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02.12.2016
Tempo de leitura: 8 minutos

ECA comentado: ARTIGO 46/LIVRO 1 – TEMA: Adoção

ECA: ARTIGO 46 / LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO 
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto alegre, RS

O estágio de convivência é o período necessário para que seja avaliada a adaptação da criança ou adolescente à sua nova família. A flexibilidade do prazo, e, mesmo, a possibilidade de dispensa do mesmo, no caso de bebês de menos de um ano, está de acordo com a diversidade de situações existentes. No caso de crianças muito pequenas, a adaptação depende fundamentalmente dos pais adotivos e se assemelha bastante à adaptação dos novos pais biológicos com seu recém-nascido. Nesses casos, é mais importante o período de espera, em que o acompanhante técnico é de muita utilidade. Seria como uma gestação psicossocial, em que todos os aspectos relativos à adoção, as necessidades e direitos de uma criança, as expectativas e fantasias dos futuros pais adotivos, devem ser franca e amplamente ventilados. É conveniente que as equipes técnicas que lidam com a adoção sejam bem preparadas, pois de seu trabalho dependerá, em muito, o sucesso da medida.
No caso de crianças mais velhas e de adolescentes, é prudente fixar um estágio de convivência mais dilatado, para que se dê tempo, sem pressões, para que o conhecimento mútuo permita o estabelecimento dos vínculos. Não é demais lembrar que essas crianças e adolescentes já vivenciaram rejeições e rupturas e foram, inclusive, muitas vezes, alvo de maus tratos e abusos. Aqui, mais uma vez, é de inestimável valor a presença da equipe técnica, para acompanhar o processo de adaptação e oferecer o apoio e os esclarecimentos necessários tanto aos pais adotivos quanto às crianças ou adolescentes. O processo adotivo de crianças mais velhas é menos conhecido em nosso País, e certamente necessita especial atenção por parte das autoridades e dos técnicos especializados, para que um número maior de destinatários possa ser beneficiado com a medida.

O § 2° do art. 46 refere-se à adoção de criança ou adolescente por estrangeiros não residentes no País. Nesses casos, o estágio de convivência não é dispensável e deve ser cumprido no território nacional. Trata-se de um cuidado especial em relação à medida excepcional de confiar a estrangeiros uma criança brasileira. A exigência do período de convivência em território nacional impede a interferência de intermediários no trato com a criança e permite uma observação do modo como se estabelece o vínculo com os pais adotivos. O contato com a realidade social e cultural do país de origem é útil para os futuros pais, a quem caberá, no futuro, conversar coma criança sobre suas origens: não se estará falando de uma pessoa misteriosa, miraculosamente apareci da, mas de uma criança concreta.

A presença dos adotantes no território nacional não é, no entanto, a única salvaguarda prevista na lei para esta modalidade de adoção, como se verá no art.51.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA: ARTIGO 46 / LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO 

Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo

Na sistemática da Lei 6.697/79, no caso de adoção simples, o prazo do estágio de convivência deveria ser fixado pela autoridade judiciária, “observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso” (art. 28, § 1°).Tendo o menor menos de um ano de idade, o estágio poderia ser dispensado (art. 28, § 2°).

Tratando-se de adoção plena, aquela Lei determinava o estágio de convivência pelo período mínimo de um ano, computando-se, para tanto, “qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveniência da medida” (art.31).

Reproduzindo as regras então aplicáveis às adoções simples, o ECA estabelece a obrigatoriedade do estágio de convivência, sem, no entanto, estabelecer seu prazo, a ser fixado de acordo com o prudente arbítrio da autoridade judiciária (leia-se Juiz da Infância e Juventude).

Dadas a natureza e seriedade da adoção, além de sua irrevogabilidade, o estágio de convivência deve ser o tempo necessário para que se avalie a adaptação entre adotante e adotado.

Assim, caso a caso, de acordo com as avaliações feitas pelo Setor Técnico, o Juiz da Infância e Juventude verificará a necessidade de maior ou menor tempo do estágio.

Obviamente, partindo-se da premissa de que todo pretendente à adoção, necessariamente, tem que ser avaliado antes do início do processo (art. 50 da Lei 8.069/90), uma vez entregue a criança ou adolescente, mais fácil ficará a avaliação da adaptação e, portanto, menor será o prazo do estágio de convivência.

