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ARTIGO 68/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
Pedagogo/Minas Gerais

O art. 68 introduz uma verdadeira revolução sócio-pedagógica no que diz respeito à articulação educação-trabalho-renda no contexto de uma realidade sócio-cultural como a do Brasil, na presente fase de nossa evolução histórica.
Todos sabemos que a educação para o trabalho, tanto aquela praticada ao nível da educação sistêmica de 2º grau quanto aquela implementada pelos serviços nacionais de aprendizagem industrial e comercial (SENAI e SENAC), não se adapta, em termos de acesso, permanência e sucesso, à realidade das crianças e adolescentes de mais baixa renda.
Ninguém ignora que este segmento da população infanto-juvenil brasileira historicamente vem sendo atendido por obras sociais governamentais, que se caracterizam por uma grande variedade de propósitos que vão desde a caridade, a benemerência, a filantropia e a assistência até a programas que pretendem colocar-se como alternativa e crítica em ato aquelas formas consideradas mais arcaicas de atuação área.
De comum entre todas essas iniciativas está o fato de que, independente do seu enfoque, elas procuram articular os fatores educação, trabalho e renda, colocando-se, assim, como um caminho de viabilização pessoal e social de crianças e adolescentes que, em outras circunstâncias, estariam condenados a fazer das ruas seu espaço de luta pela vida e até mesmo de moradia.
A articulação educação-trabalho-renda no interior de um mesmo programa social implica a superação da perspectiva da educação para o trabalho (o educando aprende para trabalhar) e a sua substituição pela noção de educação pelo trabalho (o educando trabalha para aprender), Á medida que tiramos as devidas conseqüências dessa mudança, vamos nos inteirando do seu caráter profundamente transformador e das múltiplas possibilidades de transformações concretas que ele comporta.
Assim, ao lado das categorias tradicionais do menor-aprendiz e do menor-trabalhador, o conceito de trabalho educativo insere uma terceira figura, que é a do trabalhador-educando, isto é, aquele que participa de um programa de trabalho educativo.
A definição de trabalho educativo contida no § 1º do artigo 68 é de uma clareza meridiana: Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. Na prática isto nos mostra que o trabalho educativo não é um trabalho qualquer. Na verdade, trata-se de um tipo específico de relação laboral que, sem excluir a possibilidade de produção de bens ou serviços, subordina essa dimensão ao imperativo do caráter formativo da atividade, reconhecendo como sua finalidade principal o desenvolvimento pessoal e social do educando.
Neste contexto, a remuneração recebida pelo educando, bem como a sua participação, em dinheiro ou espécie, no produto do seu trabalho, longe de desfigurar, vem, ao contrário, reforçar o seu caráter educativo, uma vez que introduz o educando na gestão efetiva e prática do resultado da sua atividade laboral.
O trabalho educativo, embora historicamente tenha sua raiz no trabalho social com crianças e adolescentes encontrados em estado de necessidade, não pode e não deve, de maneira alguma, ser reduzido a este aspecto de sua evolução. Na verdade, a introdução do instituto do trabalho educativo no Estatuto da Criança e do Adolescente nos dá a base legal para a organização das escolas-cooperativas, escolas-oficiais, escolas-empresas, dirigidas a qualquer tipo de educando e não apenas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
A dificuldade, ou, melhor dizendo, os aspectos mais desafiadores desta questão, se encontra na definição prática do limite entre o trabalho simplesmente produtivo e o trabalho educativo. Entendo que, neste ponto, dois aspectos fundamentais devem ser tomados em conta: o primeiro diz respeito ao número de horas de atividades orientadas voltadas para a produção e aquelas voltadas para a formação do educando; o segundo, á natureza, ou seja, ao caráter das atividades laborais realizadas em termos de ritmo e de estruturação de modo a permitir uma real aprendizagem por parte do trabalhador educando, ou seja, as atividades laborais devem ajudar e não prejudicar o processo aprendizagem/ensino.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 68/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS
Comentário de Oris de Oliveira
Universidade de São Paulo e UNESP
Conceito de trabalho educativo

É educativo o trabalho:
a) em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando;
b) do qual resulta produção;
c) em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre da produção;
d) do qual se aufere remuneração, que não desfigura ou descaracteriza o caráter educativo.
Não uma atividade laborativa qualquer, mas a que se insere como integrante de projeto pedagógico que vise ao desenvolvimento pessoal e social do educando. Portanto o ritmo, o desenrolar das atividades, deverá ser ditado, sob pena de inversão de meios e fins, por um programa educacional preestabelecido.
Não uma produção qualquer, mas aquela cujo produto possa ser vendido dentro das exigências de qualidade e competitividade. Uma produção, pois, que implique custo e benefício, capaz de remunerar quem a executa.
A remuneração, cuja modalidade fica aberto, pode ser prefixada com determinada regularidade (mensal, por exemplo), ou decorrente do que se apura da venda dos produtos fabricados pelos adolescentes, adotando-se uma distribuição eqüitativa similar à usada no repasse das sobras nas cooperativas.
O conceito de trabalho educativo do art. 68 do ECA, como se vê, é rico em seu conteúdo e amplo na sua abrangência, nele englobando todas as modalidades compreendidas em sua formulação. O caput do artigo apenas se refere à possibilidade de o programa social servir-se do trabalho ou tê-lo por base.
A conceituação genérica do § 1º não permite que se deduza ter a lei criado uma modalidade a mais e específica de trabalho, que se contraponha às demais existentes. Há, pois, tantas modalidades de trabalho educativo quantas possam subsumir-se em seu conceito, Brevitatis causa, exemplificando, são trabalhos educativos:
a) o de um contrato de aprendizagem, que se executa numa relação de emprego;
b) o estágio curricular ou profissionalizante;
c) o inserido programa de pré-aprendizagem;
d) o realizado em cooperativa-escola;
e) o efetuado em escola-produção;
f) o inserido em processo de reciclagem ou requalificação profissional.
Com efeito, as modalidades apontadas se descaracterizam se os trabalhos nelas realizados não forem educativos.
Vê-se, assim, que o trabalho educativo não se circunscreve em determinada relação jurídica, uma vez que, conforme a modalidade que assuma, pode efetuar-se dentro ou fora de uma relação jurídica de escola-aluno, numa relação associativa de que a cooperativa é um dos exemplos.
No art. 68 do ECA (lido sistematicamente em consonância com o art.62), educação (via formação técnico-profissional, em suas diversas etapas: orientação profissional; pré-aprendizagem; aprendizagem; reciclagens e ou/ requalificações), produção, remuneração ou geração de renda são elementos que não se contrapõem nem se anulam, mas que se integram no trabalho educativo.
Em síntese: trabalho educativo é termo genérico que evoca sem dicotomia a complexa relação trabalho-educação. Sem distorcer os fins próprios da educação, inclusive evidentemente a escolar, há possibilidade de uma educação para o trabalho e pelo trabalho.
Houve no Congresso Nacional a tentativa de regulamentar via legislativa o trabalho educativo. Um exame do anteprojeto revelou que, na verdade, tentou-se criar uma modalidade de trabalho educativo numa fase de pré-profissionalização, a ser realizado na empresa.
2. Trabalho educativo e o adolescente
O adolescente pode realizar bem um trabalho comum, mas o ideal seria que todo trabalho por ele desenvolvido fosse educativo no sentido estrito, na medida em que implicasse, ao menos, uma pré-qualificação para aprimorar sua empregabilidade.
Enquanto, porém, este ideal não puder ser historicamente alcançado, as linhas divisórias entre o trabalho comum e as diversas modalidades de trabalho educativo devem ser muito bem nítidas nos programas sociais. É deturpação etiquetar velhas práticas como trabalhos educativos só porque, por exemplo, se exigem do adolescente trabalho e escolaridade, como se a exigência do ensino fundamental não fosse um direito e um dever de cidadania. Se , por um lado, é inaceitável depreciar um trabalho comum realizável dignamente, não o é menos, também, deturpar o trabalho educativo, via um nominalismo tão em moda, equiparando trabalho comum e educativo, fazendo um nivelamento inaceitável e etiquetando como educativas velhas práticas se novo direcionamento.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 68/LIVRO 1 – TEMA: Direitos
ECA comentado: ARTIGO 68/LIVRO 1 – TEMA: Direitos