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02.12.2016
Tempo de leitura: 7 minutos

ECA comentado: ARTIGO 70 / LIVRO 1 – TEMA: Prevenção

ECA: ARTIGO 70 / LIVRO 1 – TEMA: PREVENÇÃO
 
Comentário de Dirce Maria Bengel de Paula
Psicóloga – Professora Universitária/São Paulo

 
A regra sob análise (art. 70 do ECA) impõe à sociedade o dever de evitar ameaças ou violações dos direitos da criança e do adolescente. A sociedade aparece representada por todos os seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, poderes, instituições e entidades. A prevenção ocorre através da abstenção da pratica de atos nocivos ao desenvolvimento da criança ou adolescente, mediante iniciativas tendentes a promover seus direitos fundamentais e também por meio do cumprimento espontâneo de obrigações relacionadas à prevenção especial.
A par do dever legal, significativo, neste breve comentário, é abordar o papel do adulto enquanto modelo de conduta para crianças e adolescentes. Toda vez que cumpre com suas obrigações para com uma criança ou adolescente, ou toda vez que atua de modo a concretizar um direito importante aspecto na formação e desenvolvimento da personalidade e da identidade da criança e do adolescente partícipe da relação.

O primeiro momento de socialização da criança ocorre na família. Mas esta não se encontra isolada no contexto social, fazendo parte de uma rede de ligações que lhe prestam apoio em seu desempenho e manutenção. São tidos como integrantes da rede de apoio à família o bairro, a comunidade e a sociedade maior.

Estes sistemas atuam de forma direta ou indireta sobre os filhos, através das práticas e atitudes de educação dos pais.

A influência da família e destes sistemas esta relacionada diretamente com a experiência cotidiana no processo de desenvolvimento da criança e do adolescente.

O impacto destas experiências refletirá nas idéias que a criança tem a respeito da aparência, crença e valores. Comparativamente, a criança cria o modelo de homem adequado e inadequado para a vida em sociedade, e em relação a esse padrão começa a atuar.

Os adultos, num primeiro momento os pais, traçam um ideal, de modo implícito ou explícito, de como deveria ser uma criança ou adolescente – que conhecimento, que valores morais, que padrões comportamentais deveriam adquirir à medida que crescem. Através do reforço e da punição vão tentar atingir essa meta.

O adulto é o modelo de papel, de crença a que a criança passa a ter acesso. Esse adulto buscará apoio nos sistemas em que se insere: bairro, comunidade etc.

O indivíduo adulto é responsável, em grande parte, pelo comportamento adequado ou inadequado apresentado pela criança ou adolescente. É responsável, também, pela manutenção das condições mínimas de desenvolvimento da socialização. Assim, como principal agente no processo de socialização no que concerne aos modelos e padrões apresentados, deve, além de garantir a participação da criança e do adolescente no transcorrer desse processo, respeitar e fazer valer os direitos fundamentais da infância e da juventude, de modo a contribuir para um desenvolvimento saudável, em condições de liberdade e dignidade.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 70/LIVRO 1 – TEMA: PREVENÇÃO
 
Comentário de Francisco Xavier Medeiros Vieira
Tribunal de Justiça/Santa Catarina

 

Este dispositivo insere norma profilática genérica ao assentar que a ninguém é dado eximir-se do dever de prevenir a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Trata-se, na verdade, de um avanço histórico extraordinário na valorização dessa faixa etária, mormente da infância, sabido que, nos primórdios da civilização, a criança era ignorada como pessoa. O infanticídio constitua, delito sem a carga de homicídio. Lembra Vittorio Messori, e obra dedicada a Pascal (Iposeti su Gesu, Turim, Societá editrice Internazionale, 1976), que, em Roma e Atenas, até a cerimônia de reconhecimento de paternidade, o filho não tinha qualquer direito à vida: o pai podia decidir em matá-lo. Platão dizia ser necessário deixar morrer as crinaças de famílias demasiado pobres, enquanto Aristóteles preconizava a proibição legal da criação de infantes portadores de defeitos físicos.
Felizmente, a Humanidade evolui, e, entre nós, em qualquer lugar, não importam as condições de vida, cumpre não tolerar sequer a ameaça a esses direitos.

Contudo, surge, desde logo, uma indagação: como prevenir a ameaça ou a violação se não há a consciência da cidadania? Se a expressiva maioria dos adultos será entregue a insuperável apatia cívica? Grassa a ignorância, alargam-se os bolsões de miséria, aumenta a pobreza, a classe média, achatada, engrossa a multidão dos menos favorecidos. Na pirâmide social aprofunda-se a desvantagem material da maioria, em favor de uma cada vez menor casta de privilegiados.

Fenômeno atual nos grandes conglomerados humanos é o aluguel de camas de cortiços por algumas horas. Não há qualquer vínculo familiar, afetivo, nenhuma ligação. Apenas uma cama em lugar estranho.

A violência campeia nos centros urbanos e nas rurais.

Como se vê, experimentamos uma cultura de negação, que renega os valores, esquecida do próprio sentido existencial.

Só há um caminho para reverter esse quadro: investir na educação, direto de todos, dever prioritário do Estado (art. 54) e da família (art.55), nos termos do art. 205 da CF.

É preciso rever princípios, hierarquizar valores, mudar as estruturas.

Todos temos o dever de prevenir, como indivíduo ou como partícipe da comunidade, a ocorrência de ameaça e, mais que isso, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos assegurados no art. 4º à criança e ao adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão, consoante preceitua o caput do art. 227 do Pergaminho Fundamental. Assim é que tanto se previne o risco futuro, ou indireto, quanto aquele em via de efetivação imediata, risco direto.

Qualquer atentado aos direitos fundamentais, por ação ou omissão, merece exemplar punição (art. 5º). Maus tratos, contra a criança ou adolescente “é suficiente a suspeita” devem ser obrigatoriamente levados ao conhecimento do Conselho Tutelar da respectiva localidade (art. 13) e ao Juiz da Infância e da Juventude, para as providências legais cabíveis. Da mesma forma, os diretores das escolas em que se ministra o ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos (art. 56, I).

As medidas de proteção, gerais e específicas, vêm capituladas nos arts. 98 a 102. Como consagra o preâmbulo da Lex Máxima promulgada em 5.10.88, o Estado Democrático só existe quando assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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