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ECA: ARTIGO 5 / LIVRO 1 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Comentário de Myriam Mesquita Puguese de Castro
Pesquisadora/São Paulo

O artigo em questão é, indiscutivelmente, um dos artigos básicos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se a criança e o adolescente merecerem tratamento prioritário, por parte do Estado e da sociedade, os demais problemas que envolvem estes agentes sociais serão de possível solução.

A conscientização de que a criança e o adolescente possuem de fato os direitos previstos no artigo e de que todos os recursos, humanos e materiais, que forem alocados em seu benefício devem ser contabilizados como investimento significará que eles, na realidade, passaram a ser prioridade nacional.

Considerando que negligência é descuido, incúria, desleixo, estes agentes sociais são negligenciados de várias formas, que passam pela família, pelas relações de trabalho, por vários níveis da vida em sociedade e, no limite, pelo Estado. Qualquer tipo de ação que não atenda às suas necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer constitui descuido, incúria e desleixo e é, portanto, considerada negligência.

A criança e o adolescente sofrem discriminação, ou seja, sofrem por atos de diferenciação que os estigmatizam. Ao contrário do que se propala, que socialmente estariam guindados à categoria de cidadãos, na prática, não são nada mais que cidadãos de segunda classe. Esta situação se agrava se pertencerem às camadas mais pauperizadas da população – o que significa a grande maioria – e, mais ainda, se forem negros. Isto porque, na nossa sociedade, as diferenças são, na prática, convertidas em desigualdades e, portanto, não são tratadas como outras crianças e adolescentes de outras camadas sociais, ou de outros grupos étnicos.

A exploração na família, no trabalho, que as crianças e adolescentes sofrem, está ligada à intenção de deles tirar proveito. As vítimas em que se transformam está demonstrado em pesquisas que se fazem no meio acadêmico, que tenham como objeto as relações familiares, relações de trabalho, criança e adolescente em estado de carência, abandono, ou ainda aquelas que estudam maus-tratos e violência.

Em relação à violência, entendida, em linhas gerais, como toda forma de constrangimento físico ou moral, as crianças e adolescentes constituem o elo mais fraco do encadeamento das relações sociais. Desde cedo, indefesas, são vítimas de várias formas de maus-tratos pela família, o que é comprovado por vários trabalhos de investigação científica. Esta afirmação se reforça pelo elevado número de atendimentos médicos de serviços públicos às crianças e adolescentes vitimizados por aqueles que, teoricamente, deveriam ser os responsáveis pela sua formação, bem-estar, pela sua segurança afetiva.

A vitimização, os maus-tratos, a tortura impingidos na infância, sob o pretexto, muitas vezes, de educar, levam a uma internalização dessa prática como “normal”, e é, freqüentemente, responsável por uma visão de mundo permeada por uma normatização da violência no imaginário social da criança e do adolescente que, mais tarde, se transfere para o seu mundo adulto. Com isto se quer dizer que as ações violentas passam a ser entendidas como ações n.ormais, uma vez que a sua formação básica foi marcada pela pedagogia do medo. Outras instituições, que não a família, e outros agentes sociais e institucionais têm desempenhado largo papel nesta trajetória perversa que vitimiza crianças e adolescentes, uma vez que são constantemente ameaçados e atemorizados por práticas violentas.
Indiscutivelmente, o ponto final deste ciclo de violência são os assassinatos de crianças e adolescentes, que não são só forma-limite de violência contra eles, mas forma-limite de violência existente em uma sociedade. 0s números assustadores que conhecemos através de pesquisas de rigor científico e a realidade que nos é mostrada pelo cotidiano pela mídia são irrefutáveis.
Entre as violações de direitos e a violência que crianças e adolescentes sofrem muitos deles estão imbuídos de crueldade, isto é, o agente que viola seus direitos, ou os submete à violência, se compraz em fazer-Ihes mal. Quando fazemos análises qualitativas de pesquisas que têm por objeto a violência contra a criança e o adolescente, é significativa a exacerbação da violência, e, quando nos detemos na análise do perfil do agente causador, não raro se verifica que este se compraz em Ihes fazer mal. Isto é agravante, tanto na violação de direitos como na violência. Na combinação destes atos que se cometem contra a criança e o adolescente, muitas vezes, à negligência, à exploração, à discriminação, à violência, à crueldade, se combina a opressão, vale dizer, quando se exerce a tirania ou se aniquila aquele que deveria ser alvo de cuidados e de respeito a seus direitos.

Considerando que quem negligencia, discrimina, explora, age com violência, crueldade e/ou oprime a criança e o adolescente viola os seus direitos básicos deve ser punido, seja quando atenta, seja quando age, ou quando se omite, permitindo a ação que viola seus direitos fundamentais, deve ser punido, portanto, conforme os termos da lei. Se isto não contribui para quem teve os seus direitos violados, contribui, em contrapartida, para a impunidade, terreno fértil para o arbítrio, o autoritarismo, o não cumprimento da lei.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, organizado por M. Cury, A.F. Amaral e Silva e E. G. Mendez

ARTIGO 5/ LIVRO 1 – TEMA: CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Comentário de Ilanud

A dignidade da pessoa humana foi reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (que completou 56 anos) como fundamento dos direitos do homem. Assim, a criança e o adolescente, na qualidade de seres humanos, passaram a ser juridicamente reconhecidos como sujeitos titulares desta dignidade.

Posteriormente, diversas declarações e convenções foram elaboradas, algumas sobre novos direitos, outras relativas a determinadas violações, outras, ainda, para tratar de determinados grupos caracterizados como vulneráveis.1 Deste modo, os artigos 19, 34 e 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pelas Nações Unidas em 1989, reconhecendo não só a dignidade, mas também a vulnerabilidade da criança e do adolescente, comprometeram os Estados-parte a oferecerem proteção especial à crianças e adolescentes contra todas as formas de violência – desde o abuso sexual até a tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – e de assegurar a recuperação das vítimas de tais violências.

A internalização da dignidade humana como fundamento dos direitos humanos consumou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que elevou tal direito a fundamento da República Federativa do Brasil2. O reconhecimento específico da dignidade e da vulnerabilidade da criança e do adolescente foi feita pelo artigo 227, o qual determina que a criança e o adolescente devem ser mantidos a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Como bem explica MACHADO: (…) a proteção especial conferida constitucionalmente a crianças e adolescentes se baseia no reconhecimento de que estes ostentam condição peculiar em relação aos adultos (a condição de seres humanos em fase de desenvolvimento de suas potencialidades) e no reconhecimento de que merecem tratamento mais abrangente e efetivo porque, à sua condição de seres diversos dos adultos, soma-se a maior vulnerabilidade deles em relação aos seres humanos adultos.3

Assim sendo, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza, em nível infraconstitucional, a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana quando em peculiar estado de desenvolvimento. É por força do artigo 5º, portanto, que estão presentes em todo o corpo do Estatuto mecanismos de proteção para esta fase de desenvolvimento da vida humana: perde o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, por exemplo.4

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à infância e a juventude, com absoluta prioridade, o direito ao desenvolvimento integral.5 Todavia, são exatamente estes protagonistas sociais, estes que se encontram no papel de garantidores, os agentes perpetradores de violências contra a criança e o adolescente.

Portanto, as situações de violência e de violação de direitos são perpetradas, por ação ou omissão, pela família, pela sociedade e pelo Estado; ocorrem dentro da residência familiar, nas ruas, nas escolas, em abrigos, em instituições de privação de liberdade de adolescentes em conflito com a lei, dentre outros.

Paulo Sérgio Pinheiro6 argumenta que a vitimização da criança e do adolescente pode ser vislumbrada em um conceito amplo de violência que inclui toda a forma de violência física e mental, a injúria e o abuso, os maus tratos e a exploração e inclusive o abuso sexual. Por esta óptica, o termo violência pode ser usado de forma vasta, correspondendo a qualquer ação ou omissão que viole a dignidade e a integridade da criança e do adolescente.

Neste sentido, no que diz respeito aos danos, a violência contra a criança e o adolescente pode trazer lesões de tanto de ordem psicológica como física.

Os danos de natureza psicológica estão sempre presentes na vida de crianças e adolescentes que sofreram violência. Estes danos costumam afetar a saúde, a habilidade de aprender e até mesmo a disposição de ir à escola; são capazes de destruir a auto-confiança, de indeterminar a aptidão de serem bons pais no futuro e de aumentar riscos de depressão e suicídio na idade adulta.

Já a violência física pode implicar em lesões leves, medianas ou graves, visíveis ou não. Em alguns casos pode levar à morte.

Como exemplo de violência do Estado contra a criança e o adolescente cita-se aquela praticada pela Polícia; crianças e adolescentes pobres e que vivem em situação de rua costumam ser os principais alvos de maus tratos, de tortura e até mesmo de abuso sexual cometidos por policiais7. As instituições de privação de liberdade de adolescentes em conflito com a lei também são palcos recorrentes destas formas de abuso, praticados pela própria polícia ou por agentes de segurança destas instituições.

Do ambiente escolar podem ser extraídos exemplos de violência social. Muitas crianças e adolescentes ainda sofrem castigos corporais imoderados por parte de professores como método de disciplina8; ademais, a discriminação em razão da raça, religião, status social ou mesmo opção sexual é comum, sendo praticada pelos professores e ou pelos próprios estudantes.
A violência doméstica, ou violência intrafamiliar, é a mais difícil de ser constatada, na medida em que ocorre dentro do âmbito da privacidade do lar. O abuso e a negligência exemplificam a perpetração de espécies de violência corriqueiras da família contra a criança e o adolescente. No abuso sexual, a criança e o adolescente são submetidos, pelos pais, parentes ou responsáveis legais, a relações sexuais que não compreendem e não consentem. Na negligência, os pais ou responsáveis legais falham quanto ao provimento de necessidades básicas à criança e ao adolescente, como a alimentação.

A violência contra a criança e o adolescente é algo de espectro grande. São diversos os agentes violadores, diversas as espécies de violência e os lugares onde pode ocorrer. A dignidade e a vulnerabilidade da criança e do adolescente, ante toda esta vastidão exige, assim, uma proteção especial contra a violência. É esta a premissa do artigo 5º do Estatuto.

Por isso o artigo 5º exige que sejam promovidos mecanismos específicos para que a criança e o adolescente permaneçam a salvo da vitimização. E por esta razão, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente prevê como linha de ação o oferecimento, por meio de um conjunto de ações governamentais e não governamentais, de serviços especiais de prevenção e atendimento psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, nos termos do inciso III do artigo 87 e do artigo 86 do ECA9.

 

1 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 6ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 187.
2 Art. 1º CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
(…)
3 MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 123.
4 Art. 24 do ECA c/c art. 1.638 do Código Civil.
5 Nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do ECA.
6 Definição apresentada por ele no Relatório sobre o Estudo da Violência Contra a Criança, na 59ª Seção da Assembléia Geral das Nações Unidas, item 101 (promoção e proteção dos direitos da criança), em Nova Iorque, 18 de outubro de 2004.
7 Após uma onda de ataques a turistas na cidade do Rio de Janeiro, teve início em novembro de 2004 a ?Operação Turismo Seguro: mais de 300 crianças e adolescentes em situação se rua foram levados a força pela Polícia, independentemente de flagrante delito, à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e depois encaminhados a abrigos municipais.
8 Em dezembro de 2004, na cidade de Várzea Paulista, estado de São Paulo, a mãe de uma criança de sete anos de idade registrou boletim de ocorrência no qual acusou a professora de seu filho de tê-lo feito calar com o uso de uma fita crepe na boca. A professora admitiu o feito, mas diz ter agido por brincadeira.
9 Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(…)
III – serviços especiais de prevenção e atendimento psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

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