ARTIGO 44/LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO
Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo
O Código Civil prevê a proibição do tutor e do curador adotarem o pupilo ou o curatelado (art. 1.620).
Só poderão fazê-lo quando prestarem contas de sua administração, repondo eventual desfalque no patrimônio do pupilo ou curatelado.
Evidente que a norma em exame visa evitar que aquele, que tem por dever zelar pelo patrimônio de terceiro colocado sob sua tutela ou curatela, dilapide o patrimônio e, por via da adoção, tente legitimar seus atos ilícitos,mesmo porque irá adquirir a condição de pai e terá o direito da administração dos bens do filho (art. 1.689 do Código Civil).
Desta forma, além dos demais requisitos objetivos e subjetivos inerentes ao processo de adoção, sendo o pretendente tutor ou curador, deverá fazer prova da exigência estabelecida no art. 44 da Lei 8.069/90.
Neste sentido, Artur Marques da Silva Filho entende que “tanto a prestação e contas como o balanço da administração devem ser aprovados pelo juiz. Portanto, estariam impedidos de adotar o tutor ou curador, enquanto não cumprissem estas obrigações impostas pela lei” (O Regime Jurídico da Adoção Estatutária, p. 79, Ed. RT).
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury