ARTIGO 63/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
Comentário de Cesare de Florio La Rocca
Bahia
O cap. V do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o direito à profissionalização e á proteção na trabalho, estabelecendo, em 10 artigos, normas para o trabalho dessa faixa especial de população, impondo limites e condições para sua participação no mercado de trabalho.
De uma forma geral, consideramos importante e positiva a inserção da questão trabalho no Estatuto, visto que o empenho do Governo Federal junto aos setores responsáveis pela sua implementação deve pelo menos facilitar a discussão do tema com a classe empresarial e demais segmentos da sociedade interessados em apoiar o(a) menino(a) trabalhador(a).
Chamamos a atenção para o fato de que essas questões de que falam os art. 60 a 69 do Estatuto já estão contidas na CLT, em capítulos que versam sobre o trabalho do menor, bolsa de trabalho, formação profissional, estágio etc., exceto aquelas relativas à obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo e encargos sociais.
Essa constatação abre espaço para que se crie expectativa duvidosa quanto à observância do Estatuto, já que leis anteriores não foram aplicadas.
Gostaríamos de lembrar, ainda, a dificuldade de absorção dessa legislação pela sociedade brasileira e, particularmente, pela baiana, na atual crise recessiva, onde se alia o desemprego à total ausência de assistência social.
Assim o adolescente que trabalha o faz por absoluta necessidade de sobrevivência, o que, na maioria das vezes, se dá em atividades ditas informais e, portanto, fora dos controles formais de fiscalização do Estado.
Na realidade, o Estatuto precisa se fazer acompanhar da criação, pelo Estado, de políticas ou programas sociais “sobretudo de emprego e salário, inclusive emergenciais” garantindo às famílias de baixa renda as condições necessárias para manter as crianças e adolescentes na escola e em atividade profissionalizante adequadas á sua maturidade.
No que se refere aos arts. 62 e 63, entendemos que:
– No primeiro caso, devemos flexibilizar o entendimento, considerando aprendizagem como a formação para o desempenho de qualquer função que possibilite o acesso do adolescente ao mercado formal de trabalho. A ampliação do conceito permitirá o atendimento a um número maior de adolescentes pobres.
– No segundo caso, concordamos plenamente com os três princípios e reafirmamos a necessidade de fiscalização para o cumprimento da legislação.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 63/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
Comentário de Oris de Oliveira
Universidade de São Paulo e UNESP
I – Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino escolar
Sendo a aprendizagem um processo educacional, haveria contra-senso se ela se fizesse à margem da escolaridade, prejudicando-a. O mínimo de conhecimentos teóricos (desenho, leitura de tabelas, matemática aplicada) que a aprendizagem exige só se obtém com uma escolaridade regular ou complementar proporcional à complexidade do que é concretamente objeto de aprendizagem.
O tipo de aprendizagem exigida pelo atual e complexo processo produtivo tem mostrado a importância do ensino fundamental cuja oferta deve ser assegurada mesmo para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria, com possibilidade de acesso a níveis mais elevados.
Sem prejuízo da proposta inarredável de fazer do ensino fundamental e de níveis superiores um embasamento sólido da aprendizagem, nada impede que se leve em consideração o que dispõe o decreto 2.208/79 (regulamento de artigos da LDB), no sentido de, ao mesmo tempo em que se cuida da escolaridade, propiciar uma formação profissional de nível básico com o fornecimento do certificado de qualificação profissional.
II – Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente
Em todo trabalho do adolescente, com maior razão o que se executa na fase de aprendizagem, seja esta escolar ou empresária, há de se levar em consideração que a pessoa que o executa está em fase de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. O inciso II do art. 63 se completa com inciso III do art. 67, a cujos comentários se remete.
III – Horário especial para o exercício das atividades
A aprendizagem é sempre conceituada em documentos internacionais e pela melhor doutrina como implicando alternância de teoria e prática sob pena de descaracterizar-se. Houve tempo em que a alternância se fazia diariamente. Hoje se entende que o elemento tempo pode ser distribuído diversamente, alternando-se períodos mais longos na teoria e na prática, cabendo ao programa elaborar a distribuição do tempo dedicado a ambas.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury