ARTIGO 79/LIVRO 1 – TEMA: DIVERSÕES E ESPETÁCULOS
Comentário de Monique Deheinzelin
Fundação Abrinq
O art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente explicita que menções sobre bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições não poderão estar presentes em revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil.
Essa interdição representa respeito e consideração para com a especificidade da infância, em suas características de pureza e integridade. Nessa perspectiva, o álcool e o fumo podem, eventualmente, ser fontes de prazer, mas não seguramente lesivos ao organismo humano. Cabe ao indivíduo adulto tomar decisões sobre o uso particular dessas substâncias; porém, induzir crianças a utilizá-los fere o livre-arbítrio do domínio próprio da infância. Armas e munições são potencialmente instrumentos causadores de ferimentos e morte representando grande perigo para a vida humana de qualquer ser humano, é indicado que ela não tenha proximidade com esses artefatos.
Com relação ao respeito por valores éticos e sociais da pessoa e da família impostos às revistas e publicações, embora esses valores estejam colocados, aqui, em forma genérica, observamos que uma das especificidades do pensamento infantil é a de buscar compreender o mundo dos adultos, e em grande medida essa busca encontra elementos de compreensão na vida familiar. Se na vida familiar e social a criança encontra parâmetro éticos, em que os indivíduos são vistos e respeitados em toda sua abisal complexidade, e atendendo ao mesmo tempo a normas mínimas de convívio social, respeitando-se as necessidades de moralidade autônoma dos indivíduos, essa criança irá, pouco a pouco, construindo uma compreensão do mundo generosa e aprofundada.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury