Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 8 minutos

ECA comentado: ARTIGO 94/LIVRO 2 – TEMA: Internação

ARTIGO 94/LIVRO 2 – TEMA: INTERNAÇÃO
Comentário de Ilanud

O artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um elenco de direitos e garantias aos adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas de internação. Pela via reversa, ao estabelecer as responsabilidades e obrigações das entidades que executam programas de internação, define um conjunto de direitos básicos ao adolescente que se encontra internado, ou seja, privado de liberdade.

O ponto de partida para o estabelecimento deste conjunto de direitos decorre da máxima de que nenhum direito pode ser restringido, exceto aquele sobre o qual versa a sentença condenatória. Portanto, apenas a restrição do direito de ir e vir pode ocorrer, garantindo-se a preservação de todos os demais direitos, inclusive o da permissão a atividades externas, uma vez não vedada na sentença (conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 121, será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário). Este é justamente o conteúdo do inciso II do artigo 94, que se combina ao item 13 das Regras das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade, segundo o qual:

“Os adolescentes privados de liberdade não devem por força do seu estatuto de detidos, ser privados dos direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por força da lei nacional ou do direito internacional, e que sejam compatíveis com a privação de liberdade”.

Vale observar que diante da inexistência de uma lei de execuções de medidas sócio-educativas, o artigo 94 cumpre um papel relevante no estabelecimento de obrigações e regras para as entidades de internação. A disciplina e o funcionamento de tais entidades é matéria de grande relevo e não pode ser deixada nas mãos da autoridade administrativa. Enquanto espera-se a aprovação de uma lei de execuções, o artigo 94 vem cumprindo a tarefa de preencher lacunas e silêncios do próprio Estatuto.

A começar pelo atendimento personalizado que deve consubstanciar-se em um Plano de Atendimento Individualizado, com metas e prazos a serem atingidos no curso do processo sócio-educativo.

Na mesma direção e como condição necessária à realização de um atendimento efetivamente pedagógico e não meramente repressivo-punitivo, as entidades devem ser pequenas, com um número reduzido de vagas, evitando-se assim a prática dos grandes complexos. Sobre esta questão também deliberou o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em sua resolução de nº. 46 que recomenda um número não superior a 40 vagas nas entidades de internação.

A questão do espaço físico é tão importante quanto à clareza dos princípios pedagógicos que devem nortear a intervenção sócio-educativa, isto porque parece indiscutível que um ambiente prisional, mal iluminado, sujo e precário é um entrave à realização das finalidades da medida sócio-educativa. Por isso, diversos incisos do artigo 94 referem-se às instalações físicas e suas condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

Outro aspecto de enorme importância diz respeito à manutenção dos vínculos familiares e também ao seu restabelecimento. A convivência familiar e comunitária é um direito de toda criança e adolescente e a imposição de uma medida de internação jamais poderá significar empecilho ao exercício de tal direito. Desta maneira, as entidades são responsáveis pela organização de atividades que contem com a participação das famílias e, sobretudo, pela criação de espaços de discussão e avaliação do processo sócio-educativo com o envolvimento dos familiares. Evidente, portanto, que a restrição ou suspensão das visitas familiares é prática que contraria os objetivos da medida sócio-educativa e gera responsabilidade do ente administrativo.

Ainda sobre as finalidades da medida, o artigo 94 em seu inciso XV, retoma a obrigatoriedade de que o adolescente seja informado com regularidade de sua situação processual, o que encontra correspondência no artigo 124 da mesma lei, ao definir como direitos do adolescente internado, avistar-se reservadamente com seu defensor e ser informado de sua situação processual, sempre que solicitar. Se de um lado parece óbvio que o acompanhamento processual e a defesa técnica são direitos de toda pessoa que encontra-se privada de liberdade, no caso das medidas sócio-educativas ainda há um longo caminho a percorrer para que este direito seja verdadeiramente observado.

A oferta de cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos também se insere dentre as responsabilidades das entidades de internação. Sobre o tema, destaca-se o tratamento específico a adolescentes portadores de distúrbios mentais e aos dependentes químicos. Todo o cuidado médico, entretanto deve valer-se dos serviços públicos de saúde como forma de evitar que as entidades de internação se convertam em instituições totais, e ao revés obedeçam ao princípio da incompletude institucional.

Finalmente devemos sublinhar o dever de todo programa de internação com a escolarização e profissionalização dos adolescentes internados. Se consideramos a idade média dos adolescentes privados de liberdade no país , entre os 15 e 17 anos, resta claro que são necessários módulos de aceleração e complementação escolar para amenizar sua defasagem escolar e dificuldades de inserção no mercado formal de trabalho. Não se pode conceber um programa de internação onde a regra seja o ócio e o isolamento. Situações que previsivelmente apenas servirão para reforçar estigmas e marginalização.

Cabe ainda, dentre outras obrigações, tendo em vista que o artigo 94 não é taxativo, a manutenção de programas destinados ao apoio e acompanhamento de adolescentes egressos. Esta questão também está prevista nos itens 79 e 80 das Regras das Nações Unidas para os Jovens Privados de Liberdade, especialmente quanto à obrigação das autoridades competentes em:

“Criar ou recorrer a serviços para auxiliar os adolescentes a reintegrarem-se na sociedade e para diminuir o preconceito contra eles. Estes serviços devem assegurar, até o limite possível, que os adolescentes disponham de alojamento, emprego e vestuário adequado e de meios suficientes para se manterem depois da desinternação, a fim de facilitar uma reintegração bem sucedida. Os representantes de organismos que forneçam tais serviços devem ser consultados e ter acesso aos adolescentes enquanto se encontram detidos, com o fim de auxiliá-los no seu regresso à comunidade”.

Todas estas regras evidenciam que o programa de internação deverá forçosamente manter forte integração com outros serviços públicos e equipamentos. O atendimento deve se realizar em forma de rede, com a distinção clara entre Estado e sociedade civil, e por conseqüência também a delimitação de papéis. Não por acaso, o parágrafo 2º do artigo 94 faz alusão a utilização prioritária de recursos da comunidade para o cumprimento das obrigações estabelecidas em lei.

E para que tais obrigações passem do papel para a prática das entidades que executam programas de internação, é importante ter claro que sua desobediência enseja conforme prevê o artigo 246 a propositura de ação civil pública visando a obrigar o Poder Público a assumir sua responsabilidade. Além disso, como também estabelece o artigo 97 do ECA, além da responsabilidade civil e criminal, os dirigentes ou prepostos podem sofrer afastamento provisório ou definitivo e os programas podem ser interditados ou as unidades fechadas por ordem judicial.

ARTIGO 94/LIVRO 2 – TEMA: INTERNAÇÃO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador/São Paulo

A internação é a privação de liberdade prevista no inc. V do parágrafo 3º do art. 227 da CF. O Direito da Criança e do Adolescente reconhece a necessidade fática da norma de prever a aplicação de medidas extremas, heróicas, quando os valores mais caros da convivência humana são violados pelos inimputáveis da lei criminal.

Privado da liberdade, nem por isso o adolescente deve ser privado da sua dignidade. Esse fundamento jurídico do elenco de obrigações a serem cumpridas pelas entidades que desenvolvem programas de internação.

Prevê-se, também, a aplicação das obrigações constantes do artigo, no que couber, às entidades que mantêm programas de abrigo.

A teleologia dessas condições de atendimento está adstrita ao que dispõe o art. 5º do Estatuto e visa, fundamentalmente, à integração do infrator ao convívio social.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, organizado por M. Cury, A.F. Amaral e Silva e E. G. Mendez 


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