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ECA: ARTIGO 81 / LIVRO 1 – TEMA: CASAS DE JOGOS
Comentário de FRANCISCO XAVIER MEDEIROS VIEIRA sobre o Artigo 81 do ECA
Tribunal de Justiça/Santa Catarina
Prescreve o art. 242 do Estatuto: “Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa”.
De outra parte, servir bebidas alcoólicas a criança ou adolescente é contravenção penal prevista no art. 63, I, punida com prisão simples de dois meses a um ano, ou multa.
Consabidamente, a bebida alcoólica, tanto quanto outras drogas, pode causar dependência. Entretanto, o legislador preferiu especificar a proibição no inciso anterior, 11, destacando-o.
Incluem-se no inc. 111 medicamentos, infelizmente vendidos até sem receita médica, quando a fiscalização é inoperante.
A pena para essa transgressão vem estampada no art. 243 do Estatuto – detenção de seis meses a dois anos e multa – se o fato não constitui crime mais grave, como, p. ex., o induzimento ao tráfico.
A problemática dos tóxicos é tema que merece uma incursão mais demorada.
Colhe-se do magistério de Maurício Knobel (“Juventude, características e perigos face as drogas”, in Pais, Filhos e Tóxicos, São Paulo, Aimed, 1983):
“Na realidade clínica e social atual não é tão interessante saber se o tabaco é menos tóxico que a maconha. Acho, sim, importante lembrar que, p. ex., a dose letal de morfina 6de 760mg para um não-adito a essa droga, enquanto que de só 60mg para um adito a mesma, segundo as pesquisas de Ewing. Isto é, o sujeito tica mais e mais vulnerável aos tóxicos que podem se chamar aditógenos, no sentido de facilitar uma necessidade psicofísica irresistível e altamente ansiógena. Quando isto acontece na adolescência a situação é pior. O indivíduo adolescente vive estruturaç0es intensas, simultâneas e atemporais. A necessidade é violenta e violenta é,
em conseqüência, a reação. Somos seres a procura de uma adaptação mais adequada e de uma vida mais estável. Somos cientes da doença na qual compartilhamos o dia-a-dia de uma luta que as vezes desmoraliza e até apavora. Mas esse sentir que. somos também nós os que podemos contribuir a conquistara alguma solução n7ni.s afim a dignidade humana é o que nos leva a estudar estes problemas.
“Vivemos no que podemos chamar de uma idade adolescente da Humanidade, onde a drogadição forma parte do cotidiano. Bombardeados por anúncios que convidam-nos a ter mais força, tomar vantagem, beber álcool e fumar cigarros cheios de erotismo, acalmar os nervos, lutar com mais vigor, comer qualquer comida só com a ingestão de algum comprimido, e logicamente depois dormir tranqüilamente com outro, podemos facilmente nos imaginar num roteiro diário que começa com a pílula para acordar, o café mais estimulante com o cigarro masculino (ou feminino) e as vitaminas e minerais condensados em cápsulas, para logo ingerir algum estimulante (o freador) do apetite, e logicamente seguido de algum milagroso digestivo, outro comprimido para relaxar os nervos, seguido, mais tarde, de um bom aperitivo, outro jantar quimicamente atenuado, outro digestivo, um tranqüilizante, um bom whiskymais cigarros e licores e, finalmente, o maravilhoso comprimido que fornecerá um doce sono que só será quebrado ao acordar adormecido, pelo relógio, que o obrigará a repetir o roteiro assinalado. Dia atrás dia, semana atrás semana. Eis o modelo familiar contemporâneo da vida urbana. Eis o modelo oferecido As crianças e adolescentes. Nessas condições, fica bem difícil para o sujeito adolescente não cair nas tentações da droga”.
E, mais adiante:
“Tenho visto médicos que lutam para que os estudantes de Medicina não aprendam Psicologia Médica, porque esse problema das drogas ou outros similares ou ainda piores são apenas problemas sociais. Esquecem estes pseudomestres de nossa juventude que o médico, como o mestre, como o juiz são todos agentes de saúde e que sem o conhecimento psicológico mal entenderão o adolescente, o jovem e menos ainda os seus problemas.
“É responsabilidade da família, dos pais e das mães de nosso Pais saber muito mais sobre o adolescente normal, suas características, e detectar seus primeiros desvios e conflitos, para agir não com energia repressora e desnecessária, mas com conhecimento, amor e ajuda para que o profissional especializado, quando isso for necessário, possa atuar ajudando verdadeira e eficazmente o jovem, sua família e a sociedade em geral.”
Lembra o notável. João Edênio dos Reis Valle (“Drogas, problemas sociais”, in Pais, Filhos e tóxico.^, São Paulo, Almed, 1983) que se deve atentar, antes de mais nada, para esta noção fundamental: a droga não é um fenômeno à parte; ao contrário, também entre nós ela se articula ao jogo sócio-econômico e ao universo cultural tão contraditório em que vivemos hoje. Em segundo lugar, o usuário de uma droga, para lá de todos os possíveis aspectos individuais de seu comportamento, de suas motivações e de sua personalidade, é sempre alguém que reage aos dados de um determinado ambiente sócio-cultural, do qual retirará o estímulo e o significado que a droga terá para ele. E tal sentido diferirá muito de cultura em cultura. Entre os índios ela era integradora; entre nós pode passar a ter um sentido conflitual e contestatório.
Com relação ao inc. IV do artigo comentado (venda de fogos de estampido e de artifício), a pena, prevista no art. 244 do Estatuto, é de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes devem ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo, devendo ser protegidas com invólucro opaco as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas (art. 78). A violação desta norma provoca a incidência do art. 257, que prevê multa de 3a 20 salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão da revista ou publicação.
Acerca de bilhetes lotéricos ou equivalentes, além da proibição de freqüência a casas que freqüentemente vendem apostas de jogos não permitidos, pode ocorrer, em tese, a transgressão a que se reporta o art. 174 do CP (crime de induzimento a especulação), contemplado com pena de reclusão de um a três anos e multa.
Este texto sobre o Artigo 81 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury. Textos sobre o ECA além do artigo 81 podem ser conferidos aqui.

ECA comentado: ARTIGO 81/LIVRO 1 – TEMA: Casas de jogos
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