar o primeiro ano; a metade delas não sobrevive ao primeiro mês. Uma em cada quatro crianças sofre de desnutrição. Mais da metade daquelas entre um e quatro anos de idade vive em locais sem saneamento básico. Mais de 4 milhões entre 7 e 14 anos não têm acesso à escola. Entre as que iniciam a 1ª série, apenas 18% chegam a completar o ciclo básico”.
É diante deste triste relato, e mais triste realidade ainda, que devemos, todos nós, brasileiros ou estrangeiros, estudiosos do Direito ou meros espectadores, nos conscientizar da importância fundamental de dotar a família de melhores condições de vida, e, sendo impossível atendê-la toda, ao menos preservar as crianças e os adolescentes que brotam em seu seio quase esturricado, ante a ardente seca econômico-financeira que fez desaparecer para dezenas de milhares de pessoas o veio do emprego, da comida, da vestimenta e da dignidade.
Assim, unidos todos em torno de um mesmo ideal, possamos compreender melhor cada artigo, porque em todos eles haverá sempre um traço comum, perfeitamente reconhecível por aqueles que desejam a paz e a prosperidade e sabem que: “A questão da criança não é somente problema do governo. Pela sua dramaticidade, afeta a própria consciência nacional e, enquanto não for superada, é entrave à constituição de uma sociedade justa e ética” (Fernando Collor de Mello, ob. cit.).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 

ARTIGO 32/LIVRO 1 – TEMA: TUTELA

 

Comentário de Maria Josefina Becker

Assistente Social/Porto Alegre, RS

 

A prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo é uma decorrência natural da natureza da medida, que é a de garantir o direito da criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária. Refere-se, também, ao disposto no art. 30, em que se veda a transferência da criança sem autorização da autoridade judiciária.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.


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