Naquelas situações, porém, em que o interessado, sem intervenção judicial, recebe uma criança ou adolescente, para depois pleitear uma adoção, haverá necessidade de um estágio de convivência mais criterioso e, conseqüentemente, por prazo superior.

O § 1° do art. 46 estabelece a exceção à regra de seu caput, na medida em que prevê a possibilidade de dispensa do estágio de convivência, se o adotado não tiver mais de um ano de idade ou seja estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a conveniência do deferimento da medida, independentemente da idade.

De se consignar que, a despeito da possibilidade de dispensa do estágio de convivência nestas hipóteses, isto não significa que, uma vez feito o pleito, deverá o Juiz da Infância e Juventude apreciá-lo de imediato. Há necessidade, sempre, de que seja feita uma avaliação psicossocial, quando será verificada a adaptação de parte a parte (art. 167 da Lei 8.069/90).

Conclui-se, portanto, ante a necessidade da avaliação, que sempre haverá um estágio de convivência, mínimo que seja, tanto quando o adotado tenha menos de um ano de idade, como quando já esteja na companhia do adotante por tempo suficiente, ainda que tenha idade superior àquela.

Em processo de adoção de criança com menos de um ano de idade, entregue pela própria mãe ao casal adotante, com declaração em Juízo, dispensou-se a fixação do estágio de convivência (RT 696/92).

Já o § 2° do art. 46 estabelece, como estágio obrigatório mínimo, no caso de adoção de criança brasileira por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do País, quinze dias (se o adotado tiver menos de dois anos de idade)e trinta dias (se tiver mais de dois anos de idade).

E prevê a mesma norma que nestas hipóteses o estágio terá que ser cumprido no território nacional. Isto porque, antes de consumada a adoção, o estrangeiro não poderá deixar o País com o adotado (art. 51, § 4°, da Lei 8.069/90).

A finalidade deste estágio é a mesma das adoções nacionais, ou seja, avaliar-se a adaptação entre adotante e adotado.

Dada a exigüidade dos prazos, poder-se-ia dizer que são eles inúteis para a sua finalidade. Na prática, todavia, têm-se mostrado suficientes, visto que raros são os casos de adoções concedidas a estrangeiros nestas circunstâncias que não deram resultados positivos após o retomo dos adotantes a seu país de origem.

Isto tem explicação na boa preparação dos estrangeiros antes do pleito da adoção.

Não significa dizer que a adoção internacional seja a panacéia para crianças e adolescentes de difícil colocação em lares brasileiros.

Na verdade, como adiante se verá, urge que se crie no País uma nova mentalidade, voltada para uma cultura de adoção diversa da atualmente existente. É neste sentido a orientação da Lei 8.069/90. Os bons exemplos dos estrangeiros devem ser seguidos.

Sendo assim, em cada caso, caberá ao Juiz da Infância e Juventude verificar se aqueles prazos, mínimos, foram suficientes para se avaliar a possibilidade da adoção, como medida de interesse da criança (art. 43 da Lei 8.069/90). Havendo necessidade, o prazo deverá ser prorrogado.

Ainda sobre o tema, discute-se sobre a obrigatoriedade de fixação do estágio de convivência,nos termos previstos no art. 46, § 211, da Lei 8.069/90.

José de Farias Tavares entende que “o estágio na adoção indispensável, pelo quê se lhe aplica o § 1°, supra, analisando? (ob. Cit., p.51). No mesmo sentido é a orientação (ob.cit., p.51). No mesmo sentido é a orientação de Cury, Garrido e Maçura, ob., p. 32.

De sua parte, Artur Marques da Silva Filho afirma que “a discriminação que faz o art. 46, § 2°, impondo estágio de convivência mínimo de quinze dias para crianças de até dois anos de idade, é inconstitucional, porque para o brasileiro pode haver dispensa quando a criança não tiver mais de um ano de idade. Não pode haver diferença de tratamento entre nacionais e estrangeiros quanto a direitos civis (art. S’, caput, da CF)” (ob. cit., p.137).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 
 


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