ARTIGO 64/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
Comentário de Oris de Oliveira
Universidade de São Paulo e UNESP
A redação original do inc. XXXIII do art. 7º da CF fixou a idade mínima básica de 14 anos para trabalho na condição de aprendiz.
O atual texto constitucional do referido inciso XXXIII fixa a idade mínima da aprendizagem em 14 anos. Consequentemente, em uma relação de emprego o adolescente não pode trabalhar na condição de aprendiz antes dos 14 anos.
Cabe, todavia, a indagação sobre a possibilidade jurídica de o adolescente entre 12 e 14 anos, inserido em um programa de pré-aprendizagem ou de aprendizagem em escola ou em instituição especializada profissionalizante, executar trabalhos que a alternância
entre atividades práticas e atividades teóricas
exige (v. comentário ao art. 65, adiante).
A resposta á afirmativa desde que se tenha em mente que a relação jurídica que se estabelece entre o adolescente e entidade profissionalizante não é de emprego, mas a mesma natureza da que um aluno mantém com sua escola, com direitos e obrigações recíprocos.
Por entender que a relação entre instituição profissionalizante e o aluno tem natureza diferente, a Convenção138, em seu art. 6°, explicita que suas normas não se aplicam a trabalho de crianças e adolescentes nas escolas de ensino geral, profissional ou técnico ou em outras instituições de formação profissional, dentro de parâmetros precisos, podendo o trabalho de formação desenvolver-se inteira ou fundamentalmente em uma empresa. O mesmo citado artigo, impõe um limite em sua exceção, deixando claro que, mesmo inserido em um curso de ensino profissional, o trabalho não pode realizar-se em empresa antes dos 14 anos.
Na medida, pois, em que o trabalho do adolescente se executar fora de uma relação de emprego, fora da empresa, nas hipóteses elencadas no referido art. 6º, aplica-se o disposto neste art. 64 ? ou seja, o trabalho deve integrar-se em um programa de pré-aprendizagem ou de aprendizagem e realizar-se no interior do estabelecimento do ensino profissionalizante.
O trabalho realizado dentro de um programa de profissionalização no interior de um estabelecimento de ensino deve ter o caráter educativo definido no art. 68, a cujos comentários se remete.
Na faixa etária entre 12 e 14 anos, numa escolaridade regular sem tropeços, o adolescente cursa a 6ª, a 7ª e a 8ª séries do ensino fundamental, carecendo de maturidade psicológica e de conhecimentos técnicos para ser submetido a um programa de pré-profissionalização. Nesta faixa etária é possível uma inserção num programa de pré-profissionalização, tal como conceituada por recomendações da OIT e pelo Glossário de Formação Profissional da OIT, cuja finalidade é preparar o adolescente para a escolha de uma futura profissão, familiarizando-o com materiais, utensílios e normas de trabalho próprios a um conjunto de atividades profissionais.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